Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2917659/DF (2025/0146092-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694
JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805
ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA - DF018489
DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, derivado de ação de nulidade de multas administrativas (fls. 2-8). A execução dos honorários advocatícios é de R$ 271.465,00 (duzentos e setenta e um mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), enquanto o Distrito Federal aponta como devido o valor de R$ 60.861,26 (sessenta mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos). O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, com determinação de apuração dos honorários fixados em 1% sobre o valor da causa (fls. 9-19). O agravo de instrumento da Fazenda Pública foi provido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, para reconhecer excesso de execução e firmar que o voto médio, no ponto dos honorários, fixou verba por equidade em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com majoração de 15% (fls. 189-202). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISPERSÃO DE VOTOS. DIVERGÊNCIA QUALITATIVA E QUANTITATIVA ENTRE OS MEMBROS DO COLEGIADO. VOTO MÉDIO. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. DELIMITAÇÃO EM VALOR FIXO E NÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAIORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese de dispersão de votos no Colegiado, o voto médio é aquele obtido da interpretação do julgamento que melhor represente a vontade da maioria, quando há divergência de ordem qualitativa e/ou quantitativa sobre o resultado. 2. No caso sob exame, a maioria do Colegiado decidiu pelo provimento integral do recurso de apelação da parte autora e pelo desprovimento do apelo do Distrito Federal e da remessa necessária. A maioria também decidiu pela fixação de honorários advocatícios por critério equitativo, sendo que, dentre os três votos nesse sentido, dois foram pela fixação dos honorários por equidade no valor fixo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), maioria essa que deve ser respeitada para efeito de configuração do voto médio. 3. Nessa esteira, o recurso de agravo de instrumento merece provimento, a fim de reconhecer-se o excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pela banca de advocacia agravada, nos termos apontados pelo Distrito Federal. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (fls. 189-190). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para condenar o advogado exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso de execução reconhecido (fls. 330-334), conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ATO VERGASTADO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DESPEITO DO ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ACÓRDÃO ALTERADO. 1. A teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Configura omissão a ausência de fixação de honorários de sucumbência no julgado que acolhe integralmente impugnação ao cumprimento de sentença manejada nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil. 3. A teor dos §§ 1º, 3º, inciso I, e 7º do artigo 85, do Código de Processo Civil, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgado merece integração para que a parte então agravada, ora embargada, seja condenada a pagar honorários advocatícios fixados em percentual incidente sobre o excesso de execução verificado. 4.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS No apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, MICHEL SALIBA ADVOGADOS ASSOCIADOS alega violação dos arts. 4º, § 2º, e 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, arts. 5º e 7º do CPC/2015, por suposta invalidade da intimação do acórdão do agravo em razão de falhas no sistema PJe; dos arts. 503 e 504 do CPC/2015, por desconsideração da parte dispositiva do acórdão transitado em julgado quanto ao voto vencedor e aos honorários; e do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional ao aplicar voto médio em desacordo com a jurisprudência, sem enfrentar argumentos relevantes da recorrente. Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos (fls. 348-387): 4. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, §2º E 9º, §1º DA LEI Nº 11.419/2006 E ARTS. 5º E 7º DO CPC – INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme já anteriormente narrado, em 11 de abril de 2024, face a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento, o qual foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador José Firmo Reis Soub, da 8ª Turma Cível. Já em 16 de abril de 2024 o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez considerados ausentes os requisitos autorizadores da medida. Devidamente instruído o feito, procedeu-se à inclusão do Agravo de Instrumento em pauta para julgamento virtual. Naquela oportunidade, em 16 de julho de 2024, o recurso do Distrito Federal foi conhecido e provido. Dos expedientes processuais que sucederam o julgamento virtual e posterior prestação jurisdicional é que se observou a nítida afronta à legislação infraconstitucional diante da invalidade da intimação do acórdão de julgamento que impediu o amplo exercício da sociedade de advogados de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Senão vejamos. (...) Evidente, portanto, a violaçãofrontal ao disposto nos arts. 4º, §2º e 9º, §1º da Lei nº 11.419/2006. Isso porque, os equívocos constantes do sistema PJE ocasionaram prejuízo à recorrente, por induzi-la a erro, haja vista o decurso de prazo recursal (de embargos de declaração) sem que a parte tenha sido comunicada validamente, por meio do sistema processual. (...) Indene de dúvidas que, ao transpassar a falha confirmada do sistema que ocasionou grave prejuízo as partes, o Tribunal a quo, violou a legislação federal que rege os sistemas eletrônicos dos tribunais, especialmente os arts. 4º, § 2º e 9º, § 1º da Lei º 11.419/2006, bem como os art. 5º e 7º do Código de Processo Civil. Requer-se, assim, seja reconhecida a ofensa à legislação supramencionada e, consequentemente, seja determinada a devolução dos autos à origem para que intimação válida do ora Agravante acerca do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento Interposto pelo Distrito Federal, oportunizando, assim, o devido exercício do contraditório e ampla defesa. (...) 5. DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 503 E 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) Uma vez transitada em julgado a ação, a correspondente liquidação e/ou cumprimento de sentença deverá observar os termos estritos da parte dispositiva do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada. Em outras palavras, a parte dispositiva da sentença executada é que alcança a autoridade de coisa julgada. Noutro giro, a motivação, os fundamentos e a discussão que se desenrolou quando do julgamento na fase de conhecimento, quando muito, apenas podem ser utilizados para melhor compreender o alcance do provimento obtido. (...) Dessa maneira, apenas a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada e estabelece os limites a serem observados na fase de execução. O cumprimento da sentença, portanto, deve se dar nos exatos termos da parte dispositiva do acórdão. Diante de tal previsão legal, eventual descompasso entre a parte dispositiva da decisão e a fundamentação exarada quando do julgamento não tem o condão de influenciar ou alterar o título executivo transitado em julgado. (...) Como demonstrado o dispositivo, que faz coisa julgada, imutável, faz referência apenas ao voto da Desembargadora Ana Cantarino como vencedor. Entender de maneira diversa, tal qual procedeu o acórdão recorrido, implica desconsiderar por completo o instituto da coisa julgada previsto no art. 503 do CPC, bem como violaria frontalmente o art. subsequente, 504, ao admitir que os motivos da decisão façam coisa julgada e alterem os parâmetros elencados na parte dispositiva. Assim, o v. acórdão recorrido violou expressamente a legislação infraconstitucional prevista nos arts. 503 e 504 do CPC, diante da não observância da parte dispositiva do acórdão transitado em julgado, que faz coisa julgada. (...) 6. DA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O v. acórdão recorrido concluiu que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais quando do julgamento do recurso de apelação seria de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mesmo tal posicionamento tendo sido adotado por apenas 2 (dois) votos dentre os 5 (cinco) julgadores, vez que considerou para a apuração do voto médio quantitativo apenas os 3 (três) votos que opinaram pela aplicação dos honorários sucumbenciais por equidade. No entanto o v. aresto não enfrentou todos os fundamentos necessários para a devida análise da controvérsia posta a julgamento. Em verdade, aplicou de maneira equivocada o critério do Voto Médio, se imiscuindo a analisar os fundamentos que demonstram a impossibilidade de adoção do voto do Exmo. Desembargador Diaulas Ribeiro como voto prevalecente. (...) Pelo exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso Especial para que seja determinado do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios enfrente devidamente os argumentos quanto ao voto médio expendidos pelo ora recorrente a fim de sanar a violação ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Contrarrazões apresentadas (fl. 423). O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise (fls. 422-425). Após intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso (fl. 569-577). É o relatório. Decido. Conheço do agravo, passando, desde já, a analisar o apelo nobre. De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 213-216): (...) A despeito da conclusão sumária que expressei sobre o conteúdo da impugnação manejada pelo Distrito Federal ao indeferir o efeito suspensivo ao recurso de agravo, observo, da atenta leitura do título executivo judicial, que há lastro para a acolhida da arguição de excesso de execução, uma vez que a maioria dos votantes do acórdão de número 1196251 (processo n. 0037107-96.2016.8.07.0018) fixou os honorários advocatícios devidos pelo Distrito Federal ao patrono da parte autora daquele feito, ora agravado, por critério de equidade. Na hipótese de dispersão de votos no Colegiado, o voto médio é aquele obtido da interpretação do julgamento que melhor represente a vontade da maioria, quando há divergência de ordem qualitativa e/ou quantitativa sobre o resultado. No caso sob exame, houve, primeiramente, divergência no tocante à extensão do provimento do recurso de apelação da parte autora e da modalidade de fixação dos honorários advocatícios. Constata-se claramente do acórdão de I Ds 57870194 e 57870195 que três dos cinco desembargadores optaram pelo integral provimento do recurso de apelação da parte autora e pela condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (Desembargadores Ana Cantarino, Diaulas Ribeiro e Eustáquio de Castro), tendo a minoria de dois desembargadores defendido tão somente o parcial provimento do recurso de apelação da parte autora e a fixação de honorários advocatícios nos moldes do §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (Desembargadores Nídia Corrêa Lima e Mário-Zam Belmiro). (...) Entre os três votos alinhados com o provimento total do recurso da parte autora e com a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, vencedores, portanto, do ponto de vista qualitativo, houve divergência quantitativa em relação ao valor dos honorários a ser fixado mediante arbitramento por equidade, tendo o voto do Desembargador Diaulas Ribeiro, sob o aspecto da continência, expressado a vontade da maioria ao impor ao ente federativo o pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), uma vez que foi integralmente acompanhado pelo Desembargador Eustáquio de Castro. Friso que a Desembargadora Ana Cantarino, embora tenha adotado as disposições do artigo 85, § 8º, do CPC, votou pela fixação de honorários no percentual de 1% do valor da causa, por ela delineado em R$ 41.152.049,62 (quarenta e um milhões, cento e cinquenta e dois mil, quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), o que implicaria em honorários advocatícios no valor originário de R$ 411.520,50 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos). (...) Resta claro, portanto, que a maioria do Colegiado decidiu pelo provimento e pelo desprovimento do apelo do Distritointegral do recurso de apelação da parte autora Federal e da remessa necessária. A maioria também decidiu pela fixação de honorários, sendo que, advocatícios por critério equitativo dentre os três votos nesse sentido, dois foram pela fixação dos honorários por equidade no valor fixo de R$ 45.000,00 (quarenta, maioria essa que deve ser respeitada para efeito de configuração do votoe cinco mil reais) médio. Não procede, portanto, o argumento do agravado de que a maioria do Colegiado decidiu pela fixação de honorários advocatícios pelo “ ”,critério percentual do valor da causa pois o voto da Desembargadora Ana Cantarino inseriu-se na maioria que fixou os honorários advocatícios por, ainda que, para tanto, a magistrada tenha se valido decritério de equidade percentual do valor da causa, inferior, no entanto, aos percentuais de piso aludidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC. (...) Assim, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, não respeitaram as balizas impostas pelo título executivo judicial, pois adotaram percentual de 1% (um por cento) sobre a quantia de R$ 23.605.652,46 (vinte e três milhões, seiscentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), totalizando R$ 236.056,52 (duzentos e trinta e seis mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), que, acrescidos de 15% (quinze por cento), alcançaram a cifra de R$ 271.465,00 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), conforme petição de ID148859189 dos autos de origem. Não restou esclarecido o motivo da adoção da base de cálculo de R$ 23.605.652,46 (vinte e três milhões, seiscentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), uma vez que, segundo o voto condutor da Desembargadora Ana Cantarino, já mencionado, o valor da causa seria de R$ 41.152.049,62 (quarenta e um milhões, cento e cinquenta e dois mil, quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sendo 1% dessa quantia equivalente a R$ 411.520,50 (quatrocentos e onze mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta centavos) De todo modo, independentemente de equívoco na base de cálculo adotada pelo agravado, fato é que os valores devidos pelo Distrito Federal a título de honorários advocatícios encontram-se melhor expressos na planilha de ID 155420787 dos autos de origem, que aplicou, sobre a base de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) o acréscimo de 15% (quinze por cento) determinado pelo STJ, além da correção monetária e dos juros pertinentes, chegando, assim, ao valor de R$ 60.861,26 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos). (...) Diante desse contexto, a pretensão recursal não merece prosperar. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018). Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJU de 13/08/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, D Je de 30/04/2018; AgInt no AR Esp 1.736.385/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/12/2020. No mais, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Nesse contexto, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relacionem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.861/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Por outro lado, como cediço, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/97). Quanto ao mais, igualmente sem razão. Com relação aos demais dispositivos indicados como malferidos, o Recurso Especial não pode ser admitido em face da ausência do necessário prequestionamento dos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. - Para que se configure o requerido prequestionamento de dispositivo legal apontado como violado não é suficiente que este tenha sido indicado pelo recorrente, em suas razões recursais, mas que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a questão dita controvertida, referente à norma infraconstitucional supostamente afrontada. (...) - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001). Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie, haja vista que o recorrente sequer havia defendido a mesma tese, à luz do dispositivo legal apontado nas razões do agravo de instrumento, quanto ao ponto. Ademais, "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado"(AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.) A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2009). Nesse sentido, histórica é a jurisprudência desta Corte: STJ, REsp 102.366/RS, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/98; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015. Ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE e o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo COFEN que aplicou a autora a pena pecuniária de 3 vezes o valor da anuidade da categoria. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - "De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, 'a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto' (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019)" (AgInt no REsp n. 2.092.102/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) IV - Todavia, ao que se tem dos autos, por simples cotejo entre o que foi decidido e as razões recursais, observa-se que existem óbices a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso. V - De fato, em relação ao art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, o recurso especial não pode ser admitido, diante da ausência do necessário prequestionamento do dispositivo legal e da tese a ele vinculada. Isso porque, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao referido dispositivo legal, sob o viés pretendido pelo recorrente, nem foram opostos embargos declaratórios, para provocar a análise da tese recursal. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo, por analogia, o teor da Súmula n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.784.559/DF, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 e AgRg no Ag 338.268/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 11/6/2001.) VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. VII - Não há falar em prequestionamento implícito. Com efeito, no caso, não se pode adotar a ilação de que o acórdão recorrido, ao fixar os honorários advocatícios com espeque no art. 85, § 8º, do CPC, teria, implicitamente, afastado a jurisprudência do STJ a respeito do tema. VIII - "Para ter cabimento o Especial pela alínea a, deve o recorrente, de forma clara e precisa, mencionar os fatos constitutivos de seu pedido. Mais, a questão precisa ser debatida pelas instâncias ordinárias, não se admitindo o prequestionamento implícito, ou que se tire ilações sobre o que queria ou não dizer o aresto atacado" (AgRg no Ag n. 188.705/ES, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ de 3/5/1999, p. 148.) IX - A exigência do prequestionamento "não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação" (STJ, REsp 1.033.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20/5/2009). Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) X - O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de embargos declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJU de 4/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/8/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009 e AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.) XI - Assim. é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) XII - Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à redução dos honorários fixados por equidade, exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PREVISTA NO PRÓPRIO CONTRATO. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.469.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Em casos como tais, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade de oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/99; AgRg no Ag 1.034.497/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2010; AgRg no REsp 929.340/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009. Ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR SERVIDOR PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 14/04/2016, contra decisão monocrática, publicada em 06/04/2016. II. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o impetrante recebeu valores a maior, de boa-fé, por erro operacional da Administração, devendo ser reconhecida a decadência administrativa. III. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre a tese recursal vinculada ao art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784/199, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a alegação de que não há falar, no caso, em decadência ou prescrição, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido. (...) VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 814.847/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 13/6/2016.) Assim, é de ser afastada, também, a hipótese de prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e o reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso" (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Em suma, a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas a esta Corte, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. e está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. Por fim, cumpre citar excerto do balizador parecer do MPF às fls. 569-577: (...) 17. Com efeito, no tocante à (i) falta de prequestionamento da matéria relativa à invalidade da intimação do acórdão de julgamento do agravo de instrumento, de fato inexistiu debate, nas sessões de julgamento, acerca dos artigos 4º, §2º e 9o, §1º, ambos da Lei 11.419/2006, e arts. 5º e 7º, do CPC, e tampouco foi travada eventual discussão no acórdão integrativo, oposto pela Recorrida. 18. Ora, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais invocados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 19. Por oportuno, relevante destacar que em resposta a petição de Michel Saliba Advogados Associados verificou o tribunal a quo que “houve a intimação do agravado via D Je, repositório digital distinto, cuja viabilidade de acesso não foi objeto de questionamento” e concluiu que “a alegada inconsistência técnica apontada pelo escritório de advocacia não acarreta vício de intimação” (e-STJ fl. 263). 20. No ponto, restou consignado que “conforme vídeos juntados” se fez incontroversa “a possibilidade de acesso do escritório agravado à íntegra do processo“, de modo que “a alegação de falha em um único link do caderno eletrônico, não corroborada pela área técnica deste TJDFT, não configura prejuízo que justifique a repetição dos atos processuais ou a retificação do expediente, como pretendido” (e-STJ fls. 263-264). 21. Noutro vértice, (ii) no que se refere à suposta afronta aos arts. 503 e 504, ambos do CPC, na fixação dos honorários advocatícios pela Corte originária, a pretensão do Recorrente demanda o reexame do contexto fático- probatório dos autos, proceder vedado pela Súmula 7/STJ. Isso porque, sob alegação de violação à coisa julgada, seria necessário a esse STJ promover incursão na matéria de mérito acerca da interpretação do voto médio dos julgadores, obtida pela observância dos parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2o e 4o CPC, nos limites constantes do respectivo § 3o. (...) Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios fixados no acórdão recorrido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO