Procedimento Comum CívelCompetência da Justiça EstadualProcedimento Comum Cível
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
20? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
Autor
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/GO 34856·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
RENATA MOLLO DOS SANTOS
OAB/SP 179369·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
21/02/2025, 18:56
Desarquivamento
21/02/2025, 06:33
Documento (Ofício)
04/12/2024, 17:57
Definitivo
29/11/2024, 22:10
Trânsito em julgado
29/11/2024, 22:10
Decurso de Prazo
19/11/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:10
Publicação
23/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713516-83.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de FUNDACÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 214074759, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, pois, conforme acordado, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713516-83.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de FUNDACÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, partes qualificadas na inicial, que firmaram composição amigável para finalização da demanda. Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 214074759, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, pois, conforme acordado, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono. Baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Recebimento
19/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 09:18
Homologação de Transação
19/10/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:47
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 18:31
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Publicação
11/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713516-83.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 19:16
Mero expediente
06/09/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:36
Publicação
12/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713516-83.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 206790119, protocolada de forma TEMPESTIVA. Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2024. HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 19:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2024, 18:59
Petição (Contestação)
07/08/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:10
Publicação
07/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713516-83.2024.8.07.0018.
AUTOR: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada. Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 19:00
Mero expediente
02/08/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:18
Publicação
19/07/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713516-83.2024.8.07.0018.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME DENUNCIADO A LIDE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CPF/CNPJ: 00.436.923/0001-90 Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: ED CORPORATE FINANCIAL CENTER SCN QD 2 BL A 13 ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70712-900 1.
Trata-se de ação proposta por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS ME contra FUNDAÇÃO DOS ECONMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em suma, que participou do edital TPC nº 02/2023, cujo objetivo era o credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços jurídicos. Afirmou que entregou a documentação cabível, mas, no dia 02/04/2024, não estava entre as aprovadas, motivo pelo qual encaminhou diversos e-mails solicitando informações para saber sobre o motivo da inabilitação, mas não obteve retorno. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para que a ré “seja compelida na obrigação de fazer de exibir a ata de julgamento da licitação – credenciamento – Edital TPC 002/2023-FS”, para que possa ter ciência dos motivos de sua inabilitação. É o relato necessário. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “a tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme lecionam os juristas Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris. Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Assim, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais. No caso em exame, pelo estágio em que o processo se encontra – início da relação jurídica processual – não é possível apreciar os requisitos da tutela de urgência, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pois os fatos narrados na petição inicial carecem, neste momento, de maior clareza. Importante pontuar que deve ser observado, no que couber, o que dispõem os arts. 369 a 373, 381, 382, bem como arts. 396 a 404, todos do Código de Processo Civil, os quais possibilitam ao réu apresentar em contestação eventual recusa justificada para a exibição pretendida. Ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que consta do edital que o seu objeto é o mero credenciamento, não gerando para os candidatos selecionados o direito à celebração do contrato (ID 204057695 e 204057696). Há, ainda, previsão no sentido de que a inabilitação da sociedade de advogados “não impedirá sua participação na próxima oportunidade de Credenciamento, se houver, desde que atenda às condições de habilitação e demais exigências do TPC” (ID 204057696, p. 11). Dessa forma, não há qualquer demonstração de que a medida seja urgente a ponto de ser deferida em sede de tutela antecipada, sendo perfeitamente possível se aguardar a citação e o exercício da defesa sem que se configure verdadeiro óbice à efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, o feito exige dilação probatória a comportar a tutela almejada, ressaltando que ao réu são assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios processuais previstos constitucionalmente. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2. No mais, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC. Exclua-se eventual anotação no sistema. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. Intimem-se. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima.