Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 184160026, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 218704222, sem irresignação das partes (ID: 233688819; ID: 234523035). Estou convencido de que o laudo pericial respondeu aos quesitos, adequadamente, em cumprimento ao disposto no art. 473 do CPC, motivo por que o homologo, ressalvado o disposto no art. 479 do CPC. E, em não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória (art. 355, inciso I, do CPC). Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor de Marcelo Duarte, para levantamento da importância depositada (ID: 210013693), com as devidas atualizações, mediante indicação dos dados bancários pertinentes no prazo de 15 dias. As partes poderão apresentar alegações finais por meio de memorial escrito, no prazo sucessivo de 15 dias. Feito isso, os autos tornarão conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2026, 18:24:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à decisão de ID: 184160026, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 218704222, sem irresignação das partes (ID: 233688819; ID: 234523035). Estou convencido de que o laudo pericial respondeu aos quesitos, adequadamente, em cumprimento ao disposto no art. 473 do CPC, motivo por que o homologo, ressalvado o disposto no art. 479 do CPC. E, em não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória (art. 355, inciso I, do CPC). Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor de Marcelo Duarte, para levantamento da importância depositada (ID: 210013693), com as devidas atualizações, mediante indicação dos dados bancários pertinentes no prazo de 15 dias. As partes poderão apresentar alegações finais por meio de memorial escrito, no prazo sucessivo de 15 dias. Feito isso, os autos tornarão conclusos para julgamento, nos termos do art. 12 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de janeiro de 2026, 18:24:34. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/01/2026, 00:00
Recebimento
12/01/2026, 14:33
deferimento
12/01/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 18:24
Decurso de Prazo
18/11/2025, 05:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz Paulo Cerqueira Campos, retiro os autos da suspensão para dar ciência às partes, pelo prazo comum de 15 dias, da publicação do acórdão de mérito referente ao Tema nº 1300 do col. STJ, em que fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Após, os autos deverão retornar conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025. CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 14:45
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo
22/10/2025, 14:44
Publicação
04/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional referente à condenação ao pagamento de quantia certa decorrente da malversação de sua conta PASEP imputada à parte ré. Entretanto, em 16.12.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1300 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col. Superior Tribunal de Justiça: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de maio de 2025, 16:48:44. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:39
Recurso Especial repetitivo
30/05/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:51
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 12:50
Remessa
24/04/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:41
Publicação
03/04/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem. E assim o faço para revogar a decisão saneadora proferida em ID: 221045189, posto que dissociada da demanda em epígrafe, considerando o prévio saneamento ocorrido no ato decisório do ID: 184160026. Por conseguinte, determino o desentranhamento da manifestação técnica da Contadoria Judicial (ID: 229309495 a ID: 229309496). Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial produzido nos autos (ID: 218704222), no prazo comum de 15 dias. Em havendo impugnação, dê-se vista dos autos ao Perito Judicial para esclarecimentos, por igual prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2025, 14:47:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem. E assim o faço para revogar a decisão saneadora proferida em ID: 221045189, posto que dissociada da demanda em epígrafe, considerando o prévio saneamento ocorrido no ato decisório do ID: 184160026. Por conseguinte, determino o desentranhamento da manifestação técnica da Contadoria Judicial (ID: 229309495 a ID: 229309496). Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial produzido nos autos (ID: 218704222), no prazo comum de 15 dias. Em havendo impugnação, dê-se vista dos autos ao Perito Judicial para esclarecimentos, por igual prazo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de março de 2025, 14:47:37. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 14:39
Documento
01/04/2025, 14:37
Recebimento
31/03/2025, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 22:30
Gratuidade da Justiça
31/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:45
Publicação
20/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do PARECER TÉCNICO da Contadoria Judicial de ID: 229309496, para manifestação no prazo comum de 15(quinze) dias. Após o decurso do prazo ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do PARECER TÉCNICO da Contadoria Judicial de ID: 229309496, para manifestação no prazo comum de 15(quinze) dias. Após o decurso do prazo ou manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. ISABELA NOGUEIRA SEBBA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 19:12
Remessa
17/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:21
Documento (Ofício)
11/03/2025, 16:34
Publicação
10/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 225686042), prossiga-se a regular tramitação processual, com o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID: 221045189). Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025, 14:22:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2. Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 225686042), prossiga-se a regular tramitação processual, com o envio dos autos à Contadoria Judicial (ID: 221045189). Intimem-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2025, 14:22:07. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 11:36
Recebimento
28/02/2025, 22:31
Mero expediente
28/02/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:11
Documento (Certidão)
12/02/2025, 15:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:30
Publicação
25/01/2025, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento. A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu o seguinte pedido: "Condenar o Requerido a indenizar as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 81.441,63 (oitenta e um mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios". Em breve síntese, a parte autora narra laborar como servidora pública desde 01.01.1973 e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, a autora informa que, com a autorização de saque, se viu surpreendida com o ínfimo valor obtido (R$ 1.233,39), motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame. A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 51866798). Em contestação (ID: 45908604), a parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a realização de saque em estrita observância à legislação aplicável na espécie, bem como a inadequação do cálculo apresentado pela parte autora; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim. Réplica em ID: 47151608. É o bastante relatório. Fundamento e decido a seguir. De partida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior. Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988. Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento. Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, declaro saneado o processo. A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora. A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023). Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do eg. TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal. Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024, 15:56:56. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:36
Decisão de Saneamento e Organização
17/12/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 21:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:44
Publicação
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes para manifestação sobre o laudo apresentado no ID 218704222. BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 25 de Novembro de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 23:32
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:46
Publicação
17/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes para ciência sobre manifestação do perito (ID 214499811). BRASÍLIA-DF, 15 de outubro de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 19:57
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:45
Recebimento
08/10/2024, 19:31
Outras Decisões
08/10/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:52
Documento (Certidão)
05/09/2024, 03:01
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Publicação
28/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu impugna o valor dos honorários sugerido pelo perito sob o argumento de que é excessivo. Sustenta que “a perícia a ser feita, mesmo não sendo simplificada, não demanda a utilização de equipamentos ou materiais altamente sofisticados” e que “Nada há de extraordinário no levantamento a ser feito que justifique o exorbitante valor pretendido a título de honorários periciais”. Aduz que a análise se restringe a apenas uma cédula. Pugnou, assim, pela fixação dos honorários em valor não superior a R$ 1.200,00. É o relatório. Decido. Parece-me que o valor proposto pelo perito é adequado. Como apontado pelo perito, “a perícia terá que refazer o extrato do financiamento de todo o período 1988 a 2024; traduzir as microfichas dos anos de 1988 até 2000 (cópias quase ilegíveis) e responder 37 quesitos formulados”, justificando a estimativa de horas indicada na proposta de ID 194765993, estimativa esta que não foi impugnada pela parte. Fixo, pois, os honorários periciais em R$ 3.500,00. Venha o depósito no prazo de 20 dias. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:51
Outras Decisões
23/08/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:39
Publicação
05/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação com pedido condenatório de pagamento de saldo PASEP em que foi deferida a prova pericial postulada pelo réu, a quem caberá o custeio da realização (ID 184160026). Apresentada a proposta de honorários pelo Perito (ID 189011123), o requerido apresentou discordância (ID 189794595). O Perito apresentou proposta de revisão de honorários (ID 194765993), no valor de R$ 3.500,00. O requerido apresentou nova discordância (ID 195704369). O autor, mesmo intimado a se manifestar se quedou inerte. A decisão de ID 204004073, determinou a intimação pessoal do autor para dar andamento no feito. Em resposta, a parte autora peticiona com a seguinte resposta (ID 204491751): “A perícia foi requerida pelo réu, logo ele é quem deverá arcar com os custos, não importando qualquer manifestação do requerente quanto a propostas de honorários e não sendo o caso de falta de impulsionamento do feito”. (grifos) Decido. De acordo com as determinações judiciais de ID 197561417, 194998357, 189101756, o autor foi intimado a se manifestar, no entanto se quedou inerte. Constitui ônus do autor/exequente promover o andamento eficaz do processo e atender às determinações judiciais, sob pena de suportar o encargo do não cumprimento da sua obrigação. O não cumprimento de determinação judicial de apresentar concordância ou discordância da proposta de honorários é também incumbência do autor, a quem é o maior interessado em ter o julgamento de mérito de seu pleito. A inércia da parte autora após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, caracteriza o elemento subjetivo de vontade de abandonar a causa, conduzindo à extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Pelo exposto, intime-se o autor, pela derradeira vez para se manifestar acerca da proposta de honorários bem como revisão apresentada pelo Perito, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
02/08/2024, 00:00
Recebimento
31/07/2024, 22:54
Outras Decisões
31/07/2024, 22:54
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 dias. Se transcorrer sem manifestação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao feito em 5 dias. Por fim, conclusos. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:57
Recebimento
16/07/2024, 18:27
Outras Decisões
16/07/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:33
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:33
Decurso de Prazo
07/06/2024, 03:57
Publicação
27/05/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ao autor, para ciência e manifestação. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Recebimento
22/05/2024, 12:00
Mero expediente
22/05/2024, 12:00
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:06
Publicação
02/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, vista às partes da nova proposta do perito. BRASÍLIA-DF, 29 de abril de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:49
Recebimento
18/04/2024, 17:44
Mero expediente
18/04/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 16:15
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:15
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:34
Publicação
11/03/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0737210-11.2019.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDIO DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Conforme decisão retro, vista às partes da proposta de honorários do perito no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2024. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 11:26
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:53
Publicação
02/02/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a controvérsia a respeito dos índices de correção monetária divergentes, composição de juros e conversão das moedas, defiro a realização da prova pericial postulada pelo réu, a quem caberá o custeio da realização. Nomeio o Perito Marcelo Duarte com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários. Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, a correta conversão para o Plano Real, os eventuais pagamentos e/ou de rendimentos, bem como os seguintes critérios legais para a correção: 1. de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); 2. de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); 3. de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; 4. de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. 5. de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:31
Decisão de Saneamento e Organização
30/01/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:39
Publicação
18/05/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:45
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
13/05/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 16:33
Decurso de Prazo
30/04/2021, 02:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:31
Publicação
07/04/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2021, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:01
Recebimento
05/04/2021, 09:02
Mero expediente
05/04/2021, 09:02
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 12:31
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:31
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Decurso de Prazo
23/10/2020, 02:29
Publicação
30/09/2020, 02:36
Publicação
30/09/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 12:20
Recebimento
28/09/2020, 10:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)