Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 271036390, na parte referente à penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos de placas PAC3075 e JIB6904 e à expedição de ofício ao DETRAN/DF, sem prejuízo de que o exequente promova consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) com os dados obtidos nas consultas ao RENAJUD registradas sob os IDs 204098533 e 204098534. Com base no artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no SERASAJUD, ressaltando-se que, independentemente do prazo de prescrição da pretensão executiva, essa negativação não poderá perdurar por prazo superior a 05 (cinco) anos (Súmula 323 do STJ). Advirta-se a parte exequente que, havendo o pagamento extrajudicial do débito, tal fato deverá ser, de imediato, informado ao Juízo para que se proceda à baixa da negativação, sob pena de, posteriormente, o exequente ser responsabilizado pela negativação por tempo superior ao devido. Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.