Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705985-85.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP
EXECUTADO: ANA PAULA COSTA ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) consiste apenas na consolidação gráfica de bases de dados já disponíveis ao Judiciário por intermédio dos sistemas regularmente utilizados, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Não se trata de acesso a novas fontes de informação, mas de mera interface agregadora, que não amplia a base de dados à disposição do Juízo nem confere qualquer vantagem investigativa adicional. Assim, a ferramenta não se mostra necessária, pois não há prejuízo à efetividade da execução diante da existência de sistemas já consolidados e plenamente adequados para localização de bens. A prática forense demonstra que o SNIPER não substitui nem complementa, de forma relevante, os mecanismos de constrição já empregados. A propósito, o entendimento deste Tribunal é firme no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SNIPER. INDEFERIMENTO. INFOJUD. NOVA CONSULTA. POSSIBILIDADE. I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários. Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede. Reformulado o entendimento da Relatora. III - A reiteração da pesquisa de bens pelo Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. Reformada parcialmente a r. decisão para deferir a pesquisa ao Infojud. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1831968, 07508669620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante desse cenário, indefiro a utilização do sistema SNIPER. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn