Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711314-23.2020.8.07.0003.
AUTOR: MARIA DAS DORES RODRIGUES DA SILVA
REU: ROSALIA LOPES DE ARAUJO
EXECUTADO: KARINNE LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROSALIA LOPES DE ARAUJO, apresentou impugnação ao bloqueio do valor de R$ 500,04, ID 271099923, via SISBAJUD, alegando que se trata de verba impenhorável, já que a penhora é inferior a 40(quarenta) salários-mínimos, bem como seja observada a garantia do mínimo existencial. Nao acostou documentos para comprovar o alegado. O exequente se manifestou no ID 277397715, rejeitando as alegações do impugnante, alegando que a devedora não demostrou que os valores penhorados comprometem a sua subsistência, devendo a penhora ser mantida. É o relatório do necessário. DECIDO. Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos). Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial. Todavia, no caso sob análise, o executado não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis. Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada. Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 500,04, ID 271099923. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no ID 271099923, em favor da parte credora. Ciente do Agravo de Instrumento ID 270117991. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Não há informações acerca de eventual tutela recursal deferida, de modo que o feito prossegue.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o credor para dizer se houve cumprimento da carta precatória, ID 256791024. Prazo 15 dias. I. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.