Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836598/DF (2024/0484756-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
LIDIA KARINE CEZARINI OKANO - DF034932
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO: ANTONIO POMPEO DE PINA NETO - DF020819
AGRAVADO: SIDNEI DOS SANTOS GARCIA
AGRAVADO: ANA MARIA COSTA
ADVOGADO: MARIA CATARINA BUSTOS CATTA PRETA - DF033576
AGRAVADO: JEFFERSON MAYCON COSTA DA SILVA
ADVOGADOS: KLEBER VENANCIO DE MORAES - DF037599
LIDIANE LIMA DE PAIVA - DF054879
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASJ INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de questões fático-probatórias, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido realizado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 639-640): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA JUDICIÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DESCONSTUINDO O GRAVAME. PERDA DO OBJETO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta com vistas à reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da hipoteca judiciária registrada sob a matrícula do imóvel adquirido pelo Terceiro Embargante. 2. Constata-se a perda do interesse processual, diante da superveniência de sentença, transitada em julgado, extinguindo o processo que ensejou o registro da hipoteca judiciária, com determinação para desconstituir o gravame. Não foram opostos embargos de declaração. 3. Cabível, assim, a reforma da r. sentença apelada, para extinguir os presentes Embargos de Terceiro, sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, quanto ao pedido de desconstituição da hipoteca judiciária. 4. Em se tratando de Embargos de Terceiro, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou a aplicação do princípio da causalidade ao editar a Súmula nº 303, que dispõe que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 5. Da análise da documentação juntada aos autos, depreende-se que a incorporadora, ora Primeira Embargada/Apelada, deu causa à constrição e, por conseguinte, ao ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro, pois declarou, expressamente, na promessa de compra e venda, a inexistência de ações reais e pessoas reipersecutórias sobre o imóvel, afirmação comprovadamente inverídica. Ademais, após instada para tanto, deixou de envidar os esforços necessários para cancelar a hipoteca judiciária incidente sobre o imóvel alienado ao Terceiro Embargante e somente veio a adimplir a dívida que ensejou a constrição após o bloqueio judicial de valores. 6. Nesse contexto, com fulcro no princípio da causalidade, deve a Primeira Embargada/Apelada arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 85, §§ 1º e 10, do CPC, visto que agravante não deu causa à instauração do presente feito, pois fez tudo que estava ao seu alcance para cancelar a hipoteca judiciária. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a ASJ Incorporação e Participações Imobiliárias Ltda. deu causa à constrição do bem, contrariando o entendimento do STJ que responsabiliza quem deu causa à constrição indevida, conforme acórdão paradigma do STJ (REsp n. 1452840/SP). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a desconstituição da hipoteca judiciária sobre o imóvel adquirido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de desconstituição da hipoteca judiciária e condenou a embargante e a primeira embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A Corte estadual reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do interesse processual, e condenou a ASJ Incorporação e Participações Imobiliárias Ltda. ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. I - Art. 85, § 10, do CPC O pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.263.465/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024). Entretanto, pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; REsp n. 1.801.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019). No caso em exame, a Corte de origem concluiu, com fundamento na Súmula n. 303 do STJ que, tratando-se de Embargos de Terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, impondo-se à parte responsável pela constrição indevida o ônus de suportar os honorários advocatícios. O Tribunal a quo reconheceu, de forma inequívoca, que a incorporadora alienante do imóvel, ora agravante, foi a responsável pela constrição indevida que ensejou o ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual lhe incumbem o integral pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Confiram-se trechos do acórdão (fl. 647): Em se tratando de Embargos de Terceiro, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou a aplicação do princípio da causalidade ao editar a Súmula nº 303, que dispõe que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No caso concreto, depreende-se, claramente, que foi a incorporadora alienante do imóvel, ora Primeira Embargada/Apelada, ASJ Incorporação e Participações Imobiliárias Ltda, quem deu causa à constrição indevida e, por conseguinte, ao ajuizamento dos Embargos de Terceiro, razão pela qual deve arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. Logo, merece reforma, nesse ponto, a r. sentença apelada, para afastar a condenação do Embargante/Apelante ao pagamento de tais verbas. Por outro lado, sendo manifesto o caráter fático-probatório das premissas que orientaram o acórdão recorrido, rever tais conclusões para acolher a tese recursal de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais, mediante a compatibilização dos princípios da sucumbência e da causalidade, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/9/2020; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020). Ademais, no que se refere à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA