Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714287-09.2024.8.07.0003.
AUTOR: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA
REU: RONILTON MOTA ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, contra a sentença proferida no ID 235980924, que julgou procedente a ação monitória ajuizada por MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial e condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.328,88, corrigida monetariamente desde a data de emissão dos cheques, acrescida de juros moratórios. Sustenta a embargante, no ID 236865951, que há contradição interna na sentença, pois o valor de R$ 5.328,88 já se encontra atualizado até 08/05/2024, conforme demonstrado na p. 2 do ID 196167949, razão pela qual não seria cabível nova correção monetária a partir da data de emissão dos cheques, sob pena de bis in idem. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que conste expressamente que o valor de R$ 5.328,88 corresponde ao montante já atualizado até 08/05/2024, e que a atualização monetária e os juros incidam apenas a partir de 09/05/2024. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 238152428, nas quais sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No mérito, pugna pelo não acolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que o juiz deveria ter se pronunciado e erro material. No presente caso, assiste razão à embargante. Conforme alegado, a sentença proferida no ID 235980924 estabeleceu a condenação ao pagamento do valor de R$ 5.328,88, com correção monetária a partir da emissão dos cheques, sem observar que tal valor já se encontra atualizado até 8/5/2024, conforme expressamente indicado na p. 2 do ID 196167949. Essa redação gera contradição interna na sentença, pois impõe dupla atualização sobre um mesmo valor já corrigido. Tal vício não se refere ao mérito propriamente dito, mas sim à coerência lógico-formal da condenação, sendo plenamente sanável pela via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. As contrarrazões da parte autora (ID 238152428) não afastam tal vício, limitando-se a sustentar que não há omissão ou contradição. Entretanto, é inequívoco que o valor final reconhecido como devido já refletia atualização monetária até data anterior à sentença, e sua nova correção desde a emissão das cártulas representaria repetição indevida da atualização, o que viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela Curadoria Especial (ID 236865951) para sanar contradição interna na sentença de mérito (ID 235980924), a qual passa a ter a seguinte redação no ponto: “Declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.328,88 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), valor este já atualizado até 8/5/2024, que deverá ser **corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 9/5/2024 até o efetivo pagamento.” Mantêm-se os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.