Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717455-30.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA CAESB - ADVOCAESB
EXECUTADO: CONDOMINIO GARDEN PARK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 277207971) apresentada pelo executado, em que alega, em síntese: (i) necessidade de suspensão do cumprimento de sentença com fundamento no REsp 2.167.602/SP e no Tema 1255 de Repercussão Geral do STF, por versar sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, regime que seria aplicável à CAESB; (ii) possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, com minoração para R$ 40.000,00; (iii) excesso de execução no montante de R$ 98.836,34, por inobservância do escalonamento do art. 85, §3º, do CPC; e requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, §6º, do CPC. Intimada, a parte exequente refutou as alegações da parte devedora (ID 277659706) e requereu o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação O art. 525, §6º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (ii) relevância dos fundamentos; e (iii) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, o executado não garantiu o juízo com caução ou depósito de qualquer natureza. A ausência desse requisito, por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessário o exame dos demais pressupostos. Por conseguinte, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação. 2. Do pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1255 STF O executado requer o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, alegando que a matéria discutida nos autos guarda relação com o Tema 1255 de Repercussão Geral do STF, que versa sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública quando os valores forem exorbitantes. O pedido não merece acolhimento. A suspensão de processos prevista no art. 1.035, §5º, do CPC pressupõe a existência de processo pendente que verse sobre a questão objeto da repercussão geral. No caso em exame, a questão relativa aos critérios de fixação dos honorários advocatícios já foi decidida definitivamente, sendo que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e posteriormente majorados em 15% pela decisão monocrática do STJ. O trânsito em julgado operou-se em 19/12/2025. Assim, eventual alteração do entendimento jurisprudencial pelo STF não teria o condão de retroagir para desconstituir a coisa julgada material formada sobre o título exequendo. 3. Da impossibilidade de alteração do título judicial em sede de cumprimento de sentença O executado sustenta que os honorários de R$ 405.519,04 seriam exorbitantes e desproporcionais, e requer a minoração para R$ 40.000,00. A pretensão é inadmissível. O art. 525, §1º, do CPC estabelece rol taxativo das matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, entre as quais não se inclui a revisão dos critérios jurídicos adotados pelo título executivo para a fixação da verba honorária. A pretensão, portanto, configura tentativa de rediscussão da coisa julgada material, o que é vedado na fase de cumprimento de sentença. 4. Da inexistência de excesso de execução O executado alega excesso de execução de R$ 98.836,34, ao argumento de que a CAESB, por ser equiparada à Fazenda Pública, deveria ter observado o escalonamento por faixas do art. 85, §3º, do CPC na elaboração da memória de cálculo. O acórdão exequendo, contudo, fixou os honorários advocatícios expressamente com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, e não no §3º, que disciplina o regime especial da Fazenda Pública. A escolha do regime jurídico aplicável constituiu decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, e encontra-se acobertada pela coisa julgada. Portanto, a questão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo incabível sua invocação nesta fase processual. Da análise dos cálculos apresentados pelas exequentes, constata-se que estão de acordo com o título exequendo: 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescidos da majoração de 15% determinada pelo STJ. Inexiste, portanto, excesso de execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. DEFIRO a pesquisa de bens em nome de CONDOMINIO GARDEN PARK, CNPJ: 10.652.672/0001-35, pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 277659706 - R$ 503.032,91). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado. Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 30 (trinta) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...). Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto a não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar. Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional. Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.