Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0750565-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido formulado pela demandante em ID 213511931, voltado à intimação das requeridas para o pagamento de saldo devedor remanescente, eis que se cuida de medida que pressupõe a formal deflagração da etapa executiva do feito, nos termos do art. 523 do CPC. Por conseguinte, nada há a deliberar acerca da manifestação da segunda ré em ID 212504595, eis que tangenciaria aspecto passível de deliberação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:00
Recebimento
07/10/2024, 16:21
Indeferimento
07/10/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 13:15
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:04
Documento
07/10/2024, 13:04
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:03
Documento
07/10/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 20:57
Publicação
30/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0750565-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte demandante, a fim de que, considerando os valores efetivamente disponíveis em conta judicial vinculada aos autos (ID 187599492 e ID 190405554), designe, no prazo de 5 (cinco) dias, os importes a serem respectivamente levantados pela autora e pelo patrono, haja vista que aqueles indicados em ID 212232758 (pág. 3) excedem a quantia disponível. Cumprida a determinação, fica autorizado, desde logo, o levantamento, observando-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Quanto ao débito remanescente apontado (ID 212232758), cientifiquem-se as requeridas, afigurando-se descabida, contudo, à míngua da formal deflagração do cumprimento coercitivo da sentença, a intimação para pagamento. Liberados os valores, ou transcorrendo in albis o prazo assinalado à parte autora, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
27/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:22
Mero expediente
25/09/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 07:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 20:06
Remessa
18/09/2024, 09:34
Publicação
18/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750565-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. Sem prejuízo, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar manifestação sobre os comprovantes de depósito juntados em ID 187599492 e em ID 190405554, oportunidade na qual deverá informar se os valores são suficientes para quitação do débito, bem como indicar os dados bancários para transferência de valores, se o caso. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:27:12. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:37
Trânsito em julgado
16/09/2024, 12:36
Recebimento
16/09/2024, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos diante da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria regularmente analisada no julgado, devendo a parte inconformada impugnar o resultado por meio do recurso apropriado. 3. Negou-se provimento ao recurso.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750565-49.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MARINA BENEDITA ALMEIDA
EMBARGADO: GOL LINHAS AEREAS S.A, DECOLAR. COM LTDA. D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO. REALOCAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. A relação jurídica oriunda de aquisição de passagem área está sujeita às regras do CDC, dentre as quais a que prevê a responsabilidade civil objetiva (art. 14) e solidária de todos os fornecedores da cadeia de produção (art. 7º e art. 25, § 1º). 2. O mero atraso ou cancelamento do voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), mas, sendo reconhecida e não havendo recurso da ré, fica preclusa a questão. 3. A quantificação dos danos morais deve se pautar nas circunstâncias do caso, na extensão do dano causado, observadas, ainda, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, para não gerar enriquecimento sem causa. 4. Negou-se provimento ao recurso.
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 09:33
Documento (Certidão)
30/04/2024, 09:33
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
29/04/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2024, 11:48
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:45
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:53
Petição (Apelação)
20/03/2024, 13:49
Decurso de Prazo
20/03/2024, 03:39
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 22:15
Decurso de Prazo
09/03/2024, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0750565-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de contradição a sentença de ID 186352214, que julgou procedente a pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 187660123). Sustenta, em específico, que a sentença teria incorrido em contradição, ao reconhecer que a fixação de danos morais deve centrar-se unicamente na compensação da dor vivida, além do caráter preventivo e penal, com o intuito de evitar que os responsáveis reiterem as práticas ilegais, e, ao mesmo tempo, fixar a importância de somente R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação. Reclamou, assim, o provimento dos declaratórios, com efeitos infringentes. Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. No que tange à narrada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do provimento e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que o invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 186352214. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:37
Recebimento
26/02/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 07:04
Documento (Certidão)
26/02/2024, 07:04
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:38
Publicação
19/02/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0750565-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por MARINA BENEDITA ALMEIDA contra GOL LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR, partes qualificadas nos autos. Expõe, a autora, em suma, ter adquirido, em 25/09/2023, junto à segunda requerida, bilhetes de transporte aéreo, para trechos de ida e volta, partindo de Brasília/DF, em 23/12/2023, às 07h05, com destino à Florianópolis/SC, sendo o horário de chegada às 11h30, com conexão de 01h10 em São Paulo/SP. Relata que, todavia, teria recebido e-mail no dia 11/11/2023, informando que seu voo, com destino à São Paulo/SP, não mais estaria disponível, tendo a demandada oferecido alternativas de voos para o mesmo destino, os quais não foram, porém, aceitos pela requerente. Verbera que, na sequência, recebeu, em 13/11/2023, e-mail da primeira requerida, comunicando sua reacomodação em outro voo, partindo de Brasília/DF, no dia 22/12, às 20h30, com destino à São Paulo/SP, mantendo-se inalterado o trecho São Paulo/SP-Florianópolis/SC. Aduz que, diante da antecipação unilateral do voo em mais de onze horas, contatou a segunda ré, a fim de que fosse reacomodada em voo assemelhado, posto que, diante da alteração, seu tempo de espera em São Paulo/SP restaria sobremaneira aumentado, questionando, ainda, se haveria oferta de alimentação ou hospedagem durante a conexão, tendo recebido resposta negativa. Nesse contexto, postulou a veiculação de comando judicial às requeridas, a fim de que seja reacomodada em outro voo, ainda que de outra companhia, equivalente ao contratado, com o fim de minorar o seu tempo de espera durante a conexão em São Paulo/SP. Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da liminar e a compensação por danos morais, estimados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 181108056 a ID 181108068. Por força da decisão de ID 182109560, foi concedida a tutela de urgência. Citada, a segunda requerida apresentou contestação (ID 184561725), no bojo da qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de exercer o papel de intermediação na aquisição das passagens. No mérito, aduz a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a companhia aérea teria sido a responsável pela reacomodação da autora. Ressalta ter prestado todo o serviço de intermediação de forma correta, não havendo conduta ilícita que lhe possa ser atribuída. Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos. A primeira requerida apresentou contestação em ID 186088809, acompanhada dos documentos de ID 184561726 a ID 184565098. Suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, argumentando que jamais teria se esquivado de qualquer tratativa conciliatória extrajudicial. No mérito, alega que o voo original contratado pela parte autora teria sido cancelado devido a necessidade de reestruturação da malha aérea. Sustenta a ausência de demonstração dos danos sofridos, requerendo a improcedência da pretensão autoral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito reclama imediato julgamento, não sendo necessária, à luz da própria matéria tratada nestes autos, a produção de outras provas, sendo os suprimentos documentais já acostados suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, a segunda requerida sustenta ser mera intermediadora na compra de passagens e que, por isso não teria ingerência nas políticas de alterações, cancelamentos e remarcações de voos. Todavia, das informações colhidas na inicial, percebe-se que toda a negociação de compra das passagens se deu com a segunda requerida, e que a autora atribui, também, a ela a falha na prestação dos serviços, diante da ausência de realocação em voo similar ao original. No caso, tem-se que a agência intermediadora de compra de passagens atua como participante na cadeia de consumo, junto com a Companhia aérea, ensejando responsabilidade objetiva e solidária de ambas pela falha na prestação dos serviços. Assim, cabe ao consumidor escolher demandar contra as duas, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da agência. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela primeira requerida, sob o fundamento de que não teria se esquivado de tentativa conciliatória extrajudicial, entendo que não comporta acolhida. O interesse de agir evidencia-se pela simples verificação, em status assertionis, da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para os fins colimados pela parte que demanda, não se mostrando necessário o esgotamento das vias administrativas. Ademais, no presente caso, a autora afirma ter buscado solucionar o impasse administrativamente, por meio de ligações às demandadas, não obtendo sucesso. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistindo outras questões prefaciais ou preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, avanço ao exame do mérito. A relação havida entre as partes deve ser examinada sob as lentes do microssistema consumerista e dos princípios específicos que o regulam e informam, sem prejuízo da incidência supletiva e, portanto, subsidiária, do regramento civil, em necessário e eventual diálogo de fontes, uma vez que a autora se amolda ao conceito de consumidor, consoante art. 2º do CDC, enquanto que a companhia aérea e intermediadora de passagens, prestadoras dos serviços alegadamente defeituosos, se enquadram como fornecedoras, a teor do que preceitua art. 3º do aludido diploma. Fincada tal premissa, avulta destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre a autora e as empresas requeridas, ressai incontroversa e demonstrada pela farta documentação acrescida à inicial, elencada sob os IDs 181108060/181108066. Também inequívoco – eis que reconhecido em contestação – o cancelamento do voo original e realocação da autora, de forma unilateral, em voo no dia anterior, o que faria aumentar o tempo de espera na conexão, a ser realizada em São Paulo, em 11h45min. Em sua tese resistiva, sustenta a primeira demandada, no entanto, que o evento motivador do cancelamento decorreria de “readequação da malha aérea”. Todavia, tem-se que, ainda que se pudesse, por hipótese, creditar valor absoluto ao relato da primeira ré, no sentido de que teria havido uma “readequação da malha aérea”, com a subsequente necessidade de reprogramação dos voos, mostra-se óbvio que tais alegações não seriam aptas a romper o nexo de causalidade. Isso porque, diferentemente da tese sustentada, tal fato constitui, por certo, mero fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se constitui como fato capaz de motivar a exclusão da sua responsabilidade. Nesse sentido, colaciono precedente do eg. TJDFT, assim sumariado: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO (ANTECIPAÇÃO DA DECOLAGEM). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas que atuam no ramo da aviação civil respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, em decorrência da má prestação do serviço, independentemente da existência culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, conforme preconizado pelo artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o artigo 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.". 3. A alteração da malha aérea se trata de fortuito interno e se encontra inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do remanejamento do voo. 4. A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses. 5. A alteração unilateral do voo (antecipação do horário de decolagem), sem qualquer informação direcionada ao consumidor, além de afrontar o artigo 12 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em nítida violação ao dever de informação, configura falha na prestação dos serviços da companhia aérea. 6. O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada por efeito direto e imediato da falha na prestação dos serviços, que, no caso, corresponde à passagem do voo que foi unilateralmente alterado (R$ 375,90), à aquisição de passagem de ônibus (R$ 190,00), à diária em hotel (R$ 130) e ao táxi (R$ 90,00), o que restou devidamente comprovado. 7. A caracterização dos danos morais impõe a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que se fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 8. No caso em apreço, resta configurado o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da companhia aérea recorrente e o incontroverso dano experimentado pela recorrida, considerando que a situação a que foi exposta a consumidora (antecipação do voo, sem qualquer comunicação prévia), causou transtornos, aborrecimentos e desconfortos, bem como desgastes físico e emocional, os quais não podem ser encarados como meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, dando ensejo à reparação por dano moral. 9. Para a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe um valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento ilícito (o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil) ou enfraquecendo demasiadamente o caráter reparatório da indenização. 10. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1706014, 07354589620228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, conforme destacado na decisão que concedeu a liminar (ID 182109560), a conduta da fornecedora violou o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, in verbis: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. Dessa forma, estando a readequação da malha aérea inserida no âmbito do risco da atividade das companhias aéreas, não pode a consumidora ser obrigada a esperar 11h45min em uma conexão – se essa não foi a sua escolha -, porque a companhia aérea resolveu, sponte própria, realocá-la em voo que achou mais conveniente, sobretudo porque, no caso, sequer houve anuência da consumidora com a alteração do itinerário. Ademais, nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. Nesse sentido, colaciono precedentes do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO (ANTECIPAÇÃO DA DECOLAGEM). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas que atuam no ramo da aviação civil respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, em decorrência da má prestação do serviço, independentemente da existência culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, conforme preconizado pelo artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o artigo 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.". 3. A alteração da malha aérea se trata de fortuito interno e se encontra inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do remanejamento do voo. 4. A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses. 5. A alteração unilateral do voo (antecipação do horário de decolagem), sem qualquer informação direcionada ao consumidor, além de afrontar o artigo 12 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em nítida violação ao dever de informação, configura falha na prestação dos serviços da companhia aérea. 6. O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada por efeito direto e imediato da falha na prestação dos serviços, que, no caso, corresponde à passagem do voo que foi unilateralmente alterado (R$ 375,90), à aquisição de passagem de ônibus (R$ 190,00), à diária em hotel (R$ 130) e ao táxi (R$ 90,00), o que restou devidamente comprovado. [...] 10. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1706014, 07354589620228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL FORNECEDORES. SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO VOO. ATRASO NA CHEGADA. DEZOITO HORAS. INTOLERÁVEL. INFORMAÇÃO E SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo nacional. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a empresa aérea apelada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa." 3. No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelos artigos 21, 26 e 27 da Resolução da ANAC nº 400/16, que obriga que as empresas aéreas comuniquem a intercorrência aos passageiros, com a maior antecedência possível e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem como oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. 4. Embora o cancelamento ou o atraso de voo, sem prévia informação ao consumidor, constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...] 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1772445, 07119967620238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não demonstrado, no caso, que o evento motivador do cancelamento seria caracterizado como “caso fortuito” ou “força maior”, fato que ensejaria a exclusão de responsabilidade das fornecedoras, resta patenteado o descumprimento (ilícito) contratual. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das requeridas, conquanto presentes o nexo de causalidade, a ilicitude da conduta – diante da ausência de realocação da autora em voo similar ao contratado -, no que respeita ao descumprimento do dever específico e contratualmente assumido de transportar a passageira autora na forma, dia e horários contratados. Aliás, não fosse a liminar concedida em ID 182109560, que determinou a realocação da autora em voo similar, o contrato de transporte não teria sido cumprido nas condições previamente ajustadas com a consumidora. No caso, em que pese a realocação da autora em voo similar ao original, por força da liminar, tenho que restou efetivamente demonstrado que a demandante imprimiu verdadeira via sacra na tentativa de fazer valer seu direito, com a realocação em voo compatível com aquele originalmente contratado. Percebe-se dos documentos de ID 181108066 as diversas ligações efetuadas às requeridas, com o objetivo de solucionar o impasse. Portanto, entendo que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pelas requeridas, incidindo o art. 14 do CDC. A conduta de negar o pedido de realocação em voo similar ao originalmente contratado, além de violar as regras de transporte, vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, princípio basilar do direito do consumidor, que deve pautar todos os negócios jurídicos. Na hipótese em apreço, observa-se que a companhia aérea procedeu à realocação da autora em voo, conforme sua própria conveniência, e que ambas as rés deixaram de atender a demanda da consumidora e cumprir corretamente o contrato de transporte. Pontuados tais aspectos, passo ao exame do pleito voltado à composição dos danos morais. Como é cediço, o dano moral consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual. Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade. Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem de tirocínio mediano, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho negocial, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente. Consoante a teoria do desvio produtivo, também chamada de teoria da perda do tempo útil, também gera dano moral conduta abusiva do fornecedor que impõe, para reconhecimento de direito do consumidor, a desnecessária perda de tempo útil. No caso dos autos, infere-se que a negativa administrativa de realocação em voo similar ao original configura conduta abusiva e falha na prestação dos serviços por parte das requeridas, obrigando a consumidora a demandar parcela considerável de seu tempo na tentativa de obter seu direito. Tais fatos ultrapassam o mero dissabor e ensejam violação aos direitos de personalidade. A valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, sem descurar das condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte do lesante, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial para confirmar a tutela de urgência concedida em ID 182109560 e condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que se trata de verba indenizatória fulcrada em ilícito decorrente de responsabilidade contratual. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcarão as rés com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:13
Procedência
09/02/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2024, 17:00
Petição (Contestação)
07/02/2024, 16:56
Documento (Certidão)
24/01/2024, 18:17
Petição (Contestação)
24/01/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
20/12/2023, 11:54
Publicação
19/12/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0750565-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda, consolidada na peça de ID 182085870, e passo ao exame da tutela de urgência pleiteada.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por MARINA BENEDITA ALMEIDA contra GOL LINHAS AÉREAS S/A e DECOLAR, partes qualificadas nos autos. Expõe a autora, em suma, ter adquirido, em 25/09/2023, junto à segunda requerida, bilhetes de transporte aéreo, para trechos de ida e volta, partindo de Brasília/DF, em 23/12/2023, às 07h05, com destino à Florianópolis/SC, sendo o horário de chegada às 11h30, com conexão de 01h10 em São Paulo/SP. Relata que, todavia, teria recebido e-mail no dia 11/11/2023, informando que seu voo, com destino à São Paulo/SP, não mais estaria disponível, tendo a demandada oferecido alternativas de voos para o mesmo destino, os quais não foram, porém, aceitos pela requerente. Verbera que, na sequência, recebeu, em 13/11/2023, e-mail da primeira requerida, comunicando sua reacomodação em outro voo, partindo de Brasília/DF, no dia 22/12, às 20h30, com destino à São Paulo/SP, mantendo-se inalterado o trecho São Paulo/SP-Florianópolis/SC. Aduz que, diante da antecipação unilateral do voo em mais de onze horas, contatou a segunda ré, a fim de que fosse reacomodada em voo assemelhado, posto que, diante da alteração, seu tempo de espera em São Paulo/SP restaria sobremaneira aumentado, questionando, ainda, se haveria oferta de alimentação ou hospedagem durante a conexão, tendo recebido resposta negativa. Nesse contexto, postulou a veiculação de comando judicial às requeridas, a fim de que seja reacomodada em outro voo, ainda que de outra companhia, equivalente ao contratado, com o fim de minorar o seu tempo de espera durante a conexão em São Paulo/SP. Instruiu a petição inicial com os documentos de ID 181108056 a ID 181108068. É o que basta relatar. Passo ao exame da providência liminarmente vindicada. A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tenho por demonstrados os pressupostos necessários à concessão da tutela pleiteada. A alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro, tendo como objetivo a readequação da malha aérea, e havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC n. 400, de 13 de dezembro de 2016, que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração ou cancelamento de voo, também obrigando aquelas a comunicarem as mudanças havidas em seus voos aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer-lhes reembolso ou a reacomodação em outro voo. Do exame dos documentos coligidos aos autos, observa-se ter a requerente adquirido, junto à intermediária, ora segunda ré, bilhetes para trechos de ida e volta Brasília/DF-Florianópolis/SC (ID 181108059), sendo o voo de ida (G3-1427) com conexão de 01h10 em São Paulo/SP (ID 181108055 – p. 2). Entretanto, conforme e-mails de ID 181108063 e ID 181108064, encaminhados, respectivamente, pela segunda e primeira requerida, houve, de forma unilateral, a realocação da requerente ao voo G3-1469 (Brasília/DF, às 20h30 - São Paulo/SP, às 22h25), do dia anterior, fazendo aumentar seu tempo de espera na conexão a ser realizada em São Paulo/SP em 11h45min, até embarcar no próximo voo ao seu destino final. In casu, vislumbra-se nítida violação do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, nos termos do qual: " Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração." Ademais, conforme já sedimentado na jurisprudência deste Tribunal, a readequação malha aérea se insere no âmbito do risco da atividade das companhias aéreas, não sendo o consumidor obrigado a se sujeitar ao ônus de ter que aguardar 11h45min em uma conexão – se essa não foi a sua escolha –, porque a companhia aérea resolveu, sponte propria, realocá-lo em outro voo que achou mais conveniente, sobretudo porque sequer anuência do consumidor houve, destoando-se o novo itinerário, em muito, das características daquele originalmente contratado (Brasília/DF-Florianópolis/SC, com conexão de 01h10 em São Paulo/SP). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO ENTRE AS FONTES. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO (ANTECIPAÇÃO DA DECOLAGEM). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas que atuam no ramo da aviação civil respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros, em decorrência da má prestação do serviço, independentemente da existência culpa, com fundamento na teoria do risco da atividade, conforme preconizado pelo artigo 14 Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com o artigo 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.". 3. A alteração da malha aérea se trata de fortuito interno e se encontra inserida no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão do remanejamento do voo. 4. A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito e/ou força maior (artigo 393 do Código Civil), inexistência do defeito (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, não restou comprovada qualquer dessas hipóteses. 5. A alteração unilateral do voo (antecipação do horário de decolagem), sem qualquer informação direcionada ao consumidor, além de afrontar o artigo 12 da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, em nítida violação ao dever de informação, configura falha na prestação dos serviços da companhia aérea. 6. O dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada por efeito direto e imediato da falha na prestação dos serviços, que, no caso, corresponde à passagem do voo que foi unilateralmente alterado (R$ 375,90), à aquisição de passagem de ônibus (R$ 190,00), à diária em hotel (R$ 130) e ao táxi (R$ 90,00), o que restou devidamente comprovado. [...] 10. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1706014, 07354589620228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL FORNECEDORES. SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO VOO. ATRASO NA CHEGADA. DEZOITO HORAS. INTOLERÁVEL. INFORMAÇÃO E SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo nacional. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a empresa aérea apelada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa." 3. No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelos artigos 21, 26 e 27 da Resolução da ANAC nº 400/16, que obriga que as empresas aéreas comuniquem a intercorrência aos passageiros, com a maior antecedência possível e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem como oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. 4. Embora o cancelamento ou o atraso de voo, sem prévia informação ao consumidor, constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar a real duração do atraso; se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. [...] 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1772445, 07119967620238070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho que demonstrada,
no caso vertente, a probabilidade do direito vindicado, mormente porque não foram asseguradas, à consumidora, nos termos do ato normativo exarado pela agência reguladora competente, alternativas de reacomodação em outro voo com características assemelhadas, tendo havido realocação unilateral em voo diverso, sem seu consentimento. O perigo de dano, por sua vez, é notório, uma vez que o voo no qual foi reacomodada está previsto para a data de 22/12/2023, com o condão de lhe causar prejuízo, inclusive de ordem moral, diante da ausência de alternativa viável oferecida pelas rés. Assevero, ainda, que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em se vislumbrando o malogro da pretensão autoral, nada obsta o exercício de pretensão voltada à satisfação de perdas e danos pelas requeridas, diante, sobretudo, dos reflexos patrimoniais da lide. Por fim, vislumbro não ser a hipótese de deferimento da tutela, na forma como vindicada (reacomodação em voo equivalente ao contratado), porquanto não ser possível obrigar a aérea a reacomodar a autora em voo com as exatas características do anterior, mas, sim, nos termos da Resolução n. 400/2016, o oferecimento de alternativas de voos com características semelhantes ao daquele contratado.
Ante o exposto, presentes, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO, em parte, A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR às requeridas que promovam a reacomodação da parte autora, em outro voo com características assemelhadas ao daquele originalmente contratado (G3-1427), ainda que de outra companhia aérea, à escolha desta, sob pena de arcarem com multa que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de comprovado descumprimento desta decisão judicial. Intimem-se, COM URGÊNCIA, as demandadas para o imediato cumprimento desta decisão. Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC. Intime-se a parte autora, por seu i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2023, 17:13
Recebimento
15/12/2023, 14:47
Liminar
15/12/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:34
Petição (Petição inicial)
15/12/2023, 11:25
Publicação
14/12/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0750565-49.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARINA BENEDITA ALMEIDA
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 181108057, observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada. Faculto a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para que a parte autora promova os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão, uma vez que o pleito vindicado a título de tutela de urgência não integra o pedido principal, que, além de conter a providência buscada a título de obrigação de fazer, deverá também abranger o pedido de confirmação da tutela pleiteada. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer seu interesse para o manejo da pretensão inscrita na alínea "c" do pedido (ID 181108055 – p. 22), uma vez que, à luz da Resolução n. 400/2016 da ANAC (artigos 26 e 27), a providência vindicada (indenização pela ausência de fornecimento de alimentação e hospedagem) não se encontraria dentro do escopo de deveres previstos no referido ato normativo, para a situação relatada pela parte autora (antecipação unilateral de voo). Faculta-se, desde logo, alternativamente, a correção do pedido, com a supressão da pretensão vindicada. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)