Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710817-49.2024.8.07.0009.
AUTOR: ANTONIO SERGIO ALVES BEZERRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Antonio Sergio Alves Bezerra propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 29/12/2022, ressaltando que lhe foi concedido benefício acidentário no período de 13/01/2023 a 30/09/2023, mas que encontra-se com a capacidade reduzida. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial. O autor faltou ao exame designado e intimado a justificar a ausência quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade. No presente caso, verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a patologia do autor e sua atividade laborativa, uma vez que o próprio INSS o reconheceu administrativamente, concedendo benefício de natureza acidentária, espécie 91. Contudo, a realização da perícia médica fora frustrada em razão do não comparecimento da parte autora, mesmo esta tendo sido regularmente intimada. Conforme exposto, não foi apresentada justificativa plausível ou documentos que demonstrassem de forma verossímil a impossibilidade de comparecimento à perícia médica, mas, ainda assim, caberia à parte informar a impossibilidade antecipadamente nos autos, observando os princípios de boa-fé e cooperação que norteiam o Processo Civil. Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção da prova fora frustrada por conduta exclusiva da própria parte. Nesse contexto, a ausência de provas da incapacidade laborativa do autor no período pretendido acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o INSS para ciência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito