Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712202-39.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: BENEDITO ALVES ABADIA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO ALVES ABADIA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar. O DF apresentou exceção de pré-executividade em que suscita ilegitimidade da parte exequente. Intimado, o executado juntou resposta. Fundamento e Decido. O DF alega ilegitimidade ativa com fundamento no IRDR 21, que traz a seguinte tese: " Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva." Acórdão de mérito proferido em agosto de 2024. A exceção de pré-executividade é um meio atípico de defesa do executado utilizado para alegar matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, como vícios formais ou questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória. Ocorre que tal exceção visa evitar execução indevida. Contudo, no presente caso, a ausência de recursos apresentados pelo ente público em momento oportuno contra as decisões proferidas nestes autos e com o pagamento (depósito nos autos do valor devido), operou-se a perda da faculdade de alegar referida ilegitimidade. Explico. É certo que matéria de ordem pública como prescrição, ilegitimidade etc podem ser alegadas a qualquer tempo, ou seja, não se submetem a prescrição temporal. Contudo, devem ser alegadas pela parte que lhe aproveita de forma oportuna, sob pena de preclusão consumativa, lógica ou dos efeitos da coisa julgada (RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.439 ). A presente exceção de pré-executividade apresentada pelo DF- após homologação de cálculos, expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa do crédito e quitação destes pelo próprio ente devedor- denota ato contraditório, uma vez que era possível ao ente público recorrer das decisões proferidas em cumprimento de sentença com a alegação de ilegitimidade ativo ora trazida e o ente público optou por não fazê-lo. Destaca-se que desde agosto de 2024 houve a fixação da tese firmada no IRDR 21. Nestes autos após esta data, houve homologação de cálculos, expedição de precatório e RPV, pagamento dos requisitórios pelo ente público, sem qualquer alegação de ilegitimidade ativa. Apenas agora requer o DF acolhimento de exceção por ilegitimidade ativa e devolução dos valores levantados em claro comportamento contraditório e contrário a boa fé processual (venire contra factum proprium). Se não bastasse, o pagamento de parcela do crédito da obrigação principal consiste em efetiva preclusão lógica. A preclusão lógica ocorre quando a prática de um ato processual se torna incompatível com outro ato já realizado anteriormente pela parte. Em verdade, o pagamento do valor considerado devido remonta de forma clara concordância com a dívida até o limite do valor quitado, e mais, ainda com a legitimidade da parte credora. Em mesmo sentido, entende o STJ. Como se extrai da ementa de acórdão abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. SUBSEQUENTE DISCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A apresentação de valores incontroversos, sem ressalva alguma, é incompatível com a subsequente discordância com os cálculos apresentados que vieram a ser homologados, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública, haja vista a ocorrência de preclusão lógica. Precedentes. 2. As matéria de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, ante a preclusão lógica da questão suscitada. Tendo em vista a alegada ilegitimidade, aguarde-se a preclusão desta decisão para prosseguimento da execução com a apresentação pelo exequente de planilha de eventual crédito remanescente. Preclusa esta decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por em face de intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do crédito remanescente. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias exequente; 30 dias DF, inclusa a dobra legal. Com a juntada de agravo ou a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito