TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
Autor
ALMIR ALVES DE BRITO
Reu
COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR
OAB/DF 19305·CPF·Representa: Autor
KELEN CRISTINA ARAUJO RABELO
OAB/DF 24227·CPF·Representa: Autor
VIVIANE RAMOS DO CARMO
OAB/DF 61523·CPF·Representa: Autor
VIVIANE RAMOS DO CARMO
OAB/DF 061523·CPF·Representa: Autor
ANA ANGÉLICA ALVES FELIX
OAB/DF 061701·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/05/2025, 15:44
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:57
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:51
Publicação
14/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção ao requerimento de id. 230656824, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
11/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Outras Decisões
08/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:56
Publicação
27/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Domingo, 23 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção ao requerimento de id. 230656824, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
11/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 16:42
Outras Decisões
08/04/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:56
Publicação
27/03/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Taguatinga/DF, Domingo, 23 de Março de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 20:25
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2025, 21:29
Recebimento
20/03/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824293/DF (2024/0446041-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMIR ALVES DE BRITO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF061846
ANA ANGÉLICA ALVES FELIX - DF061701
VIVIANE RAMOS DO CARMO - DF061523
AGRAVADO: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF019305
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALMIR ALVES DE BRITO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. EXCEÇ ÕES PESSOAIS. OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A AÇÃO MONITORIA PODE SER PROPOSTA POR AQUELE QUE DEMONSTRAR, POR PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER O DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO; A ENTREGA DE COISA INFUNGÍVEL OU DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL; OU O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 700 DO CPC/15. 2. "EM AÇÃO MONITORIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO AJUIZADA CONTRA O EMITENTE, É DISPENSÁVEL A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTUIA", DE ACORDO COM A SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. OS TÍTULOS DE CRÉDITO CONSTITUEM "INSTRUMENTO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO" E SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA CAMBIAL, DEVENDO-SE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES DE CARÁTER PESSOAL AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ, OU SEJA. O REGIME JURÍDICO-CAMBIAL GARANTE AO CREDOR QUE "NENHUMA EXCEÇÃO PERTINENTE À RELAÇÃO DA QUAL ELE NÃO TENHA PARTICIPADO TERÁ EFICÁCIA JURÍDICA QUANDO DA COBRANÇA DO TÍTULO". Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 290 do CC, no que concerne à indispensabilidade da notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, sem a qual não possui plena eficácia, trazendo a seguinte argumentação: No caso concreto, o acórdão reconheceu que os Recorrentes não foram notificados da cessão de crédito realizada pela empresa cedente à Recorrida. Contudo, o Tribunal de origem afastou a necessidade dessa notificação, alegando que "a ausência de notificação não invalida o contrato de cessão”. Essa interpretação é flagrantemente contrária ao disposto no artigo 290, que exige expressamente a notificação como requisito de eficácia da cessão em relação ao devedor. A notificação do devedor é um elemento essencial para a validade da cessão, pois resguarda o direito do devedor de saber a quem efetuar o pagamento, evitando o risco de pagamento indevido ou confusão sobre a titularidade do crédito. Ignorar essa exigência legal enfraquece a segurança jurídica nas relações contratuais e desprotege o devedor, criando uma situação de desvantagem injustificável. Ao afastar a exigência de notificação, o acórdão fere a literalidade do artigo 290 do Código Civil, criando uma insegurança jurídica desnecessária ao não reconhecer que a cessão sem notificação ao devedor não possui eficácia plena (fls. 580). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 294 do CC, no que concerne à oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário é plenamente aplicável quando o cessionário tem conhecimento de vícios no contrato original, trazendo a seguinte argumentação: A própria recorrida adquiriu o crédito com conhecimento dos problemas contratuais, pagando um deságio de 50%, evidenciando a má-fé na aquisição do crédito e a tentativa de executar um contrato que já estava em situação de litígio. Ao afastar a oponibilidade das exceções pessoais, o acórdão desconsiderou o artigo 294, que permite a defesa do devedor como o presente. O Tribunal ignorou a má-fé da recorrida ao adquirir o crédito, ciente dos problemas no contrato originário. A interpretação dada pelo Tribunal de origem está em desacordo com o Código Civil, pois impede que os Recorrentes defendam seus direitos contra um cessionário que, evidentemente, não agiu de boa-fé ao adquirir o crédito (fl. 581). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Ao contrário do alegado pelos Embargantes, a ausência de notificação dos devedores não invalida o contrato de cessão de crédito. Isso porque a notificação tem por finalidade evitar que o devedor efetue o pagamento para o cedente, titular originário do crédito. Nesse sentido, a regra prevista no art. 290, do CC/02, visa apenas proteger o devedor que tenha pagado o débito ao credor originário, o que não é o caso dos autos. Portanto, é válido o termo de cessão de crédito que embasa a Ação Monitória (ID 58974146 - pág. 2) (fl. 509, grifos meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo consignou que: Em relação à possibilidade de opor a exceção pessoal à Autora, entendo que assiste razão aos Réus. [...] Dessa forma, conclui-se que a parte Autora adquiriu os créditos objeto da lide ciente do desacordo comercial entre as partes do contrato originário. Assim, ciente das razões pelas quais os Réus não adimpliram os pagamentos acordados com o credor originário, cabível a oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário e, consequentemente, possível a discussão sobre o negócio jurídico que deu ensejo aos títulos de créditos cobrados na presente lide. (fls. 509-511). Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: “Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado”. (REsp n. 1.335.172/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.820.624/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; AgInt no AREsp 1.318.218/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.5.2019; AgRg no REsp 1.374.090/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2018; AgInt no AREsp 717.203/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.11.2018; AgInt no AREsp 1.320.424/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824293/DF (2024/0446041-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMIR ALVES DE BRITO
AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA
ADVOGADOS: KELEN CRISTINA ARAÚJO RABELO - DF024227
MARCUS VINICIUS SILVA PEREIRA - DF061846
AGRAVADO: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR - DF019305
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AGRAVANTES: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA AGRAVADA: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGÍSTICA EIRELI DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ALMIR ALVES DE BRITO e COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 22 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
RECORRENTE: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA
RECORRIDO: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que demonstrar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula", de acordo com a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os títulos de crédito constituem "instrumento representativo de obrigação" e são dotados de autonomia cambial, devendo-se observar o princípio da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal aos terceiros de boa-fé, ou seja, o regime jurídico-cambial garante ao credor que "nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título". 4. Nos termos do art. 294 do CC/02, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 5. Na hipótese em comento, infere-se das provas dos autos que a Autora detinha ciência acerca das circunstâncias comerciais que geraram a sustação dos cheques pelos Réus e a suspensão dos pagamentos devidos, razão pela qual cabível a oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário e, consequentemente, possível a discussão sobre o negócio jurídico que deu ensejo aos títulos de créditos cobrados na presente lide. 6. O art. 290, do CC/02, dispõe que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quanto a este notificada”. 7. A ausência de notificação dos devedores não invalida o contrato de cessão de crédito. Isso porque a notificação tem por finalidade evitar que o devedor efetue o pagamento para o cedente, titular originário do crédito. Nesse sentido, a regra prevista no art. 290, do CC/02, visa apenas proteger o devedor que tenha pagado o débito ao credor originário, circunstância não verificada no caso dos autos. 8. Incabível à parte devedora se valer da exceção do contrato não cumprido quando o desacordo comercial não foi suficiente para impedir a fruição do bem pelo adquirente. 9. O art. 431, do CC/02, ao tratar da multa penal, dispõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. 10. No caso concreto, a base de cálculo da penalidade fixada contratualmente deve ser alterada, porquanto afigura-se excessiva. O percentual da multa deverá ser aplicado sobre o valor da dívida, e não sobre todo o contrato, sob consequência de estabelecer vantagem desproporcional à parte Autora. 11. Apelação da Autora/Embargada conhecida e parcialmente provida. Apelação dos Réus/Embargantes conhecida e não provida. A parte recorrente alega violação aos artigos 290 e 294, ambos do Código Civil, sustentando, em ligeira síntese, que mesmo não tendo sido notificada acerca da sessão de crédito promovida pela ora recorrida, a turma julgadora afastou tal requisito e considerou válido o contrato de cessão, além de impedir o exercício do seu direito de defesa. Em sede de contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo verifico que o recurso especial não merece ser admitido. Isso, porque a decisão colegiada veio a lume contendo a seguinte fundamentação, verbis: Ao contrário do alegado pelos Embargantes, a ausência de notificação dos devedores não invalida o contrato de cessão de crédito. Isso porque a notificação tem por finalidade evitar que o devedor efetue o pagamento para o cedente, titular originário do crédito. Nesse sentido, a regra prevista no art. 290, do CC/02, visa apenas proteger o devedor que tenha pagado o débito ao credor originário, o que não é o caso dos autos. Portanto, é válido o termo de cessão de crédito que embasa a Ação Monitória (ID 58974146 - pág. 2). Em relação à possibilidade de opor a exceção pessoal à Autora, entendo que assiste razão aos Réus. Conforme salientado em linhas alhures, o princípio da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal aplica-se somente aos terceiros de boa-fé. Ademais, nos termos do art. 294 do CC/02, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Na hipótese em comento, infere-se da prova emprestada, dos autos nº 0704553-90.2022.8.07.0007, que a Autora detinha ciência acerca das circunstâncias comerciais que geraram a sustação dos cheques pelos Réus e a suspensão dos pagamentos devidos (IDs 58974978 e 58974979). Registre-se que o processo nº 0704553-90.2022.8.07.0007 envolve as mesmas partes e trata de causa de pedir semelhante à da presente demanda. Isso porque o Réu Almir Alves de Brito firmou dois contratos de aquisição de fundo de comércio com o Sr. Adair José da Silva. No decorrer de ambos os negócios jurídicos, existiram desacordos comerciais entre as partes por questões envolvendo débitos relativos a contas de energia elétrica de titularidade dos anteriores ocupantes. No bojo do processo nº 0704553-90.2022.8.07.0007, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da Requerente (ID 58974978), Sr. Sandro Renato Costa da Silva, que afirmou ser filho de Adair José da Silva, credor originário da dívida (ID 58974978 – 00min45s - 00min50), e narrou que intermediou a cessão do crédito entre Adair José e o sócio da empresa cessionária. (...) Ainda que o processo de nº 0704553-90.2022.8.07.0007 trate de contrato diferente ao da presente lide, certo é que a cessão de ambos os créditos envolveu as mesmas partes. Além disso, os dois termos de cessão foram assinados em datas próximas, ambas no mês de março de 2022. Dessa forma, conclui-se que a parte Autora adquiriu os créditos objeto da lide ciente do desacordo comercial entre as partes do contrato originário. Assim, ciente das razões pelas quais os Réus não adimpliram os pagamentos acordados com o credor originário, cabível a oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário e, consequentemente, possível a discussão sobre o negócio jurídico que deu ensejo aos títulos de créditos cobrados na presente lide. Com efeito, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2. Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3. A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. 4. Para a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, o caráter protelatório dos Embargos de Declaração deve ser manifesto, conforme entendimento consolidado do c. STJ, o que não se configura pela mera ausência do vício apontado nos recursos integrativos. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - 0704499-27.2022.8.07.0007 CCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 14ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 22 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 14ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
APELANTE: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA
APELADO: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. EFICÁCIA. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que demonstrar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 2. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula", de acordo com a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os títulos de crédito constituem "instrumento representativo de obrigação" e são dotados de autonomia cambial, devendo-se observar o princípio da inoponibilidade das exceções de caráter pessoal aos terceiros de boa-fé, ou seja, o regime jurídico-cambial garante ao credor que "nenhuma exceção pertinente à relação da qual ele não tenha participado terá eficácia jurídica quando da cobrança do título". 4. Nos termos do art. 294 do CC/02, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. 5. Na hipótese em comento, infere-se das provas dos autos que a Autora detinha ciência acerca das circunstâncias comerciais que geraram a sustação dos cheques pelos Réus e a suspensão dos pagamentos devidos, razão pela qual cabível a oponibilidade das exceções pessoais ao cessionário e, consequentemente, possível a discussão sobre o negócio jurídico que deu ensejo aos títulos de créditos cobrados na presente lide. 6. O art. 290, do CC/02, dispõe que “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quanto a este notificada”. 7. A ausência de notificação dos devedores não invalida o contrato de cessão de crédito. Isso porque a notificação tem por finalidade evitar que o devedor efetue o pagamento para o cedente, titular originário do crédito. Nesse sentido, a regra prevista no art. 290, do CC/02, visa apenas proteger o devedor que tenha pagado o débito ao credor originário, circunstância não verificada no caso dos autos. 8. Incabível à parte devedora se valer da exceção do contrato não cumprido quando o desacordo comercial não foi suficiente para impedir a fruição do bem pelo adquirente. 9. O art. 431, do CC/02, ao tratar da multa penal, dispõe que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. 10. No caso concreto, a base de cálculo da penalidade fixada contratualmente deve ser alterada, porquanto afigura-se excessiva. O percentual da multa deverá ser aplicado sobre o valor da dívida, e não sobre todo o contrato, sob consequência de estabelecer vantagem desproporcional à parte Autora. 11. Apelação da Autora/Embargada conhecida e parcialmente provida. Apelação dos Réus/Embargantes conhecida e não provida.
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 16:06
Documento (Certidão)
10/05/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
10/05/2024, 15:14
Publicação
18/04/2024, 02:52
Publicação
18/04/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelas partes, com preparo recolhido,TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) as partes intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 17:38:16. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso de Apelação pelas partes, com preparo recolhido,TEMPESTIVAMENTE. De ordem, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) as partes intimado(s) para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2024 17:38:16. CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
17/04/2024, 00:00
Petição (Apelação)
12/04/2024, 18:17
Publicação
19/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID nº 184023402.
18/03/2024, 00:00
Petição (Apelação)
14/03/2024, 15:34
Recebimento
13/03/2024, 21:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/03/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 09:02
Documento (Certidão)
11/03/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 09:33
Publicação
04/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte Autora anexou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos - id 185245357. Assim, faço intimar os requeridos para manifestação, no prazo comum de 5(cinco) dias. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 18:50
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:37
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:36
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 12:31
Publicação
30/01/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, em parte, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório de id. 123304903 e 123304904, transmudando-se a eficácia deste em mandado executivo judicial referente aos cheques de 118730618: Pág. 4 ao id. 118730627, no valor indicado pelo autor de R$ 399.600,00 (trezentos e noventa e nove mil e seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de emissão de cada cártula, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da apresentação, individualizada, dos títulos.
29/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:34
Recebimento
19/01/2024, 15:21
Procedência em Parte
19/01/2024, 15:21
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 05:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:44
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:44
Publicação
22/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço anexar resposta ao ofício encaminhado à EQUATORIAL/GO. Faço intimar às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/11/2023, 09:39
Publicação
13/11/2023, 02:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA DESPACHO Reitere-se o ofício expedido em id. 171553264, dirigido à EQUATORIAL/GO. Advirto à parte ré, por oportuno, que será a derradeira tentativa, uma vez que o processo se encontra paralisado por lapso temporal superior a 1 (um) ano, isto é, desde a decisão de id. 134264226, que deferiu o requerimento por ela formulado, sem que seja possível a obtenção das informações solicitadas, o que não se revela razoável, malferindo a razoável duração do processo. Com a resposta, dê-se vista às partes no prazo comum de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, anotem-se a conclusão dos autos para sentença. Não havendo resposta, venham os autos, igualmente, conclusos para sentença. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
10/11/2023, 00:00
Recebimento
08/11/2023, 15:09
Mero expediente
08/11/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 08:34
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
25/10/2023, 03:36
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 01:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 04:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/09/2023, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 22:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:12
Publicação
08/09/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704499-27.2022.8.07.0007.
AUTOR: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI
REQUERIDO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA DESPACHO Em exame, o petitório de id. 169741487/169741493. O requerimento voltado à expedição de ofício à prestadora de serviços de energia elétrica já havia sido deferido anteriormente, consoante se observa da decisão de id. 134264226. Assim, oficie-se a EQUATORIAL/GO, para que informe, ao Juízo, a eventual existência de débitos relativos ao fornecimento de energia quanto à pessoa jurídica demandada (CNPJ n. 31.586.296/0001-06) e seus respectivos valores originais e atualizados, além das datas das faturas correspondentes e os responsáveis pelo pagamento. Informe ainda, a eventual existência de interrupção quando ao serviços de fornecimento de energia elétrica. Adicionalmente, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a cerca dos documentos apresentados pela parte ré (id. 169741487/169741493). Com a resposta da solicitação, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, anotem-se a conclusão dos autos para sentença. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023. Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
06/09/2023, 00:00
Recebimento
04/09/2023, 15:49
Mero expediente
04/09/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:46
Publicação
08/08/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:21
Recebimento
02/08/2023, 19:53
Mero expediente
02/08/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 10:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
05/06/2023, 14:04
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:36
Documento (Certidão)
01/06/2023, 17:13
Publicação
25/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:23
Documento (Certidão)
23/05/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:58
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:16
Documento (Certidão)
06/05/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 00:09
Decurso de Prazo
08/02/2023, 03:16
Documento (Certidão)
04/02/2023, 09:40
Publicação
31/01/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 18:41
Recebimento
24/01/2023, 15:50
Mero expediente
24/01/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 12:07
Documento (Certidão)
20/09/2022, 18:23
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 00:38
Publicação
24/08/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:53
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 13:33
Recebimento
19/08/2022, 17:44
Outras Decisões
19/08/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 21:07
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2022, 16:40
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 20:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 04:25
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))