INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE DA SILVA ROCHA
OAB/DF 70437·CPF·Representa: Autor
THAINA NERES SANTANA OLIVEIRA
OAB/DF 64486·CPF·Representa: Autor
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
OAB/DF 64841·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DUARTE ABIORANA
OAB/DF 49232·CPF·Representa: Autor
TULLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR
OAB/DF 65833·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2025, 23:23
Trânsito em julgado
10/04/2025, 23:22
Decurso de Prazo
09/04/2025, 02:55
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:11
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:41
Documento
31/03/2025, 15:40
Documento (Certidão)
31/03/2025, 15:38
Documento
31/03/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:58
Publicação
24/03/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O IPREV informou o pagamento das RPVs. Logo, houve perda do interesse de agir quanto à impugnação do DF de ID224173725. O responsável principal quitou o débito. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos do comprovante, transfiram-se os valores em favor dos credores. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O IPREV informou o pagamento das RPVs. Logo, houve perda do interesse de agir quanto à impugnação do DF de ID224173725. O responsável principal quitou o débito. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos do comprovante, transfiram-se os valores em favor dos credores. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O IPREV informou o pagamento das RPVs. Logo, houve perda do interesse de agir quanto à impugnação do DF de ID224173725. O responsável principal quitou o débito. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos do comprovante, transfiram-se os valores em favor dos credores. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto em face do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor. O IPREV informou o pagamento das RPVs. Logo, houve perda do interesse de agir quanto à impugnação do DF de ID224173725. O responsável principal quitou o débito. Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. Fica autorizado o levantamento por meio de PIX, desde que informado pelos credores. Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes. Prazo: 5 dias (não incide dobra legal). Nos termos do comprovante, transfiram-se os valores em favor dos credores. Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:00
Recebimento
20/03/2025, 13:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:29
Documento (Certidão)
15/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
15/03/2025, 02:33
Publicação
18/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
EXEQUENTE: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento de sentença inaugurado por GABRIELA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS em face do IGES/DF e do DF, partes qualificadas nos autos. O DF apresentou impugnação (ID 224173725) e a exequente apresentou contrarrazões (ID 225741604). Após, os autos vieram conclusos. Da leitura do título executivo, verifico que o IGESDF foi condenado de forma principal e, subsidiariamente, o DF. No entanto, conforme constou na decisão de ID 216556610 e de acordo com a "aba expedientes", tão somente o DF foi intimado para apresentar impugnação. Desta forma, em vista de evitar qualquer nulidade, determino a intimação do IGES/DF para se manifestar acerca do cumprimento de sentença de ID 216527953. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). Após, retornem os autos conclusos para decisão. AO CJU: Intime-se o IGES/DF. Prazo: 15 dias. Após, retornem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Recebimento
13/02/2025, 20:10
Outras Decisões
13/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 23:08
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID.224173725 Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:51:34. KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707687-29.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:24
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:34
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 02:25
Publicação
06/11/2024, 01:24
Recebimento
05/11/2024, 14:56
Outras Decisões
05/11/2024, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2024 09:39:44. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707687-29.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2024 09:39:44. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707687-29.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:55
Evolução da Classe Processual
04/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 09:40
Documento (Certidão)
03/11/2024, 09:40
Recebimento
30/10/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
AGRAVADOS: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
AGRAVADO: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 21 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
RECORRIDO: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. ADOLESCENTE COM GESTAÇÃO À TERMO, EM PRÓDROMOS DE TRABALHO DE PARTO E COM PÓS-DATISMO. AUSÊNCIA DE PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ASSISTENCIAL DE SAÚDE. DANO EVITÁVEL NÃO AFASTADO. PROCEDIMENTOS ATINENTES A NÍVEIS DE ATENÇÃO EXIGÍVEIS NÃO OBSERVADOS. FALTA QUE RESULTOU EM DANO IRREVERSÍVEL À PACIENTE QUE NÃO FOI INTERNADA QUANDO NECESSÁRIO. ÓBITO FETAL. ANOXIA INTRAUTERINA. OMISSÃO PUNÍVEL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PONDERAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA. FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA. FATOR DE DESESTÍMULO À REPETIÇÃO DA OMISSÃO ILÍCITA. EQUACIONAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.1 Inexiste cerceamento de defesa na conduta adotada pelo magistrado ao indeferir a produção de prova oral requerida pelo réu/recorrente, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia instaurada nos autos 1.2 A ausência de abertura de prazo para apresentação das alegações finais pelas partes não configura, por si só, erro de procedimento capaz de macular o pronunciamento judicial vergastado, mormente quando inexiste nos autos demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros. Para apuração de responsabilidade civil por atos omissivos é imprescindível a presença de seus elementos configuradores: (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 3. Omissão ilícita caracterizada pela ausência de práticas seguras de cuidado de saúde pelo hospital público em que atendida paciente, que deixou de realizar todos os exames necessários à verificação da vitalidade fetal e de proceder à internação da autora no momento adequado, desconsiderando se tratar a paciente de adolescente com gravidez à termo, em pródromos de trabalho de parto e com pós-datismo. Arcabouço probatório constante dos autos evidenciador de conduta negligente e imperita nos serviços médicos prestados à autora que culminou no óbito fetal por anoxia intrauterina. Absoluta falta de controle de riscos que indica ausência de padrão mínimo de qualidade para funcionamento do serviço público assistencial de saúde disponibilizado à população. 4. Dano moral. Quantum indenizatório. Valor fixado após balizamento da natureza compensatória ou reparatória à vítima, sem constituir enriquecimento ilícito, e do caráter punitivo ou inibitório ao ofensor para desestímulo à repetição da falta cometida. Estimativa razoável quando considerada para o caso concreto a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica e a necessária reprovação ao comportamento do ofensor. 5. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos. A parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 370, inciso II, do CPC, asseverando que o acórdão combatido, ao indeferir a produção de prova oral, bem como ao proferir julgamento sem que fosse oportunizado às partes a apresentação de alegações finais, impediu que a recorrente produzisse provas que lhe são impostas por força da referida norma. Requer, assim, seja reconhecido o cerceamento de defesa e determinado a reabertura da fase de instrução e a consequente realização de audiência para produção de prova oral. Pede a gratuidade de justiça. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O preparo é dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Veja-se, ainda, o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024. Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 370, inciso II, do CPC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707687-29.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
RECORRIDO: GABRIELLA BIANCA ARAUJO DOS SANTOS, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
13/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. IMPERÍCIA. ADOLESCENTE COM GESTAÇÃO À TERMO, EM PRÓDROMOS DE TRABALHO DE PARTO E COM PÓS-DATISMO. AUSÊNCIA DE PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE PARA FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ASSISTENCIAL DE SAÚDE. DANO EVITÁVEL NÃO AFASTADO. PROCEDIMENTOS ATINENTES A NÍVEIS DE ATENÇÃO EXIGÍVEIS NÃO OBSERVADOS. FALTA QUE RESULTOU EM DANO IRREVERSÍVEL À PACIENTE QUE NÃO FOI INTERNADA QUANDO NECESSÁRIO. ÓBITO FETAL. ANOXIA INTRAUTERINA. OMISSÃO PUNÍVEL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PONDERAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NATUREZA COMPENSATÓRIA. FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA. FATOR DE DESESTÍMULO À REPETIÇÃO DA OMISSÃO ILÍCITA. EQUACIONAMENTO DEVIDAMENTE REALIZADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cumpre ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes, competindo-lhe, assim, deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.1 Inexiste cerceamento de defesa na conduta adotada pelo magistrado ao indeferir a produção de prova oral requerida pelo réu/recorrente, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia instaurada nos autos 1.2 A ausência de abertura de prazo para apresentação das alegações finais pelas partes não configura, por si só, erro de procedimento capaz de macular o pronunciamento judicial vergastado, mormente quando inexiste nos autos demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, atribui responsabilidade civil ao Estado em virtude de danos causados por seus agentes a terceiros. Para apuração de responsabilidade civil por atos omissivos é imprescindível a presença de seus elementos configuradores: (a) o dever jurídico de agir para evitar o dano, (b) a ocorrência de dano, (c) o estabelecimento de nexo normativo entre a inércia administrativa por omissão na prestação de serviço público essencial e o dano e (d) a ausência de causa excludente de responsabilidade do ente público. 3. Omissão ilícita caracterizada pela ausência de práticas seguras de cuidado de saúde pelo hospital público em que atendida paciente, que deixou de realizar todos os exames necessários à verificação da vitalidade fetal e de proceder à internação da autora no momento adequado, desconsiderando se tratar a paciente de adolescente com gravidez à termo, em pródromos de trabalho de parto e com pós-datismo. Arcabouço probatório constante dos autos evidenciador de conduta negligente e imperita nos serviços médicos prestados à autora que culminou no óbito fetal por anoxia intrauterina. Absoluta falta de controle de riscos que indica ausência de padrão mínimo de qualidade para funcionamento do serviço público assistencial de saúde disponibilizado à população. 4. Dano moral. Quantum indenizatório. Valor fixado após balizamento da natureza compensatória ou reparatória à vítima, sem constituir enriquecimento ilícito, e do caráter punitivo ou inibitório ao ofensor para desestímulo à repetição da falta cometida. Estimativa razoável quando considerada para o caso concreto a gravidade, extensão e repercussão do dano, bem como a condição econômica e a necessária reprovação ao comportamento do ofensor. 5. Remessa necessária e recursos conhecidos e desprovidos.
21/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 17:18
Recebimento
31/05/2023, 18:57
Mero expediente
31/05/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:37
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:29
Recebimento
22/05/2023, 17:42
Mero expediente
22/05/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:00
Publicação
10/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:28
Recebimento
04/05/2023, 17:13
Mero expediente
04/05/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:02
Petição (Apelação)
03/05/2023, 19:00
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:55
Publicação
12/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:34
Procedência em Parte
04/04/2023, 14:23
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 20:04
Recebimento
29/03/2023, 15:03
deferimento
29/03/2023, 15:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:47
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:16
Petição (Apelação)
27/03/2023, 21:52
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:05
Recebimento
03/03/2023, 15:15
Mero expediente
03/03/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 15:02
Publicação
03/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:48
Procedência em Parte
28/02/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:42
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:28
Documento (Certidão)
10/02/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 19:25
Documento (Certidão)
07/02/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:53
Recebimento
06/02/2023, 13:40
Mero expediente
06/02/2023, 13:40
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 04:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:53
Publicação
25/01/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 03:04
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:44
Mero expediente
20/01/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:50
Mero expediente
11/01/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 19:28
Publicação
13/12/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 05:03
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 15:51
Recebimento
17/10/2022, 15:44
deferimento
17/10/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/10/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:47
Mero expediente
14/10/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 09:34
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:09
Publicação
22/09/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 08:14
Decurso de Prazo
21/09/2022, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 16:28
Recebimento
13/09/2022, 16:17
Perito
13/09/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2022, 12:15
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:18
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2022, 12:37
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 13:12
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:06
Perito
15/08/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
13/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:36
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:00
Publicação
24/06/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2022, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:58
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:39
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:28
Documento (Certidão)
08/06/2022, 18:23
Publicação
13/05/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 00:25
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:38
Recebimento
10/05/2022, 15:55
Outras Decisões
10/05/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:50
Petição (Replica)
09/05/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:28
Publicação
26/04/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 07:51
Mero expediente
22/04/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 12:29
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:21
Petição (Contestação)
20/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 20:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))