Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707081-69.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIANE PATRICIA ALMEIDA DO NASCIMENTO NOGUEIRA, LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA, DIOGO BARBOSA SILVEIRA, LARA MIGUEL DE CERQUEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 170603865 pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID 169132187, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contraditório em ID 172275443. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. No presente caso, este Juízo, a respeito da multa, oportunizou ao DISTRITO FEDERAL impugnar tal execução, mas, como decidido: "o DISTRITO FEDERAL, conforme certidão de ID 169118400, trouxe manifestação em ID 163504432 que não diz respeito à execução de multa". Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Em tempo, a respeito da petição de ID 171179162 apresentada pelo CESBRASPE, embora este Executado não tenha apresentado impugnação de forma tempestiva e por considerar que há patente erro material na petição de ID 166475922 (inclusive, vide a inicial de execução de ID 158378889), bem como considerando que a Exequente quedou-se inerte (certidão de ID 174571929), EXTINGO a execução em desfavor dessa parte (Banca), nos termos do art. 924, II do CPC, haja vista o depósito de ID 171179164. Assim, EXPEÇA-SE ordem de pagamento via PIX em favor da Exequente. OFICIE-SE ao eminente Desembargador Relator do AGI n. 0737571-89.2023.8.07.0000 informando o teor desta decisão, pois houve reconsideração da decisão agravada. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito