Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI contra
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação de AMABILE APARECIDA PACIOS - CPF: 670.113.908-63 (EXECUTADO), para recolher custas finais, no valor de R$ 341,60 (trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 29 de abril de 2026. Eu, MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO, Estagiário Cartório, expeço o presente, por determinação do MM. Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente. IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 5º Andar, Ala B, sala 5.078-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS O Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Exmo. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0215996-02.2011.8.07.0001, movida por
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS CERTIDÃO Fica a parte ré intimada a recolher as custas finais, conforme demonstrativo juntado pela Contadoria sob o ID n° 273826967. Conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, a(s) parte(s) responsável(is) pelo ônus de recolhimento das custas finais fica(m) ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação desta certidão no Diário da Justiça Eletrônico. As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Informo ainda que quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União. Certifico ainda que, a partir de 1º de abril de 2026, o pagamento das custas finais passará a ser realizado exclusivamente por meio do sistema PagCustas, disponível em https://pagcustas.tjdft.jus.br. Esclarecemos que o pagamento no PagCustas deve ser feito por PIX ou por cartão de crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 29 de abril de 2026. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 16:49
Remessa
28/04/2026, 18:17
Documento (Ofício)
17/04/2026, 16:38
Documento (Ofício)
16/04/2026, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/04/2026, 11:24
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 08:48
Trânsito em julgado
10/04/2026, 08:47
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:19
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:57
Documento
24/03/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar, informando seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento dos valores, conforme Sentença de ID nº 268415253. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 19 de março de 2026. MARCOS PAULO GOMES DA CONCEIÇÃO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2026, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:40
Publicação
17/03/2026, 02:17
Decurso de Prazo
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação. HOMOLOGO O ACORDO de ID 268307624, com fulcro no art. 924, inc. III, c/c art. 513 do CPC. Custas pelos Executados e honorários conforme combinado, caso haja. Defiro ao Credor, o levantamento do valor de R$ 5.603,45 (bloqueado em 22/11/2024, ID 135312780) mais acréscimos, se houver e de R$ 64.978,91 (bloqueado em 22/08/2025, ID 256362814), mais acréscimos legais, mediante transferência para conta a ser indicada pelos Exequentes, em 05 dias. Expeça-se independente de preclusão. Efetue-se a retirada da restrição RENAJUD, de imediato. À Secretaria da 21ª Vara Cível para promover a intimação de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA a fim de se proceder a devolução do valor penhorado em suas contas (id 265226917). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
13/03/2026, 00:00
Recebimento
12/03/2026, 18:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/03/2026, 18:07
Decurso de Prazo
11/03/2026, 02:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:05
Publicação
07/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
As partes não atenderam ao comando judicial de ID 265226917, tendo em vista que subsiste contradição existente no termo de acordo apresentado (ID 265792034). Ou 1) as partes acordam em suspender a tramitação do presente processo até que haja o pagamento de todas as prestações pelos Executados no período de 48 (quarenta e oito) meses, de modo que o termo de acordo somente será homologado ao final – após o decurso do prazo de suspensão de 48 meses – ou 2) as partes acordam em requerer a homologação imediata da transação, com a extinção imediata do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior desarquivamento do processo em caso de descumprimento do acordo. Não é possível homologar o acordo e suspender o processo, já que a homologação culmina na extinção da fase executiva da demanda. Assim, intimem-se novamente as partes para esclarecerem o pleito, retificando os termos do acordo de ID 265792034, de modo a escolher uma das duas opções referidas. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
05/03/2026, 00:00
Recebimento
04/03/2026, 20:06
Mero expediente
04/03/2026, 20:06
Documento (Ofício)
02/03/2026, 17:58
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 13:51
Publicação
15/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2026, 22:03
Documento (Ofício)
13/02/2026, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
O Acordo de id 264253393 não está apto a ser homologado. Primeiro, pois considera que o valor de R$ 2.406,32 (bloqueado em 27/07/2022) fará parte do pagamento, enquanto tal quantia foi bloqueada na conta de INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA, que não integra nem os polos da demanda, nem o Acordo apresentado. Em segundo lugar, o Acordo é contraditório ao estabelecer que é entabulado "visando pôr fim ao processo" e, mesmo assim, solicitar "a suspensão do presente Cumprimento de Sentença". Assim, intimem-se as partes para adequarem o Acordo, sob pena de indeferimento. Prazo de 05 dias. I.
12/02/2026, 00:00
Recebimento
11/02/2026, 16:06
Outras Decisões
11/02/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, à luz do art. 494, II, do Código de Processo Civil, acolho em parte os Embargos de Declaração a fim de sanar a omissão ocorrida na Decisão de id 261887020, apenas no que se refere às penhoras efetuadas, de maneira que o valor de R$ 2.406,32 deve ser restituído a INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA, enquanto o valor de R$ 5.603,45 deve permanecer penhorado tendo em vista a intempestividade da impugnação de id 259592713. Mantenho inalterados os demais termos da Decisão atacada. Anote-se conclusão para análise do Acordo de id 264253393. I.
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:11
Recebimento
10/02/2026, 09:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 22:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 17:47
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:00
Publicação
22/01/2026, 02:24
Publicação
22/01/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:24
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pelas executadas KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP e AMABILE APARECIDA PACIOS, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 16 de janeiro de 2026. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2026, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, efetuo a restrição RENAJUD sobre o automóvel de placa SSH2F10. Intime-se a parte executada para manifestação sobre a petição de id 261673307, em 05 dias. I.
15/01/2026, 00:00
Documento (Ofício)
14/01/2026, 08:32
Recebimento
13/01/2026, 19:38
deferimento
13/01/2026, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto pesquisa RENAJUD referente ao automóvel placa SSH2F10. De acordo com a pesquisa, o bem está em nome de LAIS GABRIELE BARROS CARVALHO. Com isso, fica a parte autora intimada a manifestar-se, em 05 dias. BRASÍLIA/DF, Sexta-feira, 09 de Janeiro de 2026. 16:27:51. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, determino: a) a inserção de restrição de transferência sobre o veículo de placas SSH2F10, junto ao sistema Renajud, até decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 0728164-88.2025.8.07.0000; b) a retirada do sigilo da petição de ID 258686830. À Secretaria para providências. c) a realização de busca de ativos pelo sistema Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA – EPP, CNPJ nº 27.821.284/0001-33, e de AMABILE APARECIDA PACIOS, CPF nº 670.113.908-63, após a juntada, pelo Exequente, de cálculo atualizado, com a devida amortização dos valores já levantados; d) a liberação, em favor do Exequente, das quantias de R$ 5.603,45 e R$ 2.406,32, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta bancária para transferência; e) a juntada, pelo Exequente, de cálculo atualizado para subsidiar a busca de ativos; f) a manutenção em conta judicial da quantia bloqueada de R$ 64.978,91, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0746701-35.2025.8.07.0000. I
12/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em face do exposto, determino: a) a inserção de restrição de transferência sobre o veículo de placas SSH2F10, junto ao sistema Renajud, até decisão definitiva no Agravo de Instrumento nº 0728164-88.2025.8.07.0000; b) a retirada do sigilo da petição de ID 258686830. À Secretaria para providências. c) a realização de busca de ativos pelo sistema Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA – EPP, CNPJ nº 27.821.284/0001-33, e de AMABILE APARECIDA PACIOS, CPF nº 670.113.908-63, após a juntada, pelo Exequente, de cálculo atualizado, com a devida amortização dos valores já levantados; d) a liberação, em favor do Exequente, das quantias de R$ 5.603,45 e R$ 2.406,32, devendo indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a conta bancária para transferência; e) a juntada, pelo Exequente, de cálculo atualizado para subsidiar a busca de ativos; f) a manutenção em conta judicial da quantia bloqueada de R$ 64.978,91, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0746701-35.2025.8.07.0000. I
23/12/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2025, 21:35
Outras Decisões
19/12/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 16:10
Decurso de Prazo
11/12/2025, 06:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:24
Publicação
14/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:40
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na sede da empresa executada. À parte credora para que requeira o que entender de direito, dando andamento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, às Requeridas sobre os valores constritos. I.
13/11/2025, 00:00
Recebimento
11/11/2025, 16:25
Indeferimento
11/11/2025, 16:25
Documento (Certidão)
10/11/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:25
Publicação
04/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:52
Documento (Ofício)
03/11/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Por conseguinte, MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já comunicou a este Juízo que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 254691689, fl. 06), motivo pelo qual é possível o prosseguimento do feito. Assim, aguarde-se o decurso de prazo para o Exequente promover o andamento processual, conforme ordenado no ID 253536937. I.
03/11/2025, 00:00
Recebimento
30/10/2025, 17:47
Indeferimento
30/10/2025, 17:47
Decurso de Prazo
28/10/2025, 03:38
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 17:31
Documento (Ofício)
24/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:01
Publicação
20/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela Executada KYRIOS (ID 248382634) e determino a transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD para conta judicial, para fins de atualização monetária. Intime-se o Exequente para apresentar dados bancários para fins de transferência dos valores penhorados em seu favor. Na oportunidade, deverá juntar planilha atualizada do débito exequendo, bem como requerer o que entender de direito para promover o prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, volvam-me os autos conclusos.
17/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:19
Recebimento
15/10/2025, 19:25
Indeferimento
15/10/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 20:16
Publicação
07/10/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Retiro o sigilo imposto aos ids 246415486 e 246307335 e correlatos conforme determinado na Decisão de id 246415486. Intime-se a parte ré. Considerando a petição de id 248382634, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 dias. Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para decisão acerca da impugnação à penhora.
06/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 19:13
Mero expediente
02/10/2025, 19:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 14:28
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:17
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:23
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:23
Publicação
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a pesquisa SISBAJUD conforme pedido no id 246307335, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. De modo a garantir a efetividade da ordem, atribuo sigilo a esta decisão e à mencionada petição, concedendo acesso apenas à parte exequente e seus procuradores até o encerramento da reiteração. Finda a reiteração, retirem-se os sigilos impostos.
20/08/2025, 00:00
Recebimento
18/08/2025, 19:56
deferimento
18/08/2025, 19:56
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:47
Publicação
23/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 15 dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC.
22/07/2025, 00:00
Recebimento
21/07/2025, 14:33
Outras Decisões
21/07/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:34
Documento (Certidão)
18/07/2025, 10:33
Decurso de Prazo
12/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo
04/07/2025, 03:24
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:39
Documento
03/07/2025, 15:38
Publicação
18/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, acolho a impugnação e desconstituo a penhora sobre o veículo Placa SSH2F10, Marca/Modelo MMC/ECLIPSE CR HPES. Preclusa a presente Decisão, retire-se a restrição RENAJUD imposta sobre o bem. Intimem-se os Exequentes para dar andamento ao feito, em 15 dias. I.
17/06/2025, 00:00
Recebimento
13/06/2025, 16:56
deferimento
13/06/2025, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
10/06/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:02
Publicação
30/05/2025, 02:30
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:08
Publicação
29/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS CERTIDÃO Fica parte exequente intimada a manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID 237408734, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 28 de maio de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 237153285). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 14:18:44. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:14
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2025, 15:12
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:09
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:08
Decurso de Prazo
16/05/2025, 03:08
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 15:17
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente acerca da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Defiro a penhora do veículo descrito pelo credor, Placa SSH2F10, Marca/Modelo MMC/ECLIPSE CR HPES. Nomeio o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o espelho de restrição do RENAJUD (id231202364), juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, 1º, do CPC).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente acerca da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento. Defiro a penhora do veículo descrito pelo credor, Placa SSH2F10, Marca/Modelo MMC/ECLIPSE CR HPES. Nomeio o devedor como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o espelho de restrição do RENAJUD (id231202364), juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o credor para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11 e art. 917, 1º, do CPC).
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 14:45
deferimento
05/05/2025, 14:44
Publicação
05/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, decontando eventuais valores recebidos nos autos para a expedição da certidão deferida. Caso a parte exequente deseje a expedição de certidões de crédito separadas com os valores do crédito principal e do crédito dos honorários, deverá discriminar os respectivos valores de cada certidão na petição de juntada da planilha. Em relação à certidão de crédito de honorários, a parte credora deverá informar ainda em nome de qual advogado, que atuou nos autos, ou da sociedade de advogados que deverá constar na referida certidão. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2025 16:56:51. REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 21:30
Documento (Ofício)
29/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 17:00
Publicação
29/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se a certidão pedida no id 233307463. Mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a Agravante para informar, em 10 dias, em quais efeitos foi recebido o Agravo de Instrumento.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se a certidão pedida no id 233307463. Mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a Agravante para informar, em 10 dias, em quais efeitos foi recebido o Agravo de Instrumento.
25/04/2025, 00:00
Recebimento
24/04/2025, 13:35
Outras Decisões
24/04/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 20:50
Publicação
22/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, efetue-se a transferência de R$ 154.937,16 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), mais acréscimos legais, caso existam, para a conta Banco: Sicoob (cód. 756), Agencia: 4002, Conta corrente: 59.303-6, Favorecido: Gandh e Pugsley Advogados Associados, CNPJ (Chave PIX): 14.158.790/0001-42. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias. I.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, efetue-se a transferência de R$ 154.937,16 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), mais acréscimos legais, caso existam, para a conta Banco: Sicoob (cód. 756), Agencia: 4002, Conta corrente: 59.303-6, Favorecido: Gandh e Pugsley Advogados Associados, CNPJ (Chave PIX): 14.158.790/0001-42. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias. I.
15/04/2025, 00:00
Recebimento
02/04/2025, 20:06
deferimento
02/04/2025, 20:06
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:58
Documento (Ofício)
13/03/2025, 11:33
Publicação
13/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921 do CPC.
12/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 17:43
Outras Decisões
10/03/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2025, 16:13
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho as penhoras SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias.
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 18:37
Indeferimento
06/02/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:51
Publicação
27/01/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS CERTIDÃO Fica parte exequente intimada a manifestar-se acerca da impugnação à penhora de ID 223313232, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 22 de janeiro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:05
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:34
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Documento (Certidão)
02/12/2024, 15:45
Publicação
02/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP, AMABILE APARECIDA PACIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 217633060, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio parcial do débito exequendo nas contas dos executados Kyrios Educacional Ltda – Epp e Amabile Aparecida Pacios. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso os devedores não possuam advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:28
Recebimento
27/11/2024, 17:02
Outras Decisões
27/11/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 16:39
Publicação
21/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a não concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e a permanência do inadimplemento, DEFIRO a pesquisa SISBAJUD em face das partes executadas. Proceda-se. I.
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 22:44
deferimento
14/11/2024, 22:44
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:50
Documento (Ofício)
08/11/2024, 21:48
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias.
07/11/2024, 00:00
Recebimento
05/11/2024, 17:45
Outras Decisões
05/11/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:58
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:03
Publicação
09/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio da sócia AMÁBILE APARECIDA PÁCIOS e da pessoa jurídica integrante do grupo econômico KYRIOS EDUCACIONAL LTDA – EPP, até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Intimem-se as partes. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 15 dias.
08/10/2024, 00:00
Recebimento
04/10/2024, 18:02
Outras Decisões
04/10/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 19:06
Petição (Replica)
27/09/2024, 18:14
Publicação
06/09/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em vista as Impugnações de IDs 204975057 e 209845826, ficam os Exequentes intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 4 de setembro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 20:39
Publicação
13/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP FINALIDADE: Citação de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP - CNPJ:27.821.284/0001-33 O Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO, Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Brasília, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material) nº 0215996-02.2011.8.07.0001, movida por ALEXANDRE TAVARES CASALI e outra, sendo o presente para CITAR a parte acima qualificada, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contado do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 135 e 231, inciso IV, do CPC, sob pena de não o fazendo presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC. Fica(m) ainda advertido(s) de que, na hipótese de revelia, será nomeado curador especial (CPC, art. 257, inciso IV). Para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/consultas/editais-de-citacao) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA/DF, em 9 de agosto de 2024. Eu, REGIANE SILVA OLIVEIRA, Servidora Geral, expeço o presente, por determinação do MM. Juiz de Direito e a Diretora de Secretaria, IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA, o assina eletronicamente. IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria * A Resolução 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. O CNJ, no dia 7/8/2019, apresentou a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, que será disponibilizada em fases, atendendo primeiro a Plataforma Nacional de Editais e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com a finalidade de facilitar a consulta do jurisdicionado. * Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - https://pesquisadje.tjdft.jus.br/. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP CERTIDÃO Verifico que a parte interessada AMABILE APARECIDA PACIOS foi citada, conforme ID n. 204032370. Consequentemente, considerando o retorno dos mandados de citação de KYRIOS EDUCACIONAL LTDA sem cumprimento, conforme certidão de ID n. 202972658, fica a parte credora intimada a promover a citação de KYRIOS, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024. 13:53:40. IVANI DAS GRAÇAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2024, 12:47
Documento (Certidão)
04/07/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 03:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 03:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 15:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2024, 15:26
Documento (Certidão)
20/06/2024, 15:11
Indeferimento
10/06/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP CERTIDÃO Informo abaixo o(s) endereço(s) já diligenciado(s) sem sucesso nestes autos: KYRIOS EDUCACIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 27.821.284/0001-33 * EQSW 303/304, número 03, parte A, Área Especial, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-350 (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 189129732); * (61) 99206-6991 (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 195242345); AMABILE APARECIDA PACIOS - CPF: 670.113.908-63 * EQSW 303/304,, PARTE A,, ÁREA ESPECIAL, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70673-350 ((diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 189130018); * SQSW 102 Bloco L, apto 304, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70670-212 (desconhecida, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 195774678); * Avenida Parque Águas Claras, Quadra 105, Lote 2525, Apartamento 602, Águas Claras/DF, CEP: 71.906-500 (diligência negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça, ID 196814556). Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das diligências negativas, apresentando novo endereço ou requerendo o que entender de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 14:31:00. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2024, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 19:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP CERTIDÃO Tendo em conta a decisão de ID n. 191702466, à parte credora para requerer o que entender de direito quanto à citação de Amábile Aparecida Pácios. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 10 de abril de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 18:14
Recebimento
03/04/2024, 16:49
Deferimento em Parte
03/04/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:25
Publicação
11/03/2024, 02:49
Publicação
11/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215996-02.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI
EXECUTADO: AMS EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca das certidões dos Oficiais de Justiça (ID 189129732 e ID 189130018). Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:50:14. MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pelos exequentes ALEXANDRE TAVARES CASALI, LUCIANA CAMARGO CASALI contra a empresa executada AMS EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - EPP, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. Foi recebido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID nº 177891698) e determinada a suspensão do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. O executado apresentou impugnação ao ID nº 182041193. Restaram frustradas as tentativas de citação dos sócios. Com isso, os exequentes requereram ao ID nº187216545 a renovação da diligência, sob a alegação de que as tentativas de entrega do mandado de citação de desconsideração da personalidade jurídica foram realizadas no período em que a instituição de ensino estava fechada em razão das férias escolares. É o relato. Decido. Esclareço que antes de analisar a impugnação é preciso aguardar a citação dos sócios. Defiro o pedido de ID nº187216545 para que seja renovada a diligência de citação dos executados, a ser realizada por Oficial de Justiça e no seguinte endereço:EQSW 303/304, número 03, parte A, Área Especial, Setor Sudoeste, Brasília –DF, CEP: 70673-350.
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2024, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/03/2024, 14:00
Recebimento
06/03/2024, 19:05
deferimento
06/03/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2024, 04:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2023, 19:00
Publicação
22/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID nº 172797581) e determino a suspensão do feito principal, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. À Secretaria para que inclua no polo passivo a sócia da executada Amabile Aparecida Pacios e a sociedade empresária KYRIOS EDUCACIONAL LTDA, COLÉGIO DROMOS (ID nº 172797581, fl.1). Expeçam-se mandados de citação, para manifestação e indicação das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. I.
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 17:29
deferimento
17/11/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 12:41
Petição (Petição inicial)
08/11/2023, 19:11
Publicação
13/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À parte autora para que emende a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento. Deverá, para tanto: a) juntar aos autos o contrato social da ré, documento de baixa apresentado na Junta Comercial e os atos constitutivos da empresa apontada como participante de grupo econômico e; b) recolher as custas processuais do incidente. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 18:04
Emenda a inicial
09/10/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 12:35
Decurso de Prazo
22/09/2023, 03:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 20:18
Publicação
30/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 00:56
Recebimento
25/08/2023, 17:13
Indeferimento
25/08/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 19:01
Publicação
04/08/2023, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 16:23
Recebimento
02/08/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 18:38
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:36
Publicação
22/06/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 00:31
Recebimento
20/06/2023, 15:47
deferimento
20/06/2023, 15:47
Decurso de Prazo
10/06/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:04
Decurso de Prazo
01/06/2023, 01:13
Publicação
01/06/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:38
Recebimento
29/05/2023, 18:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/05/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 20:07
Publicação
10/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:24
Recebimento
05/05/2023, 17:40
Deferimento em Parte
05/05/2023, 17:40
Decurso de Prazo
05/05/2023, 03:02
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:46
Publicação
11/04/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2023, 00:36
Documento (Certidão)
03/04/2023, 20:39
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:06
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:05
Decurso de Prazo
24/02/2023, 03:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:41
Publicação
30/01/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:34
Recebimento
25/01/2023, 16:59
deferimento
25/01/2023, 16:59
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:28
Decurso de Prazo
25/01/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 19:10
Documento (Certidão)
28/11/2022, 09:39
Publicação
28/11/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2022, 00:19
Recebimento
23/11/2022, 20:20
Indeferimento
23/11/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 08:52
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:31
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 19:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:36
Recebimento
12/09/2022, 11:28
Outras Decisões
12/09/2022, 11:28
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 15:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:58
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:15
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:40
Recebimento
29/07/2022, 16:36
Outras Decisões
29/07/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 00:16
Recebimento
26/07/2022, 15:41
Indeferimento
26/07/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 12:54
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:58
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Decurso de Prazo
14/07/2022, 04:57
Petição (Contra-razões)
13/07/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2022, 13:46
Recebimento
04/07/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 18:29
Publicação
24/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:24
Recebimento
20/06/2022, 19:19
Outras Decisões
20/06/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:59
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Publicação
31/05/2022, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 00:59
Recebimento
26/05/2022, 20:12
Mero expediente
26/05/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 19:18
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:34
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 18:32
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:36
Documento (Certidão)
05/05/2022, 20:06
Publicação
04/05/2022, 02:25
Publicação
04/05/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 00:54
Recebimento
29/04/2022, 17:18
Mero expediente
29/04/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:44
Recebimento
25/04/2022, 14:00
deferimento
25/04/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:29
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2022, 17:53
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 23:04
Publicação
08/03/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 00:47
Recebimento
03/03/2022, 18:07
Indeferimento
03/03/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 10:43
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/02/2022, 00:28
Publicação
02/02/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 00:40
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2022, 21:47
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 17:19
Publicação
21/01/2022, 07:24
Publicação
21/01/2022, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2022, 00:34
Recebimento
18/01/2022, 19:39
deferimento
18/01/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 17:26
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:14
Publicação
24/11/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 02:51
Recebimento
19/11/2021, 18:36
Mero expediente
19/11/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:21
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:49
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:49
Petição (Replica)
03/11/2021, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:51
Decurso de Prazo
06/10/2021, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 18:49
Publicação
13/08/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:45
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
02/07/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 02:45
Recebimento
21/06/2021, 19:02
deferimento
21/06/2021, 19:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 11:43
Decurso de Prazo
05/06/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 19:24
Publicação
27/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Recebimento
24/05/2021, 18:59
Mero expediente
24/05/2021, 18:59
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 15:45
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:50
Decurso de Prazo
18/05/2021, 02:49
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Publicação
03/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:25
Recebimento
29/04/2021, 19:48
Indeferimento
29/04/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/04/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:53
Publicação
09/03/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 02:35
Documento (Certidão)
04/03/2021, 17:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 13:46
Publicação
11/02/2021, 02:28
Publicação
11/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:33
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2021, 17:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/02/2021, 17:15
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:32
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2021, 17:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2021, 17:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2021, 13:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2020, 15:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2020, 15:46
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2020, 18:53
Publicação
13/11/2020, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2020, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2020, 09:09
Publicação
19/10/2020, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2020, 02:34
Documento (Certidão)
14/10/2020, 14:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2020, 14:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2020, 17:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2020, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2020, 16:38
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:42
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:42
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 17:36
Publicação
13/07/2020, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2020, 02:45
Recebimento
08/07/2020, 19:14
Decurso de Prazo
01/07/2020, 02:43
Decurso de Prazo
01/07/2020, 02:43
deferimento
30/06/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/06/2020, 14:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2020, 15:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2020, 11:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2020, 11:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:22
Publicação
04/05/2020, 03:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2020, 02:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))