Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706912-55.2023.8.07.0014.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY REPRESENTANTE LEGAL: NADIA AGUIAR NERY
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Este Juízo, ao examinar a petição inicial, proferiu ato judicial fundamentado (ID: 169391639), determinando à parte autora comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como para apresentar emenda nos seguintes termos: “Em primeiro lugar retifique-se a autuação (nomenclatura dos polos processuais). Em segundo lugar verifico que a parte autora se encontra incapacitada para os atos da vida civil, conforme se infere dos laudos médicos juntados no ID: 167739341 e ID: 167739342, lançando séria dúvida sobre a validade do mandato extrajudicial outrora outorgado em 16.7.2021, a teor do disposto no art. 682, inciso III, do CC/2002 (cessa o mandato pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes). Desse modo, antes de qualquer outra providência ou análise, é imprescindível seja esclarecido se foi ajuizado procedimento para a interdição civil de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR NERY, juntando-se cópia dos autos correspondentes. Sem tal providência a petição inicial não reunirá condições de ser recebida, ante a falta de capacidade processual. Portanto, intime-se para cumprimento no razoável prazo de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento liminarmente. Os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial, depois do cumprimento da determinação acima.” Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou manifestou nos autos, conforme consta da certidão do ID: 172288858, quedando inerte. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, preferiu quedar inerte. Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial. Nesse sentido confira-se o teor seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4. Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc. I, todos do NCPC. 5. Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, relator CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível. Data de julgamento: 05.07.2017, publicado no DJe: 10.07.2017. p. 402/436). Em relação à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial. Cadastre-se na autuação. Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ficando isentada do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC/2015. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2023 13:49:50. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.