Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AMORTIZAÇÃO PELO MÉTODO PRICE. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DO CONTRATO. SEGURO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação - ação de revisão de cláusulas contratuais, referente a cédula de crédito bancário para aquisição de motocicleta com garantia de alienação fiduciária. 2. Decisão anterior – a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3. Legislação - As partes celebraram cédula de crédito bancário, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil. II – Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em examinar (i) a preliminar de cerceamento de defesa ante a necessidade de perícia contábil; (ii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, (iii) a amortização da dívida pelo método Price; (iv) a legalidade das tarifas de cadastro, registro de contrato e seguro prestamista e (v) o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III – Razões de decidir 5. As instituições financeiras se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedores, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 297/STJ. 6. Na presente ação revisional, desnecessária a produção de prova pericial, pois, para exame da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, revisão do método de amortização da dívida e legalidade das tarifas contratuais, basta a leitura das cláusulas do contrato celebrado entre as partes em cotejo com as disposições das legislações de regência e precedentes aplicáveis. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. 7. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às instituições financeiras. Não há, no processo, prova da alegada cobrança abusiva. 8. É irrelevante se a utilização da Tabela Price gerou capitalização mensal de juros, pois tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico e foi expressamente pactuada em cláusula contratual, além de não ter sido impugnada no recurso. 9. O contrato permitiu à apelante-autora contratar ou não o seguro prestamista. Não configurada a alegada venda casada. Tema Repetitivo nº 972/STJ. 10. É lícita a cobrança da tarifa de cadastro no contrato, ausente a prova do vínculo anterior da autora com a instituição-ré. Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e Tema nº 620/STJ. 11. A cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, é permitida. Tema nº 958/STJ. 12. Observada a natureza eficacial do pronunciamento judicial, e os parâmetros para fixação dos honorários - condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa -, art. 85, § 2º, do CPC, os honorários incidem sobre esse último. O valor da causa não é irrisório, a autorizar a fixação da verba por apreciação equitativa. IV – Dispositivo 13. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: Dec. 22.626/1933. L. 10.931/2004, art. 28, §1º, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 596/STF, 382/STJ, 539/STJ, 541/STJ, 620/STJ, 958/STJ; STF, RE 592.377/RS, Rel. para acórdão Ministro Teori Zavaski, Tribunal Pleno, DJe: 20/03/15; STF, STF, Rcl 36086 ED/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe-248, 11/11/19; STJ, (REsp 973.827/RS; Segunda Seção, Relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, data do julgamento 08/08/12; STJ, AGRESP 575961/RS, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 02-08-04, STJ, RESP 453813/RS Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14-06-2004; STJ, AgRg no REsp 805.067/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 10.04.2006; STJ, AgRg no Ag 537.832/MS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 17.10.2005; STJ, AgRg no REsp 682.727/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 09.05.2005 STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018. TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1944824, 0710174-43.2023.8.07.0004, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1914182, 07240224920238070020, Relator(a): Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1747761, 07082293020238070001, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1842651, 07056855720238070005, Relatora Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1785757, 07086181520238070001, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023; TJDFT, Apelação Cível, Acórdão nº 1976605, 0706366-05.2024.8.07.0001, Relatora Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/02/2025.