Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718683-90.2019.8.07.0007.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão transitou em julgado, definitivamente, em 30/08/2021, conforme certidão de ID 105841114. Portanto, há mais de 90 dias. Em sua manifestação de ID 233499640, o Ministério Público pugnou pelo perdimento dos bens apreendidos e ainda vinculados ao processo, em favor da União. É a síntese do necessário. Decido. Ora, como se sabe, a Lei 10.826/2003, no ponto, estabelece: "Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição." No presente caso, as armas e munições apreendidas não mais interessam à persecução penal, tanto que o Órgão Ministerial oficiou pelo decreto de perda. Portanto, cabe a aplicação da norma do citado art. 25. No que pertine aos demais objetos descritos no documento de ID 233463176, o perdimento também é medida que se impõe, pois não houve manifestação do interessado quanto à restituição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Ante o exposto, com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, DECRETO A PERDA, em favor da União, das armas e munições descritas no documento de ID 233499640 e, em consequência, determino seja oficiado à CEGOC/TJDFT para as providências que se fizerem necessárias, em face do mesmo art. 25 da Lei 10.826/03. Também DECRETO A PERDA, em favor da União, dos demais objetos relacionados no documento de ID 233563176, com fundamento no artigo 123, do Código de Processo Penal. Oficie-se à CEGOC/TJDFT e após, em não havendo outras providências, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. TAGUATINGA, DF, 6 de maio de 2025. JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito