Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 29 de outubro de 2025 18:31:52. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 18:32
Remessa
27/10/2025, 18:04
Publicação
24/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se a quantia em favor da parte credora através dos meios legais necessários. Após, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria). Gama/DF, 29 de outubro de 2025 18:31:52. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 18:32
Remessa
27/10/2025, 18:04
Publicação
24/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Libere-se a quantia em favor da parte credora através dos meios legais necessários. Após, arquivem-se os autos mediante as cautelas legais. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 15:58
Documento (Certidão)
22/10/2025, 14:02
Documento
22/10/2025, 14:02
Recebimento
17/10/2025, 09:31
Arquivamento
17/10/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 08:26
Decurso de Prazo
23/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Esclareçam as partes o destino da quantia ID232138780, prazo de cinco (05) dias, pena de liberação em nome da parte credora e arquivamento. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2025, 00:00
Recebimento
12/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:50
Mero expediente
12/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:29
Publicação
30/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a petição ID236465759 da parte devedora. Prazo de cinco (05) dias. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/06/2025, 00:00
Recebimento
26/06/2025, 16:10
Mero expediente
26/06/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 21:06
Decurso de Prazo
03/06/2025, 03:28
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:04
Publicação
20/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre a certidão ID232138780. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2025, 00:00
Recebimento
16/05/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:02
Outras Decisões
16/05/2025, 14:02
Decurso de Prazo
14/05/2025, 09:57
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:25
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:39
Documento (Certidão)
08/04/2025, 18:38
Documento (Certidão)
08/04/2025, 14:38
Documento
08/04/2025, 14:38
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:43
Publicação
04/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Devidamente intimada, a parte devedora quedou-se inerte. Realizado o bloqueio SISBAJUD, foi atingida a quantia total perseguida nos autos IDs 219594300 e 220056057. A parte devedora abriu mão da impugnação ao bloqueio e requereu que a quantia bloqueada fosse liberada para a parte credora e o feito extinto ID229805695, poderes constantes do instrumento ID229805700. Intimado para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, a parte credora aquiesceu com o pedido ID230601176. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença. Libere-se a quantia em favor da parte credora. Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Trata-se de ação de Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149), em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA em face de
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:31
Recebimento
01/04/2025, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:21
Recebimento
14/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:16
Outras Decisões
14/02/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 18:52
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:24
Recebimento
09/12/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 17:51
deferimento
03/12/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:51
Publicação
12/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens passíveis de penhora e entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento. Gama/DF, 9 de novembro de 2024 10:26:43. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2024, 10:27
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:31
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:22
Publicação
17/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De início, destaco à parte autora acerca da impossibilidade de tramitação de dois cumprimentos de sentença distintos no mesmo feito. Note que o advogado LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA, já havia peticionado, solicitando a instauração da nova fase quanto a seus honorários advocatícios sucumbenciais, cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Ocorre que o autor VANDER RODRIGUES BRAGA, compareceu nos autos, posteriormente, e pugnou pela instauração de cumprimento de sentença relativo à obrigação de não fazer. Dito isso, repiso que somente o primeiro cumprimento de sentença ajuizado irá prosseguir neste feito, sobretudo para fins de evitar tumulto processual, ainda mais considerando que distintas as obrigações. (pagar quantia certa e não fazer combinada com astreintes). Assim, intimo a parte autora a promover a distribuição da peça de ID 210844355 e anexos, em autos autônomos de cumprimento de sentença por dependência ao juízo considerando a ação principal, devendo anexar cópia da decisão antecipatória, da sentença e da decisão da apelação e a certidão de trânsito. requerendo ainda o que entender de direito. Quanto ao cumprimento de sentença apresentado primeiramente, altere a classe do feito para cumprimento de sentença, bem como a composição ativa para que figure somente como autor a pessoa de LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado, OAB-DF nº 15.119, com endereço profissional na Avenida Castanheiras com Rua 30 Norte, lote 04, Cosmopolitan Office, 3º andar, Águas Claras, CEP 71918- 180, em causa própria, para fins de obtenção do crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, via sistema, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
16/09/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
13/09/2024, 15:15
Recebimento
12/09/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:16
Outras Decisões
12/09/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:27
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 19:23
Publicação
26/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: VANDER RODRIGUES BRAGA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 22 de agosto de 2024 13:37:47. RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 13:38
Recebimento
20/08/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA DO DF. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023. CONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser mantida a sentença que limitou os débitos em conta corrente do devedor referente aos descontos realizados no contracheque e conta corrente, com base na Lei Distrital nº 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, pois, apesar de a referida norma estar sendo questionada na ADIn nº 0721303-57.2023.8.07.0000, ainda não houve o julgamento da ação. 2. Os atos normativos são dotados de presunção relativa de constitucionalidade, devendo a aplicabilidade da norma ser observada até que seja revogada ou declarada a sua inconstitucionalidade. 3. A Lei Distrital nº 7.239/2023 estabelece que a soma entre os descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente não pode exceder o limite de 40% (trinta e cinco por cento) da remuneração do devedor, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade. 4. Constatado que a soma dos descontos dos empréstimos no contracheque e conta corrente do Agravante ultrapassa o percentual legalmente permitido, cabível a adequação dos débitos ao limite previsto na Lei Distrital. 5. A readequação dos descontos aos limites legais não implica o dever de restituição dos valores previamente debitados, na forma simples ou dobrada, uma vez que relativos ao cumprimento de obrigação legítima mediante adimplemento do contrato de empréstimo bancário válido e vigente firmado pelo Autor/Apelado. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 13:56
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 21:42
Publicação
09/02/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: VANDER RODRIGUES BRAGA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar em contrarrazões da apelação de ID 179844291. Após, remetam os autos ao tribunal com as cautelas de estilo. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r
08/02/2024, 00:00
Recebimento
06/02/2024, 17:19
Mero expediente
06/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:56
Decurso de Prazo
16/12/2023, 04:07
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:54
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:05
Decurso de Prazo
07/12/2023, 03:41
Decurso de Prazo
29/11/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 01:03
Petição (Apelação)
28/11/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:46
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 14:32
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:27
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2023, 12:18
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2023, 21:48
Publicação
16/11/2023, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:38
Publicação
14/11/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: VANDER RODRIGUES BRAGA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo e de ofício, complemento a decisão antecipatória proferida em sentença para estabelecer multa mensal em razão do descumprimento da medida antecipatória equivalente ao valor a maior descontado em desconformidade tal decisão, sem prejuízo da restituição já devida consoante item "b" de ID 177760162 - Pág. 10. Advirto o réu que, em razão da gravidade de eventual descumprimento - verba salarial, este juízo poderá arrestar via SISBAJUD imediatamente o valor da multa acima fixada, a depender da situação havida e a pedido do autor. Por fim, a despeito da intimação via sistema da r. sentença, proceda a Secretaria a intimação pessoal da sentença e desta decisão para os fins da Súmula 410/STJ, devendo o réu adequar, no prazo de 48 horas, os descontos aos ulteriores termos da decisão antecipatória. Cumpra-se imediatamente. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/11/2023, 00:00
Recebimento
13/11/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:45
Antecipação de tutela
13/11/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Parte Dispositiva
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, em antecipação de tutela: a) Determinar que o Banco Requerido limite os descontos mensais dos contratos pactuados com a parte Requerente (sejam eles descontados em seu contracheque ou em sua conta corrente) ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, conforme fundamentação supra. b) Condenar o Banco Requerido a devolver, de forma simples, os valores descontados da conta corrente do Autor, em relação aos contratos de mútuo, que ultrapassam o limite de 35% da remuneração líquida do Autor, a partir de 27.04.23. Sobre estes valores incidirá correção monetária desde o desembolso e juros legais desde a citação. Tendo em vista a sucumbência mínima por parte do Autor, condeno a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada eletronicamente. R. I. Gama, DF, 09 de novembro de 2023 Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves Juíza de Direito Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:23
Recebimento
09/11/2023, 17:20
Procedência em Parte
09/11/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:23
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:46
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705502-26.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: VANDER RODRIGUES BRAGA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Em sede de especificação de provas, o autor informou não ter outras provas a produzir e requereu a designação de audiência de conciliação para apresentação de proposta de acordo, enquanto o réu se limitou a externar que não tem interesse em produzir novas provas, ao que dou por encerrada a instrução. Quanto ao pleito de designação de audiência de conciliação, nada a prover, sobretudo porque a apresentação de proposta de acordo ou mesmo a composição entre as partes independe de intervenção judicial, sendo certo que os advogados constituídos podem diretamente - observando os poderes outorgados - envidarem esforços no alcance da conciliação entre os constituídos. Retornem os autos conclusos para sentença. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:22
Recebimento
29/09/2023, 10:02
Mero expediente
29/09/2023, 10:02
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 16:46
Decurso de Prazo
21/08/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 11:20
Publicação
04/08/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr