Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700716-68.2024.8.07.0003.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: IRAMARA BARROSO, MARCO ANTONIO BORGES CAMARGO
Réu: REU: RAFAEL ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 231097353), as partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as vítimas Em segredo de justiça (ID 212597048); Em segredo de justiça (ID 210821817); Em segredo de justiça (ID 213599116); Em segredo de justiça (ID 214626455); Clarisse Lopes de Souza Silva (ID 209744325); e Em segredo de justiça, e as testemunhas: Judson Ribeiro de Carvalho (ID 215073737); Mikael Domingos da Costa (IDs 212908017 e 215274786); Lucas Barroso Torres (policial rodoviário federal, ID 209612846); Allan Vietri Lins do Nascimento (bombeiro militar, ID 209610303); e Verônica Neves de Macedo; bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente esclarecida, (ii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos e (iii) o uso de recursos audiovisuais em plenário (Id. 257796437). O Assistente de acusação arrolou as mesmas testemunhas do órgão ministerial (Id. 259080839). A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas Wesley Soares da Nóbrega, Leandro Oliveira Borges, Elenita Ozeias Bandeira Medeiros, Jonas Prazeres e Mikael Domingos da Costa, e requereu complementação do laudo de lesões corporais do pronunciado, bem como a suspensão do processo até a realização de tal exame (Id. 260139677). É o relato do necessário. DECIDO. O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Defiro o rol de testemunhas indicado pelas partes. Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário. Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC. Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT. Nesse caso, as partes deverão apontar, no prazo de 5 (cinco) dias da juntada do extrato, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão. Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder à consulta nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo. Esclareço que este Juízo não possui acesso aos sistemas PROCED/PCDF e INFOSEG, razão pela qual indefiro o pedido nesta parte. Quanto ao pedido de complementação do laudo de exame de corpo de delito do acusado, não vislumbro justificativa plausível para o seu deferimento, pelo fato de constar, na discussão do referido laudo, que a ausência de elementos para responder aos demais quesitos se deu em razão da evasão hospitalar. Ainda, a conclusão do laudo é suficiente para a apuração dos fatos. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP. Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências. Intime-se pessoalmente o réu e, ad cautelam, expeça-se edital de intimação. (CASO ESTEJA SOLTO) Eventuais testemunhas que residam fora do Distrito Federal serão apenas convidadas para a Sessão do Júri, uma vez que não estão obrigadas ao comparecimento: “Residindo as testemunhas em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal por homicídio, sua presença na sessão de julgamento do Tribunal do Júri é de responsabilidade das partes, no caso a defesa, inexistindo preceito legal que as obrigue a ali comparecer. (...). (HC 26.528/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005, p. 477)” A testemunha fora do Distrito Federal poderá ser ouvida por videoconferência. Eventual impossibilidade ou instabilidade técnica não autorizará o adiamento do julgamento, daí porque cabe à parte fornecer os meios para o comparecimento da testemunha em juízo. Fixo o prazo para cumprimento da deprecata em 30 (trinta) dias. As partes deverão verificar, ainda, se os laudos de exame de local e de corpo de delito (direto ou indireto) já foram providenciados, entre outras perícias, além de indicar eventuais documentos sigilosos, tudo para o bem da celeridade e regularidade processual. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros. Em relação a eventuais pedidos de exibição em plenário de objetos que estejam acautelados na Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC, a Portaria Conjunta 27, de 02/05/2012, prevê: Art. 7º. As requisições judiciais de objetos serão encaminhadas à CEGOC em modelo disponibilizado na intranet, com antecedência mínima de cinco dias úteis. § 1º. O procedimento e o prazo previstos no caput deste artigo aplicam-se à solicitação de encaminhamento de armas, munições e acessórios, ou de quaisquer outros objetos para exame no Instituto de Criminalística, que ficará responsável pela restituição dos mesmos à CEGOC, juntamente com o respectivo laudo. § 2º. As secretarias dos Tribunais do Júri remeterão à CEGOC cópia da pauta mensal de julgamentos, com a descrição minuciosa dos objetos requisitados. Portanto, deverão as partes fazer o requerimento em atenção ao prazo estipulado, sob pena de não exibição do objeto. Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue. O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP). Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias. Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento. Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa. Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação. Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação. Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita). Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível. Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo. Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado. E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível. Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária. Intimem-se. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto