Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708578-27.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: DOURIVAL CAMARA SILVA
EXECUTADO: VALDIR PEREIRA DE CARVALHO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. CNIB
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial em que o (a) exequente requer a inclusão do nome do (a) executado (a) na CNIB para realizar o rastreamento de todos os bens e determinar a indisponibilidade destes. A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. Portanto, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. Como se vê sua aplicação se dá em casos específicos. Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - cnib. impossibilidade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2. A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1379539, 07222606320208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 3/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BUSCA POR MEIO DO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2 - O Sistema CNIB busca dar efetividade às decisões judiciais em que se decretam a indisponibilidade de determinado bem imóvel (art. 2º do Provimento nº 39/2014-CNJ). Ou seja, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do devedor passíveis de penhora e pressupõe que a indisponibilidade do bem já tenha sido decretada. 3 - A própria parte Credora tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema eRIDF para a localização de bens imóveis em nome da parte Devedora, devendo ela, não sendo beneficiária da Justiça gratuita, pagar antecipadamente os emolumentos devidos referentes às consultas nos Cartórios de Imóveis e, localizando imóvel ou imóveis e havendo o decreto de sua indisponibilidade, poderá requerer ao Juízo a utilização do sistema CNIB a fim de dar efetividade à determinação judicial. Agir de forma contrária configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido Sistema, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1385106, 07254041120218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens da executada via CNIB. 2. INFOJUD Defiro o requerimento, ante as inúmeras diligências, sem êxito, na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ 25/09/2008 p. 81) Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da(s) última(s) declaração(ões) de renda da parte executada. Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens. As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas. Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Int. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.