Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, JUNTO SEGUROS S.A DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para prolação de sentença. Intimem-se. Brasília, 8 de outubro de 2025, 10:32:40. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/10/2025, 00:00
Recebimento
08/10/2025, 16:56
Mero expediente
08/10/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:59
Publicação
08/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, JUNTO SEGUROS S.A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o teor da certidão lavrada no ID: 245342758, no prazo comum de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Brasília, 28 de agosto de 2025, 10:41:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, JUNTO SEGUROS S.A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre o teor da certidão lavrada no ID: 245342758, no prazo comum de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida. Brasília, 28 de agosto de 2025, 10:41:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2025, 00:00
Recebimento
04/09/2025, 15:42
Mero expediente
04/09/2025, 15:42
Documento (Certidão)
05/08/2025, 20:41
Movimentação processual
05/08/2025, 20:33
Documento
05/08/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA, JUNTO SEGUROS S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência com vistas ao saneamento do processo. Após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram intimadas para especificação das provas a produzir (ID: 180684815). O autor e a ré Junto Seguros dispensaram a produção de outras provas (ID: 182601089; ID: 184552923). Por sua vez, a ré Esquadra requereu a produção de prova documental (ID: 184987965), o que foi parcialmente deferido (ID: 186574070; ID: 188829196). Ocorre que, após a juntada do expediente encaminhado pelo r. Juízo de Direito da 18.ª Vara Cível de São Paulo (ID: 198623411), a ré Esquadra não foi intimada, não obstante o interesse na referida prova (ID: 199205385). Por outro lado, verifico que este processo está abrangido pela Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Por isso, o julgamento urge! As garantias processuais, contudo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, devem ser respeitadas para prevenir que outras nulidades ocorram, a exemplo da revogação das sentenças proferidas alhures. Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, e ante o teor do expediente apresentado no ID: 198623412 até ID: 198623413, determino, em primeiro lugar, que a Secretaria do Juízo verifique e certifique quanto ao recebimento de mídia e à sua guarda e, se for possível, sua anexação aos autos. Feito isso, intimem-se as partes -- especificamente a ré Esquadra -- para manifestar no prazo comum de 15 dias. Por fim os autos tornarão conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Cumpra-se. Brasília, 5 de junho de 2025, 10:11:38. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/06/2025, 00:00
Recebimento
06/06/2025, 14:54
Julgamento em Diligência
06/06/2025, 14:54
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 18:03
Decurso de Prazo
28/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:19
Publicação
19/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, JUNTO SEGUROS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, JUNTO SEGUROS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:07
Recebimento
05/07/2024, 15:13
Outras Decisões
05/07/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:16
Recebimento
12/06/2024, 09:10
Mero expediente
12/06/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 10:29
Documento (Certidão)
30/05/2024, 14:41
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2024, 12:16
Recebimento
05/03/2024, 15:33
Outras Decisões
05/03/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:10
Documento (Certidão)
16/02/2024, 15:10
Recebimento
15/02/2024, 16:53
Mero expediente
15/02/2024, 16:53
Movimentação processual
15/02/2024, 12:53
Documento
15/02/2024, 12:53
Movimentação processual
15/02/2024, 12:52
Movimentação processual
15/02/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:45
Recebimento
15/02/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:52
Publicação
26/01/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA, JUNTO SEGUROS S.A DESPACHO Em atenção ao disposto no acórdão de ID 180344931, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:12
Recebimento
15/12/2023, 18:19
Mero expediente
15/12/2023, 18:19
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:38
Recebimento
04/12/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDAS: JUNTO SEGUROS S.A., ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA. INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. 1. A sentença que julga antecipadamente a lide e condena o réu a ressarcir o valor apontado na exordial, sob o fundamento da não produção de provas em sentido contrário, é contraditória. 2. A necessidade de produção de outras provas, afasta a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, inteligência do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Violação ao direito de produção de provas caracterizada. 4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. 5. Apelações julgadas prejudicadas. O recorrente aponta violação ao artigo 370 do CPC, sustentando que não restou configurado cerceamento de defesa no caso em exame, ao argumento de que a prova dos autos teria fornecido os elementos suficientes para que fosse proferida a sentença sem necessidade de produção de outras provas. Requer que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190 (ID Num. 51830217 - Pág. 8). Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários em sede recursal. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente. Assim, não conheço do pedido. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 370 do CPC. Isso porque, o órgão colegiado, ao decidir, assentou que: “revela-se contraditória a sentença vergastada, visto que, ao tempo em que não instaura a fase instrutória do processo, julgando antecipadamente a lide, condena o réu por não ter logrado se desincumbir do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil” (ID Num. 46782111 - Pág. 6). E rever tal conclusão não prescindiria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711841-15.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
RECORRIDO: JUNTO SEGUROS S.A., ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 2 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)