EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME
Reu
ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ
Reu
MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA
OAB/DF 62910·CPF·Representa: Autor
PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO
OAB/DF 23592·CPF·Representa: Autor
LUCAS FERREIRA PAZ REBUA
OAB/DF 28950·CPF·Representa: Autor
MARILLE GABRIELLE DE FRANCA ARAUJO
OAB/DF 77594·Representa: Autor
PETHALLA CARVALHO SILVA
OAB/DF 59415·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/07/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DESPACHO Na forma da decisão de ID 265573829, fica a parte devedora intimada sobre a avaliação de ID 277102315, fixado o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sem prejuízo, fica o credor intimado para fornecimento de endereço para a intimação do cônjuge da devedora MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/07/2026, 00:00
Recebimento
02/07/2026, 19:22
Mero expediente
02/07/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/06/2026, 07:18
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2026, 07:17
Decurso de Prazo
21/06/2026, 02:20
Decurso de Prazo
18/06/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 10:17
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a). oficial(a) de justiça anexou aos autos mandado CUMPRIDO quanto à avaliação e NÃO CUMPRIDO com relação à intimação (ID 277102314). Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a). oficial(a) de justiça anexou aos autos mandado CUMPRIDO quanto à avaliação e NÃO CUMPRIDO com relação à intimação (ID 277102314). Nos termos da Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas para manifestação. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2026, 18:44
Mandado
23/05/2026, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 14:20
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora do imóvel de ID 265065101.
31/03/2026, 00:00
Recebimento
27/03/2026, 18:08
Indeferimento
27/03/2026, 18:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:41
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os executados RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME e MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO anexaram aos autos impugnação à penhora de ID 269016958. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada a se manifestar. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:10
Publicação
24/02/2026, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO Considerando a existência de alienação fiduciária em relação ao imóvel de ID 265065105,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro a penhora do imóvel indicado na matrícula de ID 265065101. Nomeio como depositário fiel do bem a devedora MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Desde já, fica intimada a parte devedora para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo para impugnação, lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC. Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, ficando a devedora nomeado como depositária do bem e advertido nos termos da lei. A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento do mandado. Expeça-se mandado de intimação da penhora ao cônjuge, a ser cumprido no mesmo endereço do devedor, na forma do artigo 842 do CPC, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Caso não seja localizado, compete ao credor indicar o respectivo endereço. Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC). Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr. Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta. Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Recebimento
13/02/2026, 15:45
deferimento
13/02/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 09:14
Desarquivamento
11/02/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:01
Provisório
03/02/2026, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 20:45
Publicação
29/01/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 262728261. Conforme consignado na decisão precedente, o PREVJUD foi "desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias". Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/01/2026, 00:00
Recebimento
23/01/2026, 17:07
Mero expediente
23/01/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:39
Publicação
18/12/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO No ID 258631366, o credor requer a expedição de ofícios para a consulta de eventual vínculo empregatício ou previdenciária da devedora MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, além de consulta via PREVJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o requerimento de consulta acerca de eventual vínculo empregatício ou previdenciário pela devedora, já que a obtenção de tais informação prescinde de intervenção judicial, cabendo à credora a realização das respectivas diligências. O PREVJUD, conforme informação colhida no site do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/; acesso em 09/07/2024, às 17:44hrs), "integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP)", sendo "desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias". Portanto, tal sistema não tem como finalidade a pesquisa de rendimentos do devedor. Ressalto que o princípio da cooperação não justifica a transferência ao Judiciário dos deveres processuais das partes, sob pena de assoberbamento dos Juízos em prejuízo da efetiva prestação jurisdicional. Fica a parte autora intimada para a indicação de providência útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
16/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 15:32
deferimento
15/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:53
Publicação
27/11/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 257150288, posto que a pesquisa SISBAJUD de forma reiterada foi indeferida pela decisão de ID 252569320. Fica a credora intimada para a indicação de providência útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2025, 00:00
Recebimento
19/11/2025, 16:50
Mero expediente
19/11/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:16
Publicação
11/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera, conforme documentos que junto nesta oportunidade. De ordem, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, fica a parte Autora intimada a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora ou solicitar o arquivamento provisório do feito, nos moldes do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:51
Decurso de Prazo
07/11/2025, 03:26
Documento (Certidão)
24/10/2025, 15:48
Publicação
15/10/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões. A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta. Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial. No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo. Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências. Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado. Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês. Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC). A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto. Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual. E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas). Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos. Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo. Por outro lado, na forma da decisão de ID 223512383, defiro a realização da pesquisa SISBAJUD, de forma simples, e bem como a pesquisa via RENAJUD, em face dos devedores MARIA APARECIDA COELHO e EMIBRAL EMPRESA BRASILEIRA DE EMP IMOB LTDA. Proceda a Secretaria. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
14/10/2025, 00:00
Recebimento
12/10/2025, 13:22
Deferimento em Parte
12/10/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 09:47
Publicação
26/09/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO Ciente do acórdão de ID 250567421. Incluam-se os interessados EMIBRAL EMPRESA BRASILEIRA DE EMP IMOB LTDA."(CNPJ 00.467.274/0001-95) e MARIA APARECIDA COELHO ARAÚJO no polo passivo da demanda. Fica o credor intimado para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2025, 00:00
Recebimento
24/09/2025, 14:52
Mero expediente
24/09/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 16:41
Documento (Ofício)
19/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:32
Documento (Ofício)
20/03/2025, 11:58
Publicação
13/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o julgamento do agravo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2025, 00:00
Recebimento
11/03/2025, 11:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/03/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:47
Decurso de Prazo
08/03/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:37
Decurso de Prazo
20/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:24
Publicação
11/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. Os embargantes alegam a existência de obscuridade na decisão de ID 223512383, que acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na decisão embargada. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Cumpra-se a decisão embargada. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 15:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2025, 15:58
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 10:38
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 10:23
Publicação
29/01/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, presentes os requisitos, ACOLHO EM PARTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da segunda devedora para determinar, em definitivo, a inclusão da sócia MARIA APARECIDA COELHO no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC.
28/01/2025, 00:00
Recebimento
24/01/2025, 16:52
Deferimento em Parte
24/01/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:36
Publicação
03/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO Diga o credor sobre a contestação de ID 218779165, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou escoado o prazo, venham os autos à conclusão. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 10:22
Mero expediente
29/11/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 11:18
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:29
Petição (Contestação)
26/11/2024, 12:25
Documento (Certidão)
26/11/2024, 10:50
Documento (Ofício)
24/11/2024, 18:49
Decurso de Prazo
08/11/2024, 02:28
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 17:03
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 16:48
Publicação
29/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO Em face da certidão de ID 215278261, expeça-se mandado para a citação da interessada MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO por meio do contato telefônico localizado pela diligente Secretaria, fazendo-se constar do mandado a necessidade de adoção pelo(a) Oficial(a) das cautelas de praxe para a validade do ato de comunicação. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 18:19
Mero expediente
24/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 10:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 01:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2024, 11:30
Publicação
27/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 211559582, visto que a codevedora não detém legitimidade para requerer o redirecionamento do cumprimento de sentença. Aguardem-se as diligências em curso. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 17:42
Mero expediente
24/09/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:59
Publicação
11/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que se processará sob o rito do art. 133 do Código de Processo Civil. Defiro o processamento do incidente, com a consequente suspensão do cumprimento de sentença. Cadastrem-se a empresa "EMIBRAL EMPRESA BRASILEIRA DE EMP IMOB LTDA."(CNPJ 00.467.274/0001-95) e o sócio MARIA APARECIDA COELHO ARAÚJO, (CPF 128.606.621-20), na condição de interessados. Após, citem-se para resposta, no prazo de 15 dias. Em caso de não localização destes nos endereços indicados pelo credor, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Com relação ao pedido de arresto cautelar, importa pontuar que, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o deferimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar pressupõe a demonstração da plausibilidade e probabilidade do direito alegado e comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, não há comprovação de risco real e iminente de dilapidação patrimonial em prejuízo à eventual satisfação do crédito na eventual hipótese de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Resta necessário, assim, aguardar o regular trâmite do incidente para a sindicância do alegado abuso da personalidade a justificar o redirecionamento do cumprimento de sentença. Veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO CAUTELAR. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2. O arresto cautelar de bens de pessoa jurídica alheia ao negócio deve ser precedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1643494, 07243740420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 14:41
Recebimento
09/09/2024, 10:23
deferimento
09/09/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:48
Publicação
29/08/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO Fica a parte credora intimada para a comprovação do recolhimento das custas processuais relativas ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 5 dias, sob pena pena de pronta rejeição. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/08/2024, 00:00
Recebimento
27/08/2024, 15:55
Mero expediente
27/08/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:47
Publicação
20/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos a pesquisa SNIPER, conforme documentos que junto nesta oportunidade. De ordem, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, fica a parte Autora intimada para se manifestar. BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024. CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:35
Publicação
14/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/08/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2024, 19:51
Recebimento
09/08/2024, 16:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:50
Publicação
19/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033521-05.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAURILIO HENRIQUE CORREA ENGEL
EXECUTADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro. Destaque-se manifestação do Dr. Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos. Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado (ID 199249090). Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 14:38
Indeferimento
17/07/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:51
Desarquivamento
17/07/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:00
Provisório
25/06/2024, 10:08
Mero expediente
12/06/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 13:21
Desarquivamento
06/06/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:55
Provisório
08/09/2023, 13:45
Desarquivamento
06/09/2023, 04:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/09/2023, 16:50
Provisório
18/08/2023, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 13:18
Publicação
17/08/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 00:41
Recebimento
14/08/2023, 17:52
Indeferimento
14/08/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:05
Publicação
04/08/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:45
Recebimento
01/08/2023, 20:26
Mero expediente
01/08/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:39
Decurso de Prazo
21/06/2023, 01:44
Publicação
13/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:37
Recebimento
07/06/2023, 17:06
Outras Decisões
07/06/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:33
Desarquivamento
31/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:25
Provisório
27/04/2023, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 22:53
Publicação
25/04/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:48
Outras Decisões
19/04/2023, 20:14
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:19
Publicação
03/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 07:55
Recebimento
29/03/2023, 20:03
Outras Decisões
29/03/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 14:04
Desarquivamento
23/03/2023, 04:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:23
Provisório
22/03/2023, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2023, 07:25
Publicação
17/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 11:32
Recebimento
14/03/2023, 15:59
Outras Decisões
14/03/2023, 15:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
11/03/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:24
Publicação
03/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:37
Recebimento
28/02/2023, 20:32
deferimento
28/02/2023, 20:32
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 12:45
Desarquivamento
28/02/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:33
Provisório
22/02/2023, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2023, 14:34
Publicação
17/02/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:45
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 18:34
Recebimento
14/02/2023, 14:44
Execução frustrada
14/02/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:22
Publicação
24/01/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:58
Recebimento
19/01/2023, 18:47
Indeferimento
19/01/2023, 18:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:32
Publicação
25/11/2022, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 03:15
Documento (Certidão)
22/11/2022, 17:01
Documento (Certidão)
21/11/2022, 18:48
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:26
Publicação
28/10/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 10:02
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
25/10/2022, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:12
Evolução da Classe Processual
28/09/2022, 12:52
Recebimento
28/09/2022, 10:09
Outras Decisões
28/09/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 14:26
Petição (Petição inicial)
22/09/2022, 10:04
Publicação
02/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:13
Recebimento
31/08/2022, 12:00
Outras Decisões
31/08/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:09
Documento
19/08/2022, 14:32
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 08:51
Publicação
10/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 01:34
Recebimento
30/07/2022, 10:26
Outras Decisões
30/07/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:25
Remessa
26/07/2022, 13:19
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 11:57
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:57
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:01
Publicação
18/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 11:27
Recebimento
13/07/2022, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2020, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 18:07
Decurso de Prazo
07/10/2020, 11:39
Petição (Contra-razões)
06/10/2020, 21:05
Petição (Contra-razões)
06/10/2020, 11:18
Publicação
15/09/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2020, 02:34
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2020, 10:45
Decurso de Prazo
11/09/2020, 02:34
Decurso de Prazo
10/09/2020, 02:37
Publicação
19/08/2020, 02:30
Decurso de Prazo
18/08/2020, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2020, 03:13
Decurso de Prazo
17/08/2020, 16:00
Petição (Contra-razões)
17/08/2020, 14:38
Petição (Apelação)
17/08/2020, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2020, 14:51
Petição (Apelação)
14/08/2020, 11:52
Publicação
24/07/2020, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2020, 02:49
Recebimento
21/07/2020, 16:19
Indeferimento
21/07/2020, 16:19
Decurso de Prazo
18/07/2020, 02:30
Decurso de Prazo
18/07/2020, 02:30
Petição (Apelação)
14/07/2020, 14:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2020, 18:29
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2020, 18:24
Publicação
26/06/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2020, 02:39
Remessa (em diligência)
23/06/2020, 13:51
Recebimento
23/06/2020, 11:22
Procedência em Parte
23/06/2020, 11:22
Conclusão (para julgamento)
10/06/2020, 19:08
Decurso de Prazo
29/05/2020, 14:19
Remessa (em diligência)
27/05/2020, 18:24
Recebimento
27/05/2020, 17:55
Conclusão (para julgamento)
26/05/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:12
Publicação
21/05/2020, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 02:20
Recebimento
18/05/2020, 16:50
Indeferimento
18/05/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 14:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 16:36
Documento (Certidão)
06/12/2019, 16:30
Decurso de Prazo
13/09/2019, 21:24
Decurso de Prazo
13/09/2019, 21:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:11
Publicação
22/08/2019, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:12
Documento (Certidão)
19/08/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 11:55
Distribuição (sorteio)
28/05/2019, 17:30
Recebimento
20/05/2019, 15:20
Remessa (outros motivos)
17/05/2019, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/04/2019, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2019, 16:27
Recebimento
23/08/2017, 18:35
Entrega em carga/vista
23/08/2017, 18:27
Decurso de Prazo
27/04/2017, 13:52
Decurso de Prazo
27/04/2017, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2017, 12:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (sorteio)