VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
Autor
GLAUCIO SALVADOR DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO
OAB/DF 69924·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE CARVALHO GALIANO
OAB/DF 25934·CPF·Representa: Autor
BRUNO VINICIUS SILVA COSTA
OAB/DF 68534·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA MARTINS DOS SANTOS DE LUCA RIBEIRO
OAB/DF 69924·CPF·Representa: Réu
BRUNO DE CARVALHO GALIANO
OAB/DF 25934·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/01/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:23
Publicação
22/01/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
AUTOR: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
AUTOR: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025. PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2025, 11:01
Remessa
18/12/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 15:00
Recebimento
26/11/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 16:32
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:27
Publicação
24/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
AUTOR: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME em face de GLAUCIO SALVADOR DA SILVA, partes qualificadas na inicial. Após a sentença de ID 192678180, foram apresentadas apelações por ambas as partes. Remetidos os autos ao e. TJDFT, as partes noticiaram a realização de acordo (ID 209331427), com posterior confirmação do seu integral cumprimento. Por meio da decisão de ID 209331443 o e. Relator, Des. Roberto Freitas Filho, julgou prejudicados os recursos apresentados. Com o retorno dos autos, entendo como denecessária a homologação do acordo, vez que já houve homologação nos autos da ação trababalhista e há notícias de que já foi, inclusive, cumprido. Sendo assim, arquivem-se. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
23/09/2024, 00:00
Recebimento
19/09/2024, 10:30
Outras Decisões
19/09/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 12:56
Recebimento
29/08/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
APELANTE: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA, VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA
APELADO: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA, GLAUCIO SALVADOR DA SILVA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelas partes (ID’s 60351148 e 60351151) em face da sentença (ID 60351139), proferida na ação monitória, o qual acolheu em parte os embargos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 30.727,50 (trinta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). As partes formularam acordo extrajudicial (ID 61500539) e requereram a retirada do feito da pauta de julgamento e a suspensão por 30 dias para cumprimento do acordo, o que foi deferido (ID 61546701). Em seguida, a parte Apelada informa que “o acordo foi integralmente cumprido, desta feita, conforme preconiza a cláusula 7 do Acordo Extrajudicial à ID. 61500539, junta Ata da Audiência de Instrução realizada naquele juízo e Comprovantes de Pagamento, que quitam as obrigações ali presentes”. (ID 62285966) A parte Apelante também informa o fiel cumprimento do acordo (ID 62401661). Com essas considerações, evidencia-se que não há mais interesse recursal, ou seja, a presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem.
Ante o exposto, julgo prejudicado a presente Apelação, nos termos do Art. 932, inc. III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT, diante da manifesta falta de interesse processual. Publique-se. Intime-se. Brasília, 2 de agosto de 2024 13:30:55. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
APELANTE: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA, VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA
APELADO: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO S/S LTDA, GLAUCIO SALVADOR DA SILVA D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelas partes (ID’s 60351148 e 60351151) em face da sentença (ID 60351139), proferida na ação monitória, o qual acolheu em parte os embargos e julgou parcialmente procedentes os pedidos para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 30.727,50 (trinta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos). As partes formularam acordo extrajudicial (ID 61500539). Requerem a retirada do feito da pauta de julgamento e a suspensão por 30 dias para cumprimento do acordo. Nesse contexto, defiro o pedido de suspensão, conforme requerido. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Intimem-se. Brasília, 15 de julho de 2024 15:16:52. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/06/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 15:35
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 14:59
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 11:36
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:19
Publicação
28/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 197831933. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2024. JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 15:31
Petição (Apelação)
23/05/2024, 14:51
Publicação
21/05/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 196750390. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 15:24
Petição (Apelação)
14/05/2024, 19:27
Publicação
06/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos. Os embargantes alegam a existência de omissão na sentença de ID 192678180. Em que pesem as alegações da embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) Trata-se, à evidência, de insurgência quanto à conclusão alcançada na sentença embargada. No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama. Assim, não há qualquer omissão no decisum. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Recebimento
30/04/2024, 11:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 12:36
Publicação
22/04/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 30.727,50 (trinta mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), que, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal. Deverão incidir sobre o valor da condenação, correção monetária pelo CDI e juros de mora de 1% desde a citação.
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 16:44
Procedência em Parte
17/04/2024, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2024, 15:33
Publicação
12/03/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DECISÃO Saneado o feito, foi oportunizada às partes a indicação de eventuais outros meios de provas, tendo o réu postulado pelo envio de ofícios à Corretora XP Investimentos e à Junta Comercial do Distrito Federal. A autora não requereu a produção de provas, insurgindo-se contra a concessão ao réu da gratuidade da justiça. Inicialmente, importa aduzir, conquanto seja garantida às partes a liberdade probatória, é magistrado o destinatário das provas, a que cabe o indeferimento de diligências reputadas inúteis, conforme disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Com relação ao requerimento do réu, tenho que as diligências pleiteadas em nada contribuem para o deslinde da controvérsia, que, conforme saneamento (ID 187200574), cinge-se à verificação de culpa pelo desfazimento contratual. Dessa forma, a relação de clientes eventualmente transferidos é questão marginal que não interfere no desate da lide. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) indefiro o requerimento de dilação probatória. Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela autora. Deferia a gratuidade, competia à autora o ônus de provar que o réu não faz jus ao benefícios concedido. Todavia, a parte autora limita-se à afirmação de que há não há elementos que evidenciem a alegada insuficiência. No mais, verifico o esgotamento da fase postulatória. Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 16:00
Recebimento
07/03/2024, 20:50
Indeferimento
07/03/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:18
Publicação
27/02/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DECISÃO Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) defiro ao réu a gratuidade da justiça. Anote-se. Ainda, defiro o sigilo dos documentos juntados aos ID's 186240665, 186240666 e 186240669. Promova a Secretaria o acesso da autora aos mesmos. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Pretende a parte autora a constituição de título judicial no valor de R$ 107.967,00 (cento e sete mil novecentos e sessenta e sete reais), que seria devido em razão da antecipada retirada do réu da sociedade constituída, com previsão inicial de permanência por 36 meses. Pleiteia, assim, a devolução dos valores adiantados, bem como o pagamento de multas contratuais. O réu, por seu turno, em sede de embargos monitórios, alega em seu favor a exceção de contrato não cumprido; que houve resolução do contrato por inadimplência da autora; requerendo ainda o reconhecimento de ofensa à boa-fé contratual pela autora, além de onerosidade excessiva no contrato. Destarte, a controvérsia diz respeito às recíprocas afirmações de descumprimento contratual e, consequentemente, sobre a culpa pelo desfazimento do ajuste. O ônus da prova segue a regra ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, justificando-as de forma circunstanciada, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/02/2024, 00:00
Recebimento
21/02/2024, 17:56
Gratuidade da Justiça
21/02/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:17
Publicação
18/12/2023, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DESPACHO Na forma do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se o ré para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora em réplica (ID 179335066 a 179335074), no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, para subsidiar a análise do requerimento de gratuidade da justiça, juntar, no mesmo prazo acima: a) cópia da declaração de imposto de renda; b) cópia dos extratos bancários - de todas as contas - referentes aos últimos 3 meses; c) cópias das faturas de cartão crédito dos últimos 3 meses. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 19:03
Publicação
11/12/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA DESPACHO Na forma do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) intime-se o ré para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora em réplica (ID 179335066 a 179335074), no prazo de 15 dias. Deverá, ainda, para subsidiar a análise do requerimento de gratuidade da justiça, juntar, no mesmo prazo acima: a) cópia da declaração de imposto de renda; b) cópia dos extratos bancários - de todas as contas - referentes aos últimos 3 meses; c) cópias das faturas de cartão crédito dos últimos 3 meses. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 14:43
Mero expediente
05/12/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 15:42
Petição (Replica)
24/11/2023, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/11/2023, 15:29
Publicação
31/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os Embargos à Monitória (ID 176316660), protocolados de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2023. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 14:24
Petição (Contestação)
25/10/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:56
Publicação
03/10/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 173560113). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2023, 14:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:53
Publicação
11/09/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0703063-63.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: VOGA INVEST - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTO LTDA - ME
REU: GLAUCIO SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO de id. 169218559 (ENDEREÇO INSUFICIENTE), id. 170671353 (DESCONHECIDO) E 170671322 (DESCONHECIDO) Certifico, ainda, que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 170022416). Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado, requerendo o que entender de direito. Certifico que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO de id. 168889892, por motivo "3 VEZES AUSENTE". Nos termos da Portaria 02/2016, encaminho os autos para intimação por Oficial de Justiça. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023. EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2023, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2023, 16:12
Publicação
21/08/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 02:00
Recebimento
16/08/2023, 17:14
deferimento
16/08/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 02:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 16:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 16:42
Documento (Certidão)
31/07/2023, 15:25
Documento (Certidão)
19/07/2023, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 02:21
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2023, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))