Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707579-46.2024.8.07.0001.
AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA
REU: MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA em desfavor de MARIANE PEDROZO DE OLIVEIRA. Citada a parte ré para cumprir o mandado, esta realizou depósito judicial, conforme comprovantes de ID's 207904796, 211902066, 215702007, 219338560 e 240983316. A parte exequente, intimada a se manifestar, anuiu com o valor depositado (ID 242261687), requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. DECIDO. Considerando o cumprimento da obrigação pela parte ré, na forma do art. 701, § 1º do CPC, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para cumprimento da obrigação, os honorários advocatícios são fixados em 5% (cinco por cento), ficando dispensado o pagamento das custas processuais. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II e art. 701, § 1º do CPC, ambos do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais, conforme art. 701, § 1º do CPC. Honorários de advogado fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, e já incluídos no depósito judicial. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.