Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712145-08.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA DE FREITAS GOMES
EXECUTADO: VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME, ANDERSON FRANCISCO DE PAULA, VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/11/2024 e o decurso do prazo prescricional em 14/04/2030. Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. Dou força de ofício a esta Decisão. Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros. Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, VIAJAR MAIS TURISMO LTDA - ME(23.586.185/0001-63); ANDERSON FRANCISCO DE PAULA(019.024.461-51) e VICTOR HUGO FREITAS VIEIRA(039.968.371-27); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 17.188,54 (dezessete mil e cento e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323). Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)