Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 241377097. Prazo de 01 dia para ciência.
11/05/2026, 00:00
Recebimento
07/05/2026, 16:45
Execução frustrada
07/05/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/04/2026, 14:43
Desarquivamento
18/04/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:53
Provisório
24/11/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 16:14
Publicação
07/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 241377097.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 241377097.
06/11/2025, 00:00
Recebimento
04/11/2025, 20:55
Execução frustrada
04/11/2025, 20:55
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 14:34
Desarquivamento
17/10/2025, 04:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:03
Provisório
14/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:38
Publicação
14/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O veículo indicado em ID 243868136 possui restrição, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a penhora requerida. Indefiro a penhora de bens móveis no endereço do executado, visto que a experiência neste juízo demonstra que a medida é inócua, pois os bens descritos pelo oficial de justiça são aqueles bens impenhoráveis. Quanto à suspensão da CNH, esclareço que é medida desproporcional, atentatória aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, e ineficaz quanto ao adimplemento da obrigação. Retornem os autos à suspensão. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
13/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 16:37
Execução frustrada
08/08/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:24
Publicação
11/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital
10/07/2025, 00:00
Recebimento
02/07/2025, 16:34
Outras Decisões
02/07/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2025, 18:37
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os veículos indicados em ID233609725 apresentam restrição no sistema RENAVAN de comunicação de venda, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro a penhora requerida. Concedo o prazo de 10(dez) dias para o credor requerer medida útil à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão pelo art. 921 do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 17:15
Outras Decisões
26/05/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:00
Publicação
04/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o credor a penhora do veículo FORD RANGER XL CD4, PLACA PEU-6898, ANO 2014.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido, visto que o bem possui restrição, ID 225382654. Concedo o prazo de 10(dez) dias para o credor indicar o bem sob o qual querer a penhora, consoante pesquisa RENAJUD. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
03/04/2025, 00:00
Recebimento
01/04/2025, 17:20
Outras Decisões
01/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para que indique bens específicos e compatíveis com o valor do débito para a realização da penhora, observando-se o princípio da execução menos gravosa ao executado. O artigo 831 do CPC permite a penhora sobre bens móveis passíveis de expropriação, desde que localizados e identificados. Entretanto, a execução deve ser promovida de forma proporcional ao montante devido, evitando excesso de constrição patrimonial. Assim, intimo o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens que assegurem o crédito exequendo de forma suficiente e adequada, sob pena de indeferimento da medida postulada. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
20/03/2025, 00:00
Recebimento
18/03/2025, 14:47
Outras Decisões
18/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inseri pesquisa Infojud, conforme anexo. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte autora INTIMADA a indicar bens à penhora sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025 13:44:26.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:58
Documento (Certidão)
27/02/2025, 13:46
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:39
Publicação
30/01/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, por meio do RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:54
Recebimento
28/01/2025, 13:51
Outras Decisões
28/01/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/12/2024, 21:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 20:49
Publicação
18/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA CERTIDÃO Conforme determinado na decisão de id. 216964671, intimo a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 13 de Novembro de 2024 16:50:28.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:19
Publicação
11/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimem-se os executados para comprovarem as alienações dos veículos referidas no id. 208913446 e 209028243, com os respectivos comprovantes de comunicação de transferência, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento de restrição no registro de todos os veículos, bem como da conduta dos executados ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. 2. No mesmo prazo, o executado Diolino Antonio Pereira deverá demonstrar documentalmente a impenhorabilidade que recai sobre o veículo NISSAN/KICKS ACTIVE CVT – Placa SGU1B51 – Ano 2023/2024 – Cor PRETA – Chassi 94DFCAP15RB101534 – RENAVAM n. 1348178881, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Decorrido o prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para manifestação. 4. Tudo cumprido, voltem conclusos. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
08/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 15:51
Outras Decisões
07/11/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:45
Publicação
06/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao RENAJUD realizada por este juízo, verificou-se que, em nome dos executados, há 11 (onze) veículos registrados, sendo que apenas 02 (dois) contam com restrições, de modo que todos os demais se encontram, ao menos aparentemente, livres e desembaraçados. Neste contexto, requer o exequente o bloqueio de todos os veículos. A medida, a princípio, revela-se desproporcional. Isso porque a penhora e eventual alienação em leilão judicial de 01 (um) dos veículos, notadamente dos mais novos, seria suficiente para saldar o débito perseguido. Outrossim, a propriedade de bens móveis transmite-se com a mera tradição, de modo que é possível que nem todos os veículos pertençam, de fato, aos devedores. Dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil acerca do dever de cooperação, que deve nortear o comportamento das partes. Extrai-se da inteligência do art. 524, VII c/c art. 774, V, do Código de Processo Civil, que é dever do executado indicar bens passíveis de penhora. Desta forma, concedo aos devedores a oportunidade de informarem nos autos quais dos veículos encontrados na consulta ao RENAJUD ainda compõem de fato a sua esfera patrimonial, indicando à penhora um ou alguns dos bens capazes de saldar o débito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento de restrição no registro de todos os veículos, bem como da conduta dos executados ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
01/08/2024, 16:35
Outras Decisões
01/08/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DESPACHO
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
18/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:03
Recebimento
16/07/2024, 20:04
Mero expediente
16/07/2024, 20:04
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 08:21
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:18
Documento
08/07/2024, 12:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:34
Publicação
28/05/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.307,05 (mil trezentos e sete reais e cinco centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intimem-se os executados da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhes ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação dos devedores,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la. Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada. Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 18:04
Recebimento
24/05/2024, 11:20
Outras Decisões
24/05/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 13:37
Recebimento
05/04/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:40
Publicação
11/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
EXECUTADO: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor sobre o pedido de designação de audiência de conciliação por parte dos devedores. Prazo de 10 dias. Caso haja interesse, designe-se audiência a ser realizada pelo CEJUSC sem nova conclusão. Caso não haja interesse, tornem os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/03/2024, 00:00
Recebimento
07/03/2024, 13:06
Outras Decisões
07/03/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
03/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 21:01
Publicação
06/02/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
AUTOR: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
REU: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 66.986,38
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LAURENTINO GAMA DE SOUZA em desfavor de DIOLINO ANTONIO PEREIRA e JOSUE DA SILVA LIMA, partes qualificadas nos autos. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Cancele-se a baixa das partes, se o caso. Intime-se o executado (PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%. Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita. Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 22:45:19. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80141351 Petição Inicial Petição Inicial 20121723392228100000075437892 80141352 Ação de Rescisão Contratual - Laurentino Petição 20121723392238700000075437893 80141353 PROCURAÇÃO LAURENTINO Procuração/Substabelecimento 20121723392248500000075437894 80141354 Declaração Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 20121723392256000000075437895 80141355 CNH - Laurentino Documento de Identificação 20121723392264500000075437896 80141356 Comprovante de Residencia - Laurentino Comprovante de Residência 20121723392282000000075437897 80141357 Comprovante de Renda - Contracheque Documento de Comprovação 20121723392289800000075437898 80141358 Documento Público - Procuração Documento de Comprovação 20121723392297700000075437899 80141359 DUT - Veículo Documento de Comprovação 20121723392307000000075437900 80141360 Comprovante Pagamento Veículo Documento de Comprovação 20121723392316600000075437901 80141361 Comprovantes e Recibos Reparos Documento de Comprovação 20121723392324500000075437902 80141362 Negativa Seguradora 01 Documento de Comprovação 20121723392336600000075437903 80141363 Negativa Seguradora 02 Documento de Comprovação 20121723392343900000075437904 80141364 Negativa Seguradora 03 Documento de Comprovação 20121723392351700000075437905 80141365 Proposta Seguro Documento de Comprovação 20121723392359300000075437906 80164584 Decisão Decisão 20121811215036300000075459311 80164584 Decisão Decisão 20121811215036300000075459311 80164587 LAURENTINO - VEICULOS Consulta RENAJUD 20121811215059900000075459314 80314960 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20122102244541500000075594601 83259404 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21020917262818600000078241268 83259435 Emenda à Petição Inicial - Laurentino Documento de Comprovação 21020917262828100000078244944 83259436 Carteira de Trabalho - Laurentino Documento de Comprovação 21020917262835300000078244945 83259438 Compra do Veículo TUKSON Documento de Comprovação 21020917262844600000078244947 83600468 Decisão Decisão 21021216435819400000078553902 83600468 Decisão Decisão 21021216435819400000078553902 83916105 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21021902484274600000078839146 84124252 Petição Petição 21022215233200100000079025461 84150597 Mandado Mandado 21032309031080300000079048027 84150598 Mandado Mandado 21032510265479900000079048028 84150606 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21022217210715400000079048033 86940932 DESCONHECIDO - QNN 4 Conjunto D, casa 02, Ceilândia Sul (Ceilândia) AR - Aviso de recebimento 21032309032295900000081554860 87205032 DIOLINO ANTONIO PEREIRA QNN 04 CONJUNTO D, CASA 02 DESCONHECIDO AR - Aviso de recebimento 21032510265988600000081790508 87402622 Decisão Decisão 21032818395691500000081966274 87828856 Certidão Certidão 21040316141837300000082354690 87828856 Certidão Certidão 21040316141837300000082354690 87828859 Certidão Certidão 21040316211295400000082354694 87828859 Certidão Certidão 21040316211295400000082354694 92549908 Diligência Diligência 21052409414692800000086603193 92549909 Diligência Diligência 21052409414942300000086603194 93233371 Decisão Decisão 21053023205615000000086956735 93233371 Decisão Decisão 21053023205615000000086956735 93497627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21060202343253900000087457318 93987924 Petição Petição 21060813562350500000087901854 94387348 Decisão Decisão 21061115352220700000088257808 94855162 Certidão Certidão 21061617500264000000088678724 94855162 Certidão Certidão 21061617500264000000088678724 94855183 Certidão Certidão 21061617552702900000088681559 94855183 Certidão Certidão 21061617552702900000088681559 95159686 Diligência Diligência 21061921145497500000088957972 95910811 Diligência Diligência 21062812492716900000089636381 96248166 Certidão Certidão 21063018143144300000089938151 96248166 Certidão Certidão 21063018143144300000089938151 97924554 habilitação Petição 21071921320983100000091435122 98055399 Petição Petição 21072100080069900000091551945 98086054 Contestação Contestação 21072112241058800000091577830 98086055 Contestação com denunciação da lide Contestação 21072112241083600000091577831 98086056 Procuracoes Procuração/Substabelecimento 21072112241090700000091577832 98306148 Decisão Decisão 21072323560537100000091777077 98486117 Certidão Certidão 21072615114385200000091940240 98816257 Petição Petição 21072908335631100000092233283 100385124 Consulta INFOSEG Consulta INFOSEG 21081620173233300000093642614 100385126 Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 21081620173253400000093642616 100385127 Consulta RENAJUD Consulta RENAJUD 21081620173266700000093642617 100383009 Sentença Sentença 21081620173278500000093641002 100383009 Sentença Sentença 21081620173278500000093641002 100681182 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21081817073112100000093906610 102782819 Petição 21091018101058400000095797316 102782821 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 21091018101073800000095797318 102782840 Apelação Apelação 21091018122204100000095799786 102782842 Recurso de Apelação Apelação 21091018122213700000095799788 102991736 Certidão Certidão 21091411561363300000095985147 102991736 Certidão Certidão 21091411561363300000095985147 103347971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21091619151667000000096303387 103348214 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21091619151728200000096302304 105271595 Contrarrazões Contrarrazões 21100705472353600000098027536 105271596 Contestação Josue e Diolino Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito 21100705472363300000098027537 105680914 Certidão Certidão 21101219400633700000098395152 118584927 Certidão Certidão 21101411050600000000110036638 118584928 Certidão Certidão 21101412071100000000110036639 118584930 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21120611342300000000110036641 118584931 Certidão Certidão 21120713264200000000110036642 118584932 Certidão Certidão 21121700072600000000110036643 118584933 Certidão Certidão 21121700072600000000110036644 118584934 Certidão Certidão 21121700072700000000110036645 118584935 Certidão de julgamento Certidão 22021019392300000000110036646 118584936 Acórdão Acórdão 22021122314000000000110036647 118584937 Ementa Ementa 22021122314000000000110036648 118584938 Voto do Magistrado Voto 22021122314000000000110036649 118584939 Relatório Relatório 22021122314000000000110036650 118584940 Ementa Ementa 22021209085300000000110036651 118584941 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22021600052700000000110036654 118586046 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22021600052800000000110036657 118586047 Certidão Certidão 22031613425500000000110036658 118586048 Certidão Certidão 22031616513600000000110036659 119189433 Despacho Despacho 22032214522940800000110567394 119189433 Despacho Despacho 22032214522940800000110567394 119421969 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400433289600000110790460 119421638 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400433332100000110790129 122155119 Especificação de Provas Especificação de Provas 22042016441784600000113267954 122155124 Manifestação Laurentino Especificação de Provas 22042016441807100000113267957 122166007 Petição Petição 22042017234557700000113275530 122166011 especificacao provas josue Petição 22042017234566300000113275534 122862654 Decisão Decisão 22042723552496000000113659306 122862654 Decisão Decisão 22042723552496000000113659306 123021522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042902252516500000114047758 123022203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042902252558100000114048294 123020684 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22042902252601300000114046925 125533862 Manifestação Petição 22052317314490900000116310474 125533869 Manifestação Laurentino_ass Petição 22052317314521000000116310481 125564259 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 22052320160143100000116337893 125894455 Certidão Certidão 22052609191254600000116632927 125894456 Intimação Perito Número do processo_ 0725398-29.2020.8.07.0003 - email Certidão 22052609191270500000116632928 125894455 Certidão Certidão 22052609191254600000116632927 127808905 Certidão Certidão 22061312395328700000117589253 127808895 Re Intimação Perito Número do processo 0725398-29.2020.8.07.0003 - intimação Certidão 22061312395342100000118360373 127808905 Certidão Certidão 22061312395328700000117589253 128095106 Petição Petição 22061509254867800000118619718 128095109 PJE Nº 0725398-29.2020.8.07.0003 PROPOSTA DE HONORÁRIOS - HB 20 PRETO - DNL[32554] Petição 22061509254880400000118619720 128878552 Despacho Despacho 22062315195153100000119323769 128878552 Despacho Despacho 22062315195153100000119323769 129204737 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062701015761300000119626295 129201576 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062701015797800000119619430 131666889 Manifestação Petição 22071915084142400000121842806 131666891 Manifestação Laurentino Petição 22071915084153300000121842808 131739496 Petição Petição 22071921244259800000121904414 131795457 Certidão Certidão 22072014062157700000121957251 132754796 Certidão Certidão 22072910114802300000122820781 132754799 FW_ Reencaminhamento de Intimação Perito Número do processo_ 0725398-29.2020.8.07.0003 - email Certidão 22072910114819900000122820784 132754796 Certidão Certidão 22072910114802300000122820781 133146214 Petição Petição 22080816523000900000123182679 133146218 PJE Nº 0725398-29.2020.8.07.0003 NOVA PROPOSTA DE HONORÁRIOS - HB 20 PRETO - DNL[36656] Petição 22080816524026500000123182683 133929033 Certidão Certidão 22081710455170500000123871021 133929033 Certidão Certidão 22081710455170500000123871021 134178846 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081902193359300000124102879 134923479 Manifestação Petição 22082614254056600000124771323 134923484 Manifestação Laurentino 26_08 Petição 22082614254076900000124771328 134983818 Petição Petição 22082619544437700000124824746 135347229 Decisão Decisão 22083122523383400000125152431 135347229 Decisão Decisão 22083122523383400000125152431 135616019 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090200173813000000125394007 135881555 Petição Petição 22090517314860100000125630929 136069511 Certidão Certidão 22090908321684900000125800848 136233738 Re Número do processo 0725398-29.2020.8.07.0003 - email intimação perito Certidão 22090908321700200000125946378 136069511 Certidão Certidão 22090908321684900000125800848 136303127 Petição Petição 22090917084115500000126011012 136303128 PJE Nº 0725398-29.2020.8.07.0003 - MARCAÇÃO DE PERÍCIA - HB 20 PRETO - DNL[38087] Petição 22090917084128900000126011013 136597607 Certidão Certidão 22091314594092300000126272239 136597607 Certidão Certidão 22091314594092300000126272239 136824100 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091500301619900000126475953 136822779 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091500301670700000126475066 136822141 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091500301716400000126474333 137253868 Petição Petição 22091922242213400000126862156 139058771 Laudo Laudo 22100613302779000000128482806 139058772 PJE Nº 0725398-29.2020.8.07.0003 - LAUDO TÉCNICO PERICIAL - HB 20 PRETO - DNL[39401] Laudo de perícia 22100613302795000000128482807 139560368 Certidão Certidão 22101118160402400000128932438 139560368 Certidão Certidão 22101118160402400000128932438 139751997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22101400133718800000129102237 139751800 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22101400133762100000129098735 142212378 Petição Petição 22111015531492200000131312519 142212379 Manifestação Laurentino 10_11 Petição 22111015531505000000131312520 142250394 Petição Petição 22111018150260800000131346535 142254445 Petição Diolino Petição 22111018150275500000131350136 143442824 Decisão Decisão 22112823252280700000132417025 143442824 Decisão Decisão 22112823252280700000132417025 144092098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22120101511429400000132996489 147839745 Petição Petição 23012716131298800000136335035 155669287 Sentença Sentença 23041523324701700000139847186 155669287 Sentença Sentença 23041523324701700000139847186 155774666 Petição Petição 23041716130769300000143430740 155846520 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23041800412274900000143492511 142171705 Apelação Apelação 23051210213317300000131275896 158432098 Apelação Josue e Diolino Apelação 23051210213335700000145787521 158432100 Comprovante de pagamento guias Guia 23051210213353300000145787523 158432101 GuiaRecurso0300168150 Comprovante de Pagamento de Custas 23051210213375400000145787524 158865250 Certidão Certidão 23051617321832100000146170979 158865250 Certidão Certidão 23051617321832100000146170979 159064071 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051800334057900000146350037 160377844 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23053010560063300000147519300 161726570 Contrarrazões Contrarrazões 23061217433820000000148715604 162388556 Certidão Certidão 23061907324770600000149301844 183205645 Certidão Certidão 23062013520100000000167809025 183205646 Certidão Certidão 23062014170200000000167809026 183205647 Certidão Certidão 23062014255900000000167809027 183205648 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23100517124100000000167809028 183205649 Certidão Certidão 23100916292600000000167809029 183205650 Certidão Certidão 23101009533600000000167809030 183205651 Petição Petição 23101009534900000000167809031 183205652 Certidão Certidão 23101016445900000000167809032 183205653 Certidão Certidão 23101707571900000000167809033 183205654 Certidão de julgamento Certidão 23111022371200000000167809034 183205655 Acórdão Acórdão 23112219150400000000167809035 183205656 Ementa Ementa 23112219150400000000167811236 183205657 Voto do Magistrado Voto 23112219150400000000167811237 183205658 Relatório Relatório 23112219150400000000167811238 183205659 Petição Petição 23112410390600000000167811239 183205660 Certidão Certidão 23112412081300000000167811240 183205661 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 23112502170800000000167811241 183205662 Certidão Certidão 24010814421000000000167811242 183205663 Certidão Certidão 24010914315500000000167811243 183206414 Certidão Certidão 24010914462235600000167811458 183206414 Certidão Certidão 24010914462235600000167811458 184328467 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012304334395200000168788808 184400653 Petição Petição 24012315432797200000168853334 184400658 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 24012315432851500000168855439
05/02/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/02/2024, 17:16
Recebimento
01/02/2024, 23:59
Outras Decisões
01/02/2024, 23:59
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 07:14
Publicação
24/01/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0725398-29.2020.8.07.0003.
AUTOR: LAURENTINO GAMA DE SOUZA
REU: DIOLINO ANTONIO PEREIRA, JOSUE DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (réu). Ceilândia-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024 14:44:53.
Certidão - z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 14:46
Recebimento
09/01/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. VEÍCULO USADO. SINISTRO ANTERIOR. IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO. INFORMAÇÕES SONEGADAS. RESCISÃO DO CONTRATO COM RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE ANTERIOR. DIREITO REGRESSIVO. DENUNCIAÇÃO À LIDE INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Constatada por meio de perícia a existência de vícios ocultos do automóvel que diminuem consideravelmente o seu valor, consistentes em avarias de grande monta advindas de sinistro anterior que impedem até mesmo a contratação de seguro, é cabível a rescisão do negócio jurídico, consoante o art. 441, do CC. 2. Não há como corroborar as alegações de desconhecimento dos vícios diante das circunstâncias da revenda do carro, realizada pouco tempo depois e por preço superior ao de aquisição. Assim, eventual direito regressivo decorrente das alegações de que o vício seria antecedente à aquisição deve ser objeto de ação própria, já que a denunciação da lide foi indeferida por ter sido intempestiva, consoante o § 1º do art. 125, do CPC. 3. Apelo não provido.
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 07:34
Documento (Certidão)
19/06/2023, 07:32
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 17:44
Publicação
19/05/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 17:32
Petição (Apelação)
12/05/2023, 10:21
Publicação
19/04/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:13
Recebimento
15/04/2023, 23:32
Procedência em Parte
15/04/2023, 23:32
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 15:53
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:10
Decurso de Prazo
01/02/2023, 03:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:13
Publicação
02/12/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:51
Recebimento
28/11/2022, 23:25
Indeferimento
28/11/2022, 23:25
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 11:01
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:53
Publicação
17/10/2022, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 00:13
Documento (Certidão)
11/10/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 22:24
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:17
Publicação
16/09/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 00:30
Documento (Certidão)
13/09/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:08
Documento (Certidão)
09/09/2022, 08:32
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:31
Publicação
05/09/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:17
Recebimento
31/08/2022, 22:52
Outras Decisões
31/08/2022, 22:52
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:19
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Expedição de documento (Certidão)
17/08/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:52
Documento (Certidão)
29/07/2022, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:08
Publicação
29/06/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 01:01
Recebimento
23/06/2022, 15:19
Mero expediente
23/06/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 12:41
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 09:25
Documento (Certidão)
13/06/2022, 12:39
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:18
Documento (Certidão)
26/05/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 20:16
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:31
Publicação
02/05/2022, 07:31
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:25
Recebimento
27/04/2022, 23:55
deferimento
27/04/2022, 23:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:44
Publicação
30/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 00:43
Recebimento
22/03/2022, 14:52
Mero expediente
22/03/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 16:03
Recebimento
16/03/2022, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
12/10/2021, 19:41
Documento (Certidão)
12/10/2021, 19:40
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:15
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:57
Documento (Certidão)
14/09/2021, 11:56
Petição (Apelação)
10/09/2021, 18:12
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:07
Recebimento
16/08/2021, 20:17
Improcedência
16/08/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 08:33
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 15:20
Recebimento
26/07/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2021, 15:11
Recebimento
23/07/2021, 23:56
Outras Decisões
23/07/2021, 23:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 08:56
Petição (Contestação)
21/07/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 00:08
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:35
Decurso de Prazo
20/07/2021, 14:35
Documento (Certidão)
30/06/2021, 18:14
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2021, 12:49
Mandado (entregue ao destinatário)
19/06/2021, 21:14
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 17:50
Recebimento
11/06/2021, 15:35
Outras Decisões
11/06/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:34
Recebimento
30/05/2021, 23:20
Outras Decisões
30/05/2021, 23:20
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 19:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/05/2021, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2021, 16:14
Outras Decisões
28/03/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 10:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2021, 10:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))