Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723093-83.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANIEL GALLEGO ARCAS, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA BRAGA FILHO
EXECUTADO: COOPERATIVA DE MOTORISTAS AUTONOMOS DE TAXI SACADURA CABRAL LTDA, LUCIANO GONCALVES, ELIEZER DE MOURA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Luciano Gonçalves, referente à condenação solidária por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais. O impugnante sustenta a inexigibilidade das verbas sucumbenciais (honorários e custas), com base na gratuidade de justiça deferida por este juízo na decisão interlocutória de id. 124015989, invocando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, que prevê a suspensão da exigibilidade dessas verbas por cinco anos, salvo demonstração de alteração da situação de hipossuficiência. O exequente apresentou contrarrazões (id. 250181363), alegando que a suspensão da exigibilidade foi deferida apenas ao corréu Eliezer de Moura Ferreira, conforme consta expressamente no acórdão de id. 212295850, e que Luciano não interpôs recurso contra a decisão, tornando o título executivo judicial hígido e exigível em sua integralidade. Sustenta, ainda, que a impugnação busca modificar o alcance da coisa julgada, o que é vedado pelo art. 525, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na exigibilidade dos honorários sucumbenciais e custas processuais impostas ao executado Luciano Gonçalves. De fato, conforme consta na decisão interlocutória de id. 124015989, Luciano foi beneficiado com a gratuidade de justiça, o que atrai a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, que dispõe: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Embora o acórdão de id. 212295850 tenha mencionado expressamente a suspensão da exigibilidade apenas em relação ao corréu Eliezer, a decisão de concessão da gratuidade a Luciano é autônoma e posterior, proferida por este juízo em 16/05/2022 e produz efeitos próprios no âmbito da execução. Assim, não há necessidade de que a suspensão conste expressamente no acórdão, bastando a existência de decisão judicial que tenha deferido o benefício, como é o caso dos autos. Não se trata, portanto, de rediscussão da coisa julgada, mas de reconhecimento da condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos da legislação processual vigente. O exequente não trouxe aos autos prova da alteração da condição de hipossuficiência do impugnante, ônus que lhe incumbia, razão pela qual não se pode exigir o pagamento das verbas sucumbenciais. Assim, há excesso nos cálculos apresentados pelo credor em face da inclusão, no pedido de cumprimento de sentença, dos honorários sucumbenciais e custas processuais cuja exigibilidade está sob condição suspensiva.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Luciano Gonçalves para reconhecer o excesso de execução em relação às custas e honorários advocatícios. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado Luciano no valor equivalente a 10% do excesso de execução. Determino o prosseguimento da execução em relação ao executado Luciano apenas quanto às demais verbas não abrangidas pela gratuidade de justiça. Intime-se o credor para que apresente novos cálculos, promovendo as retificações necessárias. Vindo os cálculos e considerando que os devedores não promoveram o pagamento voluntário do débito, promova-se a penhora de valores via sistema Sisbajud. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente