Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0713847-78.2022.8.07.0004.
AUTOR: LUCAS ALMEIDA ANDRADE
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 22 de novembro de 2024 18:04:25. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva22/11/2024, 17:16
Trânsito em julgado22/11/2024, 17:16
Documento (Certidão)22/11/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)16/09/2024, 16:02
Documento (Certidão)16/09/2024, 16:01
Remessa (em grau de recurso)11/09/2024, 12:12
Decurso de Prazo11/09/2024, 02:15
Publicação03/09/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2024, 02:18
Decurso de Prazo03/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713847-78.2022.8.07.0004.
AGRAVANTE: LUCAS ALMEIDA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por LUCAS ALMEIDA ANDRADE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A02602/09/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)29/08/2024, 19:03
Remessa (outros motivos)29/08/2024, 19:03
Remessa (outros motivos)29/08/2024, 15:00
Recebimento29/08/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)29/08/2024, 14:59
Petição (Contra-razões)29/08/2024, 14:44
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)02/08/2024, 11:40
Evolução da Classe Processual02/08/2024, 11:39
Evolução da Classe Processual02/08/2024, 11:39
Petição (Agravo (inominado/ legal))02/08/2024, 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713847-78.2022.8.07.0004.
RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA ANDRADE
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, o apelante nada esclareceu quanto ao não atendimento da determinação do juízo, limitando-se, no apelo, a discorrer acerca da legitimidade ativa do recorrente para a propositura da presente demanda, nada esclarecendo quanto ao não cumprimento da determinação do Juízo acerca da determinação de emenda à inicial que ocasionou o indeferimento da inicial. 2. A análise da peça recursal leva ao não conhecimento do presente recurso, tendo em vista sua clara inépcia, por não impugnar especificamente quaisquer dos fundamentos declinados na r. sentença. Sendo certo, portanto, que a parte recorrente apresentou razões dissociadas dos fundamentos expostos na r. sentença, deixando, assim, de expor os fundamentos fáticos e jurídicos para a pretendida alteração do ato judicial, em descumprimento ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente aponta violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica. Em seguida, afirma estar dispensado do recolhimento do preparo em virtude de ter-lhe sido concedido o benefício da justiça gratuita nos presentes autos. Pede que as futuras publicações sejam realizadas apenas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121 (ID Num. 60126113 - Pág. 10. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer que as veiculações no órgão oficial sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215 (ID Num. 61440783 - Pág. 8). II – O recurso especial não merece ser admitido, posto que intempestivo. Com efeito, o prazo para interposição do apelo é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o recorrente registrou ciência da decisão em 16/5/2024. Assim, o prazo recursal iniciou-se no dia 17/5/2024 e terminou no dia 10/6/2024. Contudo, o recurso especial somente foi interposto no dia 11/6/2024, após escoado o prazo legal. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal e, via de consequência, formou-se a coisa julgada. Ainda que superado o aludido óbice, não mereceria ser admitido o especial, uma vez que, consoante afirmado pelo próprio recorrente, o pedido de gratuidade de justiça por ele requerido foi deferido nos presentes autos. Portanto ausente o interesse recursal. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam efetivadas exclusivamente em nome do advogado do recorrente, BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT, para veiculação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)16/07/2024, 15:38
Remessa (outros motivos)16/07/2024, 15:38
Recurso Especial16/07/2024, 15:38
Decurso de Prazo13/07/2024, 02:17
Remessa (outros motivos)12/07/2024, 12:23
Remessa (outros motivos)12/07/2024, 12:21
Petição (Contra-razões)11/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)12/06/2024, 16:45
Documento (Certidão)12/06/2024, 16:44
Evolução da Classe Processual12/06/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)12/06/2024, 16:36
Expedição de documento (Certidão)12/06/2024, 16:36
Decurso de Prazo12/06/2024, 02:15
Petição (Recurso especial)11/06/2024, 15:05
Publicação16/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/05/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, o apelante nada esclareceu quanto ao não atendimento da determinação do juízo, limitando-se, no apelo, a discorrer acerca da legitimidade ativa do recorrente para a propositura da presente demanda, nada esclarecendo quanto ao não cumprimento da determinação do Juízo acerca da determinação de emenda à inicial que ocasionou o indeferimento da inicial. 2. A análise da peça recursal leva ao não conhecimento do presente recurso, tendo em vista sua clara inépcia, por não impugnar especificamente quaisquer dos fundamentos declinados na r. sentença. Sendo certo, portanto, que a parte recorrente apresentou razões dissociadas dos fundamentos expostos na r. sentença, deixando, assim, de expor os fundamentos fáticos e jurídicos para a pretendida alteração do ato judicial, em descumprimento ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2024, 17:51
Não-Provimento30/04/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)01/04/2024, 15:31
Recebimento14/03/2024, 17:00
Decurso de Prazo19/12/2023, 02:16
Conclusão (para decisão)15/12/2023, 17:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)15/12/2023, 17:32
Remessa (outros motivos)15/12/2023, 17:15
Documento (Certidão)15/12/2023, 17:15
Petição (Contra-razões)15/12/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2023, 18:45
Mudança de Classe Processual23/11/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)23/11/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))23/11/2023, 18:23
Publicação08/11/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713847-78.2022.8.07.0004.
APELANTE: LUCAS ALMEIDA ANDRADE
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juíza Convocada Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta por Lucas Almeida Andrade contra a sentença (id 52114160), proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Gama nos autos da ação de revisão contratual c/c reparação por danos materiais proposta em desfavor de Banco por Juarez da Silva Santarém contra Banco Votorantim S.A, indeferiu a petição inicial extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Para tanto, o Juízo sentenciante salientou que: Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos. O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial. A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora. Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural. Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Nas razões recursais, id. 51114162, o apelante não apresenta qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial, limitando-se a discorrer acerca da legitimidade ativa do recorrente para a propositura da presente demanda. Pede seja reformada a sentença para que retornem os autos à origem para regular prosseguimento. Sem preparo ante a gratuidade de justiça deferida no id. 52114136. Contrarrazões (id 52114166), em que pleiteia o não conhecimento do recurso. É o relatório. Analisando a apelação interposta verifica-se que, conforme salientado em sede de contrarrazões, há violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o apelante não combateu os fundamentos da sentença, apenas discorrendo sucintamente acerca da legitimidade ativa para a propositura da demanda. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A doutrina esclarece que a norma se refere aos recursos que discutem a decisão de forma vaga ou que não direcionam a argumentação contra os fundamentos adotados pela decisão, se limitam a repetir os argumentos utilizados em outras fases do processo.[1] Cabe ressaltar que a sentença extinguiu o feito por ausência de atendimento à determinação de emenda à petição inicial, conforme demonstrado nas certidões de ids. 52114150 e 52114159, que comprovam o transcurso do prazo concedido ao apelante sem qualquer manifestação. Assim, a apelação não impugnou especificamente os fundamentos adotados pela sentença. As razões recursais apresentam alegações genéricas, vagas, não relacionadas aos fundamentos concretos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau. A apelação não apresentou o motivo pelo qual não realizou a emenda à inicial, ou seja, não debateu os fundamentos adotados pela sentença e não apresentou motivos razoáveis para impugná-la. A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu na Apelação n. 0712145-60.2019.8.07.0018 que as razões recursais devem guardar relação direta com os fundamentos da sentença, sob pena de não conhecimento do recurso à luz do princípio da dialeticidade.[2]
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença suscitada em sede de contrarrazões para não conhecer da apelação, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 25 de outubro de 2023. Maria Leonor Leiko Aguena Juíza Convocada [1] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851. [2] TJDFT, APC 0712145-60.2019.8.07.0018, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 18.11.2020.
Expedição de documento (Outros documentos)03/11/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)11/10/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)11/10/2023, 14:01
Recebimento04/10/2023, 20:40
Remessa (outros motivos)04/10/2023, 20:40
Distribuição (sorteio)04/10/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUCAS ALMEIDA ANDRADE em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., devidamente qualificados. O despacho inicial determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora. Sobreveio certidão da parte autora atestando a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório. Decido. Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos. O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial. A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora. Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural. Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2. Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.1052908, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: 369/373).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito. Custas processuais finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC. Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r