Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10455)
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença relativa a tutela petitória promovida originalmente pela Terracap, em face de Pedro Rodrigues Conde Filho. Em id 276749031, a exequente comunicou a ocorrência de fato e direito supervenientes que prejudicam o prosseguimento da execução, a saber, a outorga de termo de concessão de uso do imóvel litigioso. Alterado o contexto jurídico do bem litigioso, justifica-se o desinteresse pela execução da tutela dominial concedida no feito. Dada a circunstância da mesma superveniência de fatos e regência jurídica, prejudica-se também tanto a consideração de sucumbência, como até mesmo de causalidade que justificariam a atribuição de ônus processuais de sucumbência. Em face do exposto, julgo extinta a presente execução, pela superveniente perda do objeto. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 22 de maio de 2026 14:43:41. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 14:49
Ausência das condições da ação
22/05/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 20:21
Publicação
16/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros DESPACHO Id 275469225: Diga a parte autora, sobre o conteúdo dessa petição. Int. BRASÍLIA-DF, terça-feira, 12 de maio de 2026 16:16:02. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10455)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10455)
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença relativa a tutela petitória promovida originalmente pela Terracap, em face de Pedro Rodrigues Conde Filho. Em id 276749031, a exequente comunicou a ocorrência de fato e direito supervenientes que prejudicam o prosseguimento da execução, a saber, a outorga de termo de concessão de uso do imóvel litigioso. Alterado o contexto jurídico do bem litigioso, justifica-se o desinteresse pela execução da tutela dominial concedida no feito. Dada a circunstância da mesma superveniência de fatos e regência jurídica, prejudica-se também tanto a consideração de sucumbência, como até mesmo de causalidade que justificariam a atribuição de ônus processuais de sucumbência. Em face do exposto, julgo extinta a presente execução, pela superveniente perda do objeto. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, sexta-feira, 22 de maio de 2026 14:43:41. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 14:49
Ausência das condições da ação
22/05/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 20:21
Publicação
16/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros DESPACHO Id 275469225: Diga a parte autora, sobre o conteúdo dessa petição. Int. BRASÍLIA-DF, terça-feira, 12 de maio de 2026 16:16:02. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10455)
14/05/2026, 00:00
Mero expediente
12/05/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 22:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 16:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/05/2026, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 16:02
Publicação
13/12/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por não vislumbrar prejuízo à parte contrária,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10455) defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo período de 180 dias (ID 259032213). Sobre o pedido de cumprimento de sentença em relação à verba de honorários de sucumbência (ID 258117270), deverá o exequente formular o requerimento em autos apartados, evitando-se tumulto processual, tendo em vista que ainda está em curso o cumprimento de obrigação de fazer. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Dezembro de 2025 17:58:40. LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta
11/12/2025, 00:00
Recebimento
09/12/2025, 19:39
Por decisão judicial
09/12/2025, 19:39
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:27
Publicação
29/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros CERTIDÃO Certifico que a diligência de ID 257717265 retornou sem cumprimento. De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0041910-17.2005.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:18
Apensamento
26/11/2025, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2025, 14:31
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 19:05
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2025, 12:46
Publicação
22/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Aquisição (10455)
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença de ids 241176446 e 241653528 movido por Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP em desfavor de Pedro Rodrigues Condé Filho, Daisy Petrina Gomes Condé, José Estevão Gomes Alves e Emília Maria da Silva Alves, objetivando a desocupação da área denominada de Chácara Araguaia, I, Núcleo Rural Urubu, Região Administrativa do Lago Norte, Brasília-DF (memorial descritivo de id 59124229). Alega, em síntese, a exequente não ser passível de regularização a área ocupada pelos executados; diz a exequente a Empresa de Regularização de Terras Rurais S.A. informou o indeferimento de pedido administrativo protocolado por Pedro Rodrigues Conde Filho, junto a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal – SEAGRI/DF, autos de nº 070-000888/2011; por fim, aduz que a sentença transitou em julgado. Pede a intimação dos executados para a desocupação da área pretendida. A deflagração ocorreu pela decisão de id 241927890. Os executados trouxeram a petição de id 252290044 onde formulam pedido de suspensão da marcha processual em razão de decisão proferida nos autos de nº 0703486-91.2021.8.07.0018, onde segundo eles não houve a desapropriação da área disputada, o que afasta a tese de propriedade a exequente; aduz que nos autos de nº 0700228-10.2020.8.07.0018 foi deferida a penhora sobre os direitos da referida, denotando ser particular; afirmam por fim, que buscarão a anulação da decisão que embasou a presente fase executiva por meio de ação rescisória. Finalizam requerendo a suspensão da marcha processual até o ajuizamento da rescisória. A Terracap, no id 253553817, se manifestou contrariamente as alegações dos executados e pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão e prosseguimento da execução com a expedição do mandado respectivo. É o relatório. Decido. Recebo como impugnação a petição de id 252290044. Os atos de constrição relacionados a desocupação do imóvel decorre de decisão devidamente transitada em julgado, consoante se observa no id 230366663, pág. 46. Essa circunstância denota que o título judicial que embasa a fase executiva dispõe do preenchimento de seus indispensáveis requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade. Logo, uma vez preenchidos os requisitos cabe ao detentor do título o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o que está plenamente de acordo com inteligência contida no art. 783 do Código Fux. Destaco ainda que o pedido de suspensão da marcha processual formulado pelos executados não encontram guarida no ordenamento jurídico, conforme disposição contida no art. 313 do Código de Processo Civil. De acordo com o estatuído no inc. XXXV, art. 5º, Constituição Republicana, o direito de ação é garantia constitucional a qualquer pessoa “art. 5º. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Entretanto, a simples possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, por si só, não é requisito hábil ao deferimento de suspensão de ato judicial perfeito e acabado, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, tese da qual não compactua o Poder Judiciário, que ao contrário deve resguardá-los. Por fim, as alegações dos executados relacionadas aos processos de nº 0703486-91.2021.8.07.0018 e 0700228-10.2020.8.07.0018, não têm como serem acolhidas por se tratar de atos externalizados naqueles autos e, consequentemente, fora do alcance dos desdobramentos das discussões empreendidas nessa fase de cumprimento de sentença. Assim, por não vislumbrar elementos materiais capazes de afastar o título executivo rejeito a impugnação, indefiro o pedido de sobrestamento da marcha processual e determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Expeça-se mandado de imissão na posse relativa a área denominada de Chácara Araguaia, I, Núcleo Rural Urubu, Região Administrativa do Lago Norte, Brasília-DF, descrita no memorial descritivo no id 59124229, pág. 11. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025 18:00:54. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Recebimento
18/10/2025, 11:17
Rejeição
18/10/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:01
Publicação
09/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros CERTIDÃO Certifico que expirou o prazo da decisão de ID 241927890. Tendo em vista a petição de ID 252290044, e de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, intimo a parte autora a manifestar-se. Prazo: 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0041910-17.2005.8.07.0016 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 18:51
Decurso de Prazo
04/10/2025, 03:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 23:48
Publicação
10/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ids 241174093, 241176446 e 241653528 ajuizada por TERRACAP em desfavor de Pedro Rodrigues Condé Filho (“Primeiro Réu”), Daisy Petrina Gomes Condé (“Segunda Ré”), José Estevão Gomes Alves (“Terceiro Réu”) e Emília Maria da Silva Alves. A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455) Intime-se a parte executada, por publicação ou sistema PJe, para que no prazo de 60 dias desocupem o imóvel litigioso denominado de Chácara Araguaia, I, Núcleo Rural Urubu, Região Administrativa do Lago Norte, sob pena de multa. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025 17:01:56. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/07/2025, 12:54
Recebimento
08/07/2025, 11:58
Outras Decisões
08/07/2025, 11:58
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros DESPACHO Id 241176446. Indique a exequente os nomes das pessoas contra quem pretende a deflagração da fase de cumprimento de sentença. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 16:15:42. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455)
03/07/2025, 00:00
Recebimento
01/07/2025, 17:24
Mero expediente
01/07/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 11:05
Desarquivamento
01/07/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:48
Definitivo
28/05/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 18:18
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:23
Publicação
19/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentado sob ID 235591463 o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) os Réus intimado(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0041910-17.2005.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 08:44
Publicação
15/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:14
Remessa
14/05/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Contadoria para cálculo das custas finais. Retornando,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aquisição (10455) intime-se a parte sucumbente para pagamento (id 103093581 - sentença). Feito isso, independentemente de recolhimento e de nova conclusão, ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Ciência, ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 13:38:26. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:57
Remessa (em diligência)
13/05/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:26
Recebimento
12/05/2025, 14:01
Arquivamento
12/05/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 10:59
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:19
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:56
Publicação
03/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Após, será aberto expediente para o Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 16:08
Recebimento
25/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714906/DF (2024/0294747-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO - DF000529
VALBER SOUSA PINTO - DF058492
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
AGRAVADO: JOSE ESTEVAO GOMES ALVES
AGRAVADO: EMILIA MARIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF008505
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2714906/DF (2024/0294747-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO - DF000529
VALBER SOUSA PINTO - DF058492
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
AGRAVADO: JOSE ESTEVAO GOMES ALVES
AGRAVADO: EMILIA MARIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF008505
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2714906/DF (2024/0294747-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO - DF000529
VALBER SOUSA PINTO - DF058492
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
AGRAVADO: JOSE ESTEVAO GOMES ALVES
AGRAVADO: EMILIA MARIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF008505
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2714906/DF (2024/0294747-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO RODRIGUES CONDÉ FILHO
ADVOGADOS: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO - DF000529
VALBER SOUSA PINTO - DF058492
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: TIAGO CORREIA DA CRUZ - DF025182
KEILA TEREZINHA ENGLHARDT NERY - DF033945
AGRAVADO: JOSE ESTEVAO GOMES ALVES
AGRAVADO: EMILIA MARIA DA SILVA ALVES
ADVOGADO: RUBENS BARTHOLO DE OLIVEIRA - DF008505
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
AGRAVANTES: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO, DAYSY PETRINA GOMES CONDE
AGRAVADOS: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOSE ESTEVAO GOMES ALVES, EMILIA MARIA DA SILVA ALVES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e OUTRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A agravada COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOSE ESTEVÃO GOMES ALVES, EMILIA MARIA DA SILVA ALVES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PETITÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. TÍTULO DOMINICAL. MATERIALIZAÇÃO DA POSSE COMO EXPRESSÃO DO DOMÍNIO E DIREITO DE SEQUELA INERENTE À PROPRIEDADE. PROPRIEDADE COMPROVADA. PEDIDO ACOLHIDO. ASSEGURAÇÃO DA POSSE DIRETA À TITULAR DO DOMÍNIO. RÉUS. OCUPANTES DE IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. APELAÇÃO. ARGUIÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. DECISÃO E ACORDO ENTABULADO EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RESOLUÇÃO NÃO EVIDENCIADA E HAVIDA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) DÉCADAS. INVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. SITUAÇÃO DE FATO ALTERAÇÃO. DETENÇÃO PRESERVADA. INÉRCIA DOS DETENTORES. INVOCAÇÃO DUMA COMPOSIÇÃO QUE JAMAIS TIVERAM INTERESSE EM CUMPRIR. RESOLUÇÃO DO LITÍGIOSO SOB A NOVA FORMATAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INVOCAÇÃO. POSTURA CONTRADITÓRIA E OFENSIVA À BOA-FÉ. REFUTAÇÃO (CC, ART. 505, I). SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REFORMATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. 1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2. A sentença que examina de forma crítica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de omissão ou carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido (CF, art. 93, inc. IX). 3. Subsistentes a necessidade, utilidade e adequação da pretensão petitória deduzida pela titular dominial do imóvel litigioso visando obter a posse direita do bem, pois, a despeito de sua posição de proprietária e detentora da posse indireta, não o possui diretamente, ressoa indene seu interesse de agir ao demandar sua imissão na posse da coisa, estando a elucidação da postulação sob a ótica do direito material enlaçada exclusivamente ao mérito, não guardando nenhuma correlação com as condições da ação. 4. A ação reivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 5. Sobejando incontroversa a propriedade do imóvel litigioso e sua natureza pública, à titular dominial deve ser assegurada a posse direta da coisa como materialização do direito de sequela inerente ao domínio, não aproveitando ao detentor a arguição da subsistência de acordo entabulado entre as partes, no ambiente de ação possessória anteriormente manejada, há mais de 3 (três) décadas, implicando situação de subsistência de coisa julgada, porquanto, ainda que subsistente a composição, restara suplantada pela perduração da situação de fato e inércia do detentor, tonando inviável que invoque a composição ao ser confrontado com a detenção indevida de imóvel público. 6. Ainda que subsistente acordo firmado há mais de 3 (três) décadas, não tendo sido executado, resultando na perduração da relação material do detentor com o imóvel de natureza pública e, por conseguinte, com a titular do domínio, por quase 40 (quarenta) anos, deve ser resolvida sob nova conformação jurídica, e não sob a égide do convencionado, que, ainda que celebrado com os contornos defendido, restara suplantado pelo tempo, atraindo a incidência do disposto no artigo 505, I, do Código Civil, implicando a invocação do acordado como fato impeditivo do direito invocado em ambiente petitório ofensa à boa-fé objetiva e postura contraditória, pois somente aventado quando confrontado o detentor com a situação que mantivera, tornando inviável que o arguido seja reconhecido como apto a qualificar situação de coisa julgada a recobrir a relação de direito material havido entre as partes. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime. O recorrente alega violação aos artigos 113, 128, 187 e 422, todos do Código Civil, defendendo a má aplicação pela turma julgadora do instituto da supressio. Ressalta que inexistiu conduta contrária ao direito que autorizasse a aplicação do referido instituto. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp 1682812/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 22/3/2019, e decisão monocrática proferida no REsp 2084693/AL, também da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23/8/2023). Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 113, 128, 187 e 422, todos do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041910-17.2005.8.07.0016.
RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO, DAYSY PETRINA GOMES CONDE
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, JOSE ESTEVAO GOMES ALVES, EMILIA MARIA DA SILVA ALVES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) PEDRO RODRIGUES CONDE FILHO e DAYSY PETRINA GOMES CONDE para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022. Brasília/DF, 30 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PETITÓRIA. IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP. TÍTULO DOMINICAL. MATERIALIZAÇÃO DA POSSE COMO EXPRESSÃO DO DOMÍNIO E DIREITO DE SEQUELA INERENTE À PROPRIEDADE. PROPRIEDADE COMPROVADA. PEDIDO ACOLHIDO. ASSEGURAÇÃO DA POSSE DIRETA À TITULAR DO DOMÍNIO. RÉUS. OCUPANTES DE IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. APELAÇÃO. ARGUIÇÕES. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. DECISÃO E ACORDO ENTABULADO EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA. RESOLUÇÃO NÃO EVIDENCIADA E HAVIDA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) DÉCADAS. INVOCAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. SITUAÇÃO DE FATO ALTERAÇÃO. DETENÇÃO PRESERVADA. INÉRCIA DOS DETENTORES. INVOCAÇÃO DUMA COMPOSIÇÃO QUE JAMAIS TIVERAM INTERESSE EM CUMPRIR. RESOLUÇÃO DO LITÍGIOSO SOB A NOVA FORMATAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INVOCAÇÃO. POSTURA CONTRADITÓRIA E OFENSIVA À BOA-FÉ. REFUTAÇÃO (CC, ART. 505, I). SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REFORMATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. PRESERVAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANEADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, e, assim, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, incorrera em erro material, o equívoco, conquanto não macule o resolvido nem impacte sua execução, deve ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de mácula e retratar o resultado alcançado. 3. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para retificação de erro material, sem efeitos infringentes. Unânime.
05/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2023, 15:13
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Publicação
07/12/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:38
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2022, 10:59
Recebimento
30/11/2022, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2022, 15:13
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:41
Decurso de Prazo
28/06/2022, 02:33
Petição (Contra-razões)
04/06/2022, 17:43
Decurso de Prazo
06/05/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 18:29
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Petição (Apelação)
28/03/2022, 18:17
Publicação
11/03/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:36
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 13:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/03/2022, 11:19
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 17:48
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 18:09
Outras Decisões
24/01/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2022, 16:29
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:56
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:56
Petição (Contra-razões)
14/12/2021, 16:10
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:35
Publicação
29/11/2021, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2021, 20:09
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
12/11/2021, 02:25
Decurso de Prazo
20/10/2021, 02:25
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2021, 10:48
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2021, 09:22
Publicação
20/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 02:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:20
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 14:34
Recebimento
14/09/2021, 22:56
Procedência
14/09/2021, 22:56
Conclusão (para julgamento)
10/08/2021, 17:50
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 15:21
Recebimento
10/08/2021, 15:18
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 11:30
Mero expediente
28/07/2021, 23:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2021, 16:30
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
21/07/2021, 02:35
Documento (Certidão)
13/07/2021, 15:57
Documento (Certidão)
18/06/2021, 13:35
Documento (Certidão)
02/06/2021, 14:04
Documento (Certidão)
01/12/2020, 20:12
Mero expediente
30/11/2020, 17:59
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:22
Recebimento
13/11/2020, 14:37
Mero expediente
13/11/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 02:17
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2020, 02:17
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
08/11/2020, 20:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:18
Recebimento
20/10/2020, 12:47
Mero expediente
20/10/2020, 12:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 02:27
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:01
Recebimento
26/08/2020, 22:56
Mero expediente
26/08/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2020, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:08
Decurso de Prazo
13/08/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:32
Publicação
04/08/2020, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2020, 02:38
Recebimento
30/07/2020, 16:50
Mero expediente
30/07/2020, 13:46
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 11:20
Documento (Certidão)
30/07/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:49
Decurso de Prazo
25/07/2020, 02:27
Decurso de Prazo
22/07/2020, 02:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:40
Publicação
14/07/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 21:51
Recebimento
09/07/2020, 00:13
Mero expediente
09/07/2020, 00:13
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 21:06
Documento (Certidão)
08/07/2020, 21:05
Decurso de Prazo
23/06/2020, 02:54
Decurso de Prazo
16/06/2020, 03:28
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:45
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:45
Decurso de Prazo
13/06/2020, 02:45
Publicação
21/05/2020, 02:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:37
Documento (Certidão)
19/05/2020, 15:34
Documento (Certidão)
19/05/2020, 15:28
Decurso de Prazo
19/05/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:13
Publicação
11/03/2020, 03:22
Documento (Certidão)
10/03/2020, 14:44
Documento
10/03/2020, 14:36
Documento
10/03/2020, 14:33
Documento
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Documento
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Documento
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10/03/2020, 13:01
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10/03/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 20:41
Documento
09/03/2020, 18:25
Documento
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09/03/2020, 16:43
Documento
09/03/2020, 16:42
Documento
09/03/2020, 16:40
Documento
09/03/2020, 16:11
Documento
09/03/2020, 16:03
Documento
09/03/2020, 16:02
Documento
09/03/2020, 16:00
Documento
09/03/2020, 15:57
Documento
09/03/2020, 15:55
Documento
09/03/2020, 15:53
Documento
09/03/2020, 15:51
Documento
09/03/2020, 15:49
Documento
09/03/2020, 15:47
Documento
09/03/2020, 15:45
Documento
09/03/2020, 15:43
Documento
09/03/2020, 15:41
Documento
09/03/2020, 15:39
Documento
09/03/2020, 15:37
Documento
09/03/2020, 15:35
Documento
09/03/2020, 15:32
Documento
09/03/2020, 15:30
Documento
09/03/2020, 15:27
Documento
09/03/2020, 15:25
Documento
09/03/2020, 15:22
Documento
09/03/2020, 15:20
Documento
09/03/2020, 15:19
Documento
09/03/2020, 15:18
Documento
09/03/2020, 15:18
Documento (Certidão)
09/03/2020, 14:47
Movimentação processual
09/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:57
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 12:27
Recebimento
09/03/2020, 01:18
Outras Decisões
09/03/2020, 01:18
Conclusão (para julgamento)
17/02/2020, 15:12
Remessa (em diligência)
07/02/2020, 17:36
Recebimento
07/02/2020, 17:33
Conclusão (para julgamento)
30/01/2020, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 15:34
Mero expediente
02/09/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 09:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 22:45
Decurso de Prazo
27/08/2019, 15:03
Publicação
23/08/2019, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2019, 13:01
Recebimento
20/08/2019, 14:45
Mero expediente
20/08/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:39
Recebimento
13/08/2019, 13:45
Mero expediente
13/08/2019, 13:45
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 22:24
Documento (Certidão)
12/08/2019, 22:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 22:44
Decurso de Prazo
07/08/2019, 16:44
Decurso de Prazo
01/08/2019, 15:01
Decurso de Prazo
22/07/2019, 20:00
Publicação
10/07/2019, 02:45
Publicação
10/07/2019, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2019, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2019, 14:27
Recebimento
05/07/2019, 13:37
Mero expediente
05/07/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 18:01
Documento (Certidão)
04/07/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:54
Documento (Certidão)
06/06/2019, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2019, 12:45
Mero expediente
27/02/2019, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:14
Decurso de Prazo
30/01/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:29
Recebimento
04/12/2018, 15:20
Mero expediente
04/12/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2018, 15:50
Documento (Certidão)
29/10/2018, 15:50
Decurso de Prazo
31/08/2018, 10:51
Publicação
23/08/2018, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2018, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2018, 12:54
Documento (Certidão)
21/08/2018, 12:54
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:57
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:56
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:56
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:56
Decurso de Prazo
05/04/2018, 08:56
Publicação
09/03/2018, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2018, 02:57
Mero expediente
02/03/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
01/03/2018, 15:40
Distribuição (sorteio)
01/03/2018, 13:01
Recebimento
25/10/2017, 15:15
Por decisão judicial
18/09/2017, 17:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/04/2016, 12:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/10/2015, 15:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/07/2015, 14:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/12/2013, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/09/2013, 16:17
Recebimento
25/09/2013, 16:06
Recebimento
20/09/2013, 15:18
Entrega em carga/vista
18/09/2013, 18:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/09/2013, 14:29
Mero expediente
13/09/2013, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2013, 18:33
Recebimento
27/08/2013, 17:25
Entrega em carga/vista
15/08/2013, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2013, 13:41
Decurso de Prazo
09/08/2013, 17:55
Recebimento
09/08/2013, 17:52
Entrega em carga/vista
09/08/2013, 17:48
Decurso de Prazo
30/07/2013, 14:35
Mero expediente
26/07/2013, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2013, 16:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2013, 18:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/07/2013, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2013, 16:44
Decurso de Prazo
17/06/2013, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2013, 17:33
Decurso de Prazo
06/06/2013, 13:31
deferimento
03/06/2013, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2013, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2013, 14:43
Decurso de Prazo
07/05/2013, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2013, 17:30
Mandado
07/05/2013, 16:42
Remessa (outros motivos)
03/05/2013, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2013, 00:00
Mandado
23/04/2013, 14:45
Mandado
17/04/2013, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2013, 14:34
Mero expediente
22/03/2013, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2013, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2013, 16:49
Decurso de Prazo
07/03/2013, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2013, 17:50
Decurso de Prazo
06/03/2013, 17:17
Recebimento
06/03/2013, 16:21
Entrega em carga/vista
06/03/2013, 16:14
Decurso de Prazo
22/02/2013, 15:54
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2013, 15:11
Mero expediente
20/02/2013, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2013, 18:30
Recebimento
18/02/2013, 17:45
Entrega em carga/vista
05/02/2013, 16:58
Decurso de Prazo
05/02/2013, 16:51
Mero expediente
31/01/2013, 18:34
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2013, 17:51
Recebimento
30/01/2013, 17:33
Entrega em carga/vista
29/01/2013, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2013, 17:55
Mero expediente
25/01/2013, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2013, 16:36
Decurso de Prazo
17/01/2013, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2013, 17:38
Recebimento
16/01/2013, 18:20
Entrega em carga/vista
07/01/2013, 16:59
Decurso de Prazo
14/12/2012, 17:00
Indeferimento
12/12/2012, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2012, 18:16
Recebimento
07/12/2012, 17:19
Entrega em carga/vista
03/12/2012, 17:52
Decurso de Prazo
30/11/2012, 15:08
Mero expediente
27/11/2012, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2012, 16:22
Decurso de Prazo
09/11/2012, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2012, 17:07
Decurso de Prazo
24/10/2012, 15:20
Mero expediente
19/10/2012, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2012, 17:55
Recebimento
09/10/2012, 17:22
Entrega em carga/vista
02/10/2012, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2012, 18:47
Mero expediente
01/10/2012, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2012, 17:47
Mero expediente
25/09/2012, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2012, 12:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente