Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707151-71.2023.8.07.0010.
AUTOR: FRANCISCO RICARDO SOBRINHO
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer e repetição de indébito e danos morais movida por FRANCISCO RICARDO SOBRINHO em desfavor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 123.173.529-2) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 585479465, datado de 10/11/2018, no valor de R$ 1.666,70, a ser pago em 72 prestações de R$ 39,40. Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais. Assim, requer o reconhecimento da nulidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 24.480,00 e indenização por danos morais em R$ 15.000,00, além da concessão do benefício da gratuidade. Junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade à parte autora (ID 169098423). Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 174528412, alegando, preliminarmente, conexão, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e, por fim, prescrição. No mérito, indica que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas. Aduz que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora repisa os argumentos trazidos na inicial e indica que o requerido não comprovou a realização de contratação válida. Aberta a oportunidade, a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e a parte autora pela produção de prova pericial. O despacho de ID 178667045 determinou que a parte autora juntasse extrato bancário referente ao período discutido nos autos, o qual foi anexado em ID 180345428. Despacho saneador de ID 183105812 indeferiu a produção das provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Primeiramente, a parte ré alegou a ocorrência de conexão entre o presente feito e os processos de número 0707151-71.2023.8.07.0010, 0707150-86.2023.8.07.0010 e 0707014-89.2023.8.07.0010. De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conforme o próprio réu já constatou em contestação, os processos supracitados vinculam-se a diferentes contratos firmados entre as partes, havendo diversidade de valores entre eles. Portanto, por mais que as partes dos referidos processos sejam idênticas, não há identidade de causa de pedir ou de pedido. Assim, afasto a preliminar de conexão arguida. Ainda quanto às preliminares, a parte ré alegou a ausência de interesse processual, considerando a falta de tentativa de resolução administrativa e extrajudicial por parte da autora. O interesse processual é condição da ação disposta no art. 17 do CPC, definido pela doutrina como a conjunção de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão ao direito e a adequação do instrumento processual escolhido para o exercício da pretensão jurídica. De acordo com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, é desnecessário o esgotamento das vias administrativas e a busca de solução consensual para a germinação do interesse processual e do direito subjetivo de ação, considerando o princípio do acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. O réu apontou a prescrição da pretensão de ressarcimentos dos valores descontados no contracheque da autora, com fundamento no art. 206. §3º, V, do CC. Entendo que é o caso de rejeição da prejudicial de mérito, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, independentemente da data da contratação. Nesse sentido, segue entendimento do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREJUDICIAIS. REJEITADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. NÃO DEMONSTRADO. BOA-FÉ E PROBIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO. VERIFICADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação. Na presente demanda, as parcelas do empréstimo ainda estão sendo descontadas nos benefícios do autor, não se ultimando a prescrição ou decadência do direito. Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. (...) (Acórdão 1436792, 07005837920228070008, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 19/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO. DANO PRESUMIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral. [...] 2. Preliminar de prescrição. Embora o contrato objeto da demanda tenha sido firmado no ano de 2016, a relação jurídico-contratual existente entre as partes ainda se encontrava em vigor na data da propositura da demanda, ajuizada em 18 de maio de 2022. 2.1. Assim, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial alegada pelo réu/apelante, pois mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com o cartão de crédito consignado, repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 2.2. Há renovação da eventual lesão ao direito da autora/apelante, diante da incidência mensal de juros rotativos, dada a sua natureza de prestação continuada, de modo que o prazo prescricional não pode ser computado a partir da celebração do negócio jurídico. 3. Preliminar de decadência. Não houve decadência, pois não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, e sim de reconhecimento de nulidade contratual por violação a norma de ordem pública (falha no dever de informação), de natureza declaratória, não sujeita a prazo preclusivo.3.1. Preliminar rejeitada [...] 8. Apelo do réu improvido. Apelo da autora parcialmente provido. (0713524-76.2022.8.07.0003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, DJE: 10/05/2023).
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. Superada a prejudicial de mérito, passo a analisar o mérito propriamente dito.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente. De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido. Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. No presente caso, os documentos apresentados pelo réu, especialmente no ID 174528414, comprovam de maneira clara a efetiva contratação realizada pela autora, através de assinatura física, juntada de documento pessoal e comprovante de endereço, evidenciando a regularidade do processo de contratação. O contrato traz o detalhamento do empréstimo, com as cláusulas e condições, taxas, prestações, condições, a conta para onde foi enviado o dinheiro, o comando para o desconto automático em benefício previdenciário ou contracheque, além dos dados pessoais do autor. As disposições das cláusulas contratuais são claras e compreensíveis pelos consumidores, os valores das taxas e percentuais estão estampados de modo destacado. De modo que restou cumprido o dever de transparência e informação ao consumidor. Além disso, foi anexado um comprovante de pagamento no valor de R$ 311,73 em favor da autora, o qual foi creditado em sua conta (ID 174528423). Por fim, o extrato bancário de ID 180345428, juntado pela própria parte autora, demonstra que houve o depósito do valor supracitado em 12/11/2018, em perfeita consonância com o documento de ID 174528423, demonstrando que o contrato foi regularmente celebrado. As eventuais regras internas do INSS acerca da forma de demonstração do contrato não invalidam a contratação realizada entre as partes, uma vez que os elementos presentes no processo comprovam a anuência da autora, mesmo que não sejam integralmente aderentes à Instrução Normativa INSS/PRES de nº 28. Ademais, a requerente não conseguiu apresentar um extrato bancário do período da contratação que contradiga a indicação de que o valor foi efetivamente depositado em sua conta. As questões levantadas na réplica referentes à multiplicidade de fontes de letra no formulário ou preenchimentos fora dos quadros, bem como à ausência de testemunha, não acarretam nulidades no contrato, uma vez que se trata de um contrato bancário assinado. Todos os elementos formais necessários estão preenchidos, incluindo a identificação do objeto, valores, taxas, encargos e demais cláusulas do empréstimo bancário. Além disso, não há qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário. A prova documental juntada aos autos mostra que a contratação foi feita por meio físico, não havendo qualquer motivo concreto para questionar a validade da assinatura e da concordância da autora com o contrato. Assim sendo, é imprescindível a manutenção do contrato, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora às custas do réu. Uma vez que o crédito foi concedido e devidamente utilizado, não há fundamentos para alegar descontos indevidos. A regular contratação do empréstimo bancário fica evidente, não se vislumbrando qualquer consequência jurídica prejudicial à autora, tampouco violação de seus direitos pessoais, que justifique uma indenização por danos morais ou a repetição dos valores. Portanto, não há fundamento para acolher os pedidos formulados pela autora na presente ação. As teses relativas à lesão ou fraude não restaram confirmadas nos autos. O contrato é valido e apresenta cláusulas conforme a média dos contratos desta natureza. Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em repetição do indébito, razão pela qual tal pleito deverá ser julgado improcedente. De igual modo, tendo em vista a validade da contratação e a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte do requerido, não há se falar em condenação em danos morais. Por fim, a parte ré alega litigância de má-fé pela parte autora, afirmando que se trata de autor contumaz, litigante em inúmeros processos contra instituições financeiras. Mesmo demonstrando a efetiva existência das inúmeras ações ajuizadas pela parte autora, o réu não produziu prova suficiente da advocacia predatória da requerente e nem demonstrou o dolo processual ou conduta temerária, não comprovando prejuízo processual para fins de caracterização da litigância de má-fé. Assim, afasto o reconhecimento da litigância de má-fé.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente