Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as Rés intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 208793382) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 17:29
Remessa
26/08/2024, 15:07
Publicação
15/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. À contadoria para cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as Rés intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 208793382) no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas. Documento datado e assinado eletronicamente
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 17:29
Remessa
26/08/2024, 15:07
Publicação
15/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. À contadoria para cálculo das custas finais. Documento datado e assinado eletronicamente
14/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 14:56
Recebimento
10/08/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724695-70.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EMBARGADO: CLEONICE GOMES PEREIRA, TUSH TECNOLOGIA LTDA, HGM CONSORCIOS EIRELI D E C I S Ã O
EMBARGANTE: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem. As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado. De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) em que consta como recorrente em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem. As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado. De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com base no artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste TJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, o que prejudica a sua apreciação pelo Colegiado, e, estando presentes os pressupostos de constituição válida, HOMOLOGO O ACORDO supramenciado para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários na forma ajustada no referido acordo. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 17 de julho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724695-70.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EMBARGADO: CLEONICE GOMES PEREIRA, TUSH TECNOLOGIA LTDA, HGM CONSORCIOS EIRELI D E C I S Ã O
EMBARGANTE: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem. As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado. De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) em que consta como recorrente em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem. As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado. De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com base no artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste TJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, o que prejudica a sua apreciação pelo Colegiado, e, estando presentes os pressupostos de constituição válida, HOMOLOGO O ACORDO supramenciado para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas finais e honorários na forma ajustada no referido acordo. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe. Intimem-se. Arquivem-se. Brasília, 17 de julho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0724695-70.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
EMBARGADO: CLEONICE GOMES PEREIRA, TUSH TECNOLOGIA LTDA, HGM CONSORCIOS EIRELI D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 20 de junho de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DOCUMENTAL E FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PARTES RÉS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO RISCO PROFISSIONAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. 1 A responsabilidade solidária das partes rés é confirmada diante da participação indireta e das evidências documentais que apontam para a conivência nas práticas que culminaram na celebração de contratos com assinatura falsificada, em clara violação aos princípios de boa-fé e proteção ao consumidor. 2 A perícia grafotécnica desempenha papel crucial ao confirmar a falsificação por imitação servil das assinaturas da autora, estabelecendo a nulidade das relações jurídicas decorrentes e a consequente responsabilidade das empresas envolvidas na fraude. 3 Não obstante as alegações de falta de participação direta no evento danoso, as provas dos autos demonstram a implicação das rés na cadeia de eventos que levou à violação dos direitos da autora, configurando omissão e negligência quanto às verificações de segurança necessárias. 4 Os danos morais são cabíveis devido ao impacto direto dos atos fraudulentos na vida da autora, incluindo a exposição a cobranças indevidas e ao uso indevido de seus dados pessoais, configurando violação à sua honra e imagem. 5 A teoria do risco e responsabilidade das rés, considerando que obtiveram benefício econômico da atividade que ocasionou os danos à autora. 6 RECURSO NÃO PROVIDO.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DOCUMENTAL E FRAUDE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PARTES RÉS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO RISCO PROFISSIONAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. 1 A responsabilidade solidária das partes rés é confirmada diante da participação indireta e das evidências documentais que apontam para a conivência nas práticas que culminaram na celebração de contratos com assinatura falsificada, em clara violação aos princípios de boa-fé e proteção ao consumidor. 2 A perícia grafotécnica desempenha papel crucial ao confirmar a falsificação por imitação servil das assinaturas da autora, estabelecendo a nulidade das relações jurídicas decorrentes e a consequente responsabilidade das empresas envolvidas na fraude. 3 Não obstante as alegações de falta de participação direta no evento danoso, as provas dos autos demonstram a implicação das rés na cadeia de eventos que levou à violação dos direitos da autora, configurando omissão e negligência quanto às verificações de segurança necessárias. 4 Os danos morais são cabíveis devido ao impacto direto dos atos fraudulentos na vida da autora, incluindo a exposição a cobranças indevidas e ao uso indevido de seus dados pessoais, configurando violação à sua honra e imagem. 5 A teoria do risco e responsabilidade das rés, considerando que obtiveram benefício econômico da atividade que ocasionou os danos à autora. 6 RECURSO NÃO PROVIDO.
27/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 15:14
Documento (Certidão)
11/03/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2024, 05:50
Trânsito em julgado
07/03/2024, 16:20
Publicação
04/03/2024, 07:57
Publicação
04/03/2024, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724695-70.2021.8.07.0001.
AUTOR: CLEONICE GOMES PEREIRA
REU: BRAZ CONSORCIOS EIRELI - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TUSH TECNOLOGIA LTDA, PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. A parte autora e a ré CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS apresentaram acordo para homologação (ID 183970543). Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas, se houver pela parte ré e honorários, conforme acordado. Diante da renúncia expressa aos prazos recursais, em relação a ré CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS o trânsito em julgado deverá ser certificado com a publicação desta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 2. Em relação aos demais réus, as partes interpuseram recurso de apelação, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724695-70.2021.8.07.0001.
AUTOR: CLEONICE GOMES PEREIRA
REU: BRAZ CONSORCIOS EIRELI - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TUSH TECNOLOGIA LTDA, PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. A parte autora e a ré CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS apresentaram acordo para homologação (ID 183970543). Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas, se houver pela parte ré e honorários, conforme acordado. Diante da renúncia expressa aos prazos recursais, em relação a ré CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS o trânsito em julgado deverá ser certificado com a publicação desta sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 2. Em relação aos demais réus, as partes interpuseram recurso de apelação, remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebimento
28/02/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 17:53
Homologação de Transação
28/02/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
01/02/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724695-70.2021.8.07.0001.
AUTOR: CLEONICE GOMES PEREIRA
REU: BRAZ CONSORCIOS EIRELI - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TUSH TECNOLOGIA LTDA, PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para informar se anuiu com os termos do acordo (ID 183970543), uma vez que não foi possível verificar a autenticidade da assinatura aposta no documento. Prazo de 5 dias, sob pena de não homologação. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:43
Recebimento
29/01/2024, 18:58
Outras Decisões
29/01/2024, 18:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 04:35
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 09:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 15:23
Petição (Contra-razões)
18/01/2024, 11:58
Publicação
07/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, ficam as partes contrárias apeladas INTIMADAS a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente
06/12/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:58
Documento (Certidão)
04/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:47
Decurso de Prazo
29/11/2023, 08:47
Petição (Apelação)
28/11/2023, 23:01
Petição (Contra-razões)
17/11/2023, 10:27
Publicação
06/11/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724695-70.2021.8.07.0001.
AUTOR: CLEONICE GOMES PEREIRA
REU: BRAZ CONSORCIOS EIRELI - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TUSH TECNOLOGIA LTDA, PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. Além disso, não há a alegada contradição ou omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para determinar a responsabilidade da ré PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA – ME. As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio. Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 2. Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões. Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Recebimento
31/10/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:28
Decurso de Prazo
28/10/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 12:26
Petição (Apelação)
20/10/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 13:47
Documento (Certidão)
17/10/2023, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 15:11
Publicação
04/10/2023, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724695-70.2021.8.07.0001.
AUTOR: CLEONICE GOMES PEREIRA
REU: BRAZ CONSORCIOS EIRELI - ME, CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TUSH TECNOLOGIA LTDA, PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. CLEONICE GOMES PEREIRA ajuizou ação pelo procedimento comum em face de BRAZ CONSORCIOS EIRELI - ME, CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TUSH TECNOLOGIA LTDA e PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebrou com a ré BRAZ CONSÓRCIO contrato de compra e venda de carta contemplada de consórcio em grupo, qual seja GRUPO 2062, COTA 778, para aquisição de veículo, efetuando o pagamento do valor de R$ 29.231,00 (vinte e nove mil, duzentos e trinta e um reais). Aduziu que, posteriormente, teve ciência que cota vinculada ao seu nome foi a de nº 0238 do grupo 002050 ao invés da cota 778. Ressaltou que ficou acordado o pagamento de entrada de R$ 6.000,00, o qual foi realizado, e 40 parcelas de R$ 750,00, todavia, lhe foi encaminhado contrato com 50 parcelas no valor de R$ 779,00, ocasião em que solicitou o cancelamento do contrato, com restituição dos valores pagos. Destacou que foi surpreendida com ligações de cobrança da Caixa Consórcio, mesmo não tendo assinado qualquer contrato. Teceu considerações sobre as irregularidades do contrato e ausência de assinatura válida, bem como que foi informada que o registro de venda foi feito por Ramon de Medeiros Dantas, representante da ré TUSH TECH LTDA ME e a declaração de conformidade feita pela ré PH Consórcio. Requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a devolução de todos os valores pagos, no total atualizado de R$ 8.260,53 (oito mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. Determinada a comprovação da necessidade de gratuidade de justiça (ID 97752945), a parte autora juntou documentos (ID 98037097), sendo deferido o benefício (ID 98103304). Devidamente citada, a ré CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS ofertou contestação (ID 99805234), afirmando, em suma, que a quantia de R$ 6.000,00 foi paga em favor da primeira ré, a qual não tem autorização para negociar consórcios pertencentes à Caixa Consórcio, razão pela qual não possui responsabilidade pela restituição dos valores. Reconheceu a celebração do contrato de adesão nº 5825312, em 16/12/2019, referente ao Grupo 2050, Cota 238-03, com pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.038,13 e, devido ao inadimplemento, foi excluída do grupo. Destacou que o registro de venda foi feito por Ramon de Medeiros Dantas, representante da empresa parceira TUSH TECH LTDA ME. Alegou a ausência de responsabilidade por ato de terceiro. Aduziu a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A ré TUSH TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação (ID 104360629) arguindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sob argumento que não há documentos para comprovar os fatos alegados. Arguiu sua ilegitimidade passiva, visto que o contrato foi celebrado com a primeira ré. No mérito, afirmou que os contratos foram assinados pela autora, o que afasta a alegada nulidade. Alegou que não recebeu os valores pagos à título de entrada, não tendo responsabilidade na restituição. Aduziu a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A ré PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA – ME apresentou contestação (ID 106221634) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que o contrato foi celebrado com a primeira ré. Arguiu, também, a inépcia da petição inicial, sob argumento que não há documentos para comprovar os fatos alegados. No mérito, ressaltou a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que afasta o dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 109224056). A ré BRAZ CONSORCIOS EIRELI - ME apresentou contestação (ID 117053100), alegando, em suma, que a autora adquiriu uma carta de crédito de consórcio com 50 parcelas e, após desistir, assinou novamente outro contrato com 40 parcelas. Asseverou que realizou todo o procedimento para que a autora fosse contemplada no primeiro mês, todavia, a autora não adotou os procedimentos posteriores, para obtenção do crédito, o que levou a sua exclusão do consórcio. Aduziu a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 109224056) e juntou documentos (ID 131302471), em relação aos quais apenas os réus CAIXA CONSORCIOS S.A., ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME se manifestaram (ID 133405910 e 133721904). Saneado o processo, afastada as preliminares, fixado os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial e documental (ID 136859320). Apresentado laudo pericial (ID 163092781), a autora e a ré CAIXA CONSÓRCIOS S/A se manifestaram (ID 164626611). Apresentado laudo complementar (ID 165846308), a autora, a ré PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA – ME e a ré CAIXA CONSÓRCIOS S/A se manifestaram (ID 166336452, 166527840 e 168378839). 2. A divergência nos autos se cinge em determinar a existência de relação jurídica entre as partes, diante dos contratos de ID 97662703, 97662704 e 97662705, bem como se a quarta ré tinha ciência e participou da transação realizada. Em relação à existência de relação jurídica existente entre as partes, a parte autora não reconhece a assinatura aposta nos contratos de ID 97662703, 97662704 e 97662705. Nesse contexto, a prova pericial concluiu que as assinaturas questionadas não partiram do punho da autora, tratando-se de falsificação por imitação servil, onde o falsário reproduz a assinatura tendo um modelo da assinatura verdadeira à vista (ID 163092781 - Pág. 21). Em que pese a segunda ré questionar a possibilidade da própria autora ter falsificado a assinatura, a perita esclareceu que “fica descartada a possibilidade de autofalsificação, se tratando de falsificação por imitação servil grosseira, com 63,64% de incompatibilidade com a assinatura original da autora” (ID 165846308 - Pág. 4). Nesse contexto, ficou comprovado a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TUSH TECNOLOGIA LTDA e PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA - ME, uma vez que a autora não foi responsável pela assinatura aposta nos contratos objeto dos autos. Por outro lado, em relação a ré BRAZ CONSORCIOS EIRELI - ME, a autora reconhece que celebrou o contrato de intermediação (ID 97662701), todavia, diante do descumprindo das obrigações pelo réu, optou pela rescisão do contrato. Nesse contexto, ficou comprovado que o réu não intermediou a compra da carta de crédito, nos termos negociados, razão pela qual plenamente cabível a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos. Nesse ponto, a autora comprovou o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (ID 97662708) e afirmou que o restante da quantia de R$ 3.000,00 foram entregues em dinheiro, fato não impugnado pelas rés. Ademais, a primeira ré afirma um lance em valor superior a R$ 4.000,00, o que colabora com a alegação de que lhe foi repassada a quantia de R$6.000,00, conforme alegado na inicial, os quais devem ser restituídos. Em relação a afirmação da ré PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA – ME que não possuía ciência e participou da transação realizada, determinada a juntada de documentos para provar o fato controvertido, ela se quedou inerte. Nesse contexto, o documento de ID 97662705 comprova que a ré participou do negócio jurídico nulo, respondendo pelos prejuízos decorrentes. Quanto à responsabilidade pela restituição dos valores, em que pese as rés alegarem a responsabilidade de terceiro, é certo que, enquanto fornecedoras de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 29), levadas a efeito sem a segurança esperada, não havendo que se falar em dolo ou culpa. A mera leitura atenta do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor permite concluir que não somente aquele que manteve relação jurídica com o fornecedor, mas, também, aquele que, de qualquer forma, tenha sido atingido pela atividade desenvolvida, está submetido ao regime de reparação do dano previsto no referido diploma legal. Ademais, a jurisprudência há muito adotou a teoria do risco profissional. A empresa prestadora de serviços, ao firmar contrato com outrem, visa obter benefício para si. Assim considerado, o ato fraudulento é praticado contra aquela, cabendo-lhe suportar as consequências advindas do dano causado à terceiro. Esta responsabilidade independe da apuração de culpa, deslocando a responsabilidade para o terreno do risco profissional. A teoria do risco profissional, sustentada no direito pátrio por vários juristas, funda-se no pressuposto de que a responsabilidade civil deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano – ubi emolumentum ibi onus. E, pois, quem extrai maior lucro do contrato de mútuo é a empresa financeira, devendo esta ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes de tal prestação de serviço. Nesse contexto, demonstrada a participação de todos os réus no negócio, forçoso reconhecer a responsabilidade solidária na restituição dos valores, devendo, caso queira, ingressar com a respectiva ação de regresso do responsável pela transação. Quanto ao dano moral A parte autora afirma que tratamento indevido de seus dados e o ato ilícito praticado, o qual não se identifica lhe causou dano moral. Com efeito, o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão a direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderado o mero mal-estar, dissabor ou aborrecimentos do cotidiano. No caso dos autos, os fatos narrados têm o condão de afetar a esfera pessoal da autora, causando-lhes dano à moral. A falsificação do contrato, com ligação de cobranças em nome da parte demonstra o constrangimento da autora e o abalo da imagem e da honra. Dessa forma, constatada a existência do dano, cabe fixa o valor devido, observando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano. O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a rescisão do contrato firmado entre a autora e a ré BRAZ CONSORCIOS EIRELI – ME e declarar a inexistência relação jurídica entre de autora e as rés CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, TUSH TECNOLOGIA LTDA e PH CONSORCIOS FINANCAS E NEGOCIOS LTDA – ME. Condeno as rés, solidariamente, a restituir à autora a quantia total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso de cada parcela e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
03/10/2023, 00:00
Recebimento
29/09/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:48
Procedência em Parte
29/09/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
01/09/2023, 15:44
Publicação
30/08/2023, 00:24
Documento (Certidão)
29/08/2023, 15:39
Documento
29/08/2023, 15:39
Documento (Certidão)
29/08/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:02
Recebimento
25/08/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 21:09
deferimento
25/08/2023, 21:09
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 12:49
Decurso de Prazo
05/08/2023, 01:48
Publicação
28/07/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:06
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:23
Decurso de Prazo
26/07/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:28
Documento (Certidão)
25/07/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 17:51
Recebimento
17/07/2023, 17:35
Outras Decisões
17/07/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 14:01
Documento (Certidão)
04/07/2023, 13:57
Publicação
03/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:27
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:53
Decurso de Prazo
25/05/2023, 03:09
Decurso de Prazo
25/05/2023, 03:08
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:37
Publicação
17/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:42
Documento (Certidão)
12/05/2023, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:41
Recebimento
05/05/2023, 19:07
Outras Decisões
05/05/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 23:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:35
Decurso de Prazo
14/04/2023, 02:59
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 17:42
Publicação
03/04/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:24
Recebimento
29/03/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 16:31
Outras Decisões
29/03/2023, 16:31
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:08
Outras Decisões
03/03/2023, 19:49
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 12:14
Documento (Certidão)
17/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 22:56
Publicação
02/02/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2023, 02:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:06
Outras Decisões
26/01/2023, 20:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:00
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 18:04
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Decurso de Prazo
24/11/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:14
Publicação
09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Recebimento
04/11/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 18:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2022, 18:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 16:40
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
19/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2022, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2022, 15:24
Publicação
26/09/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:22
Recebimento
21/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 17:49
Decisão de Saneamento e Organização
21/09/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2022, 20:07
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:46
Publicação
08/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:44
Recebimento
28/07/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:09
Outras Decisões
28/07/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:53
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2022, 11:50
Petição (Renúncia de mandato)
25/07/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 20:07
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:16
Publicação
30/06/2022, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:40
Recebimento
27/06/2022, 17:08
Outras Decisões
27/06/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Publicação
24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 07:12
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 17:11
Recebimento
19/05/2022, 17:08
Outras Decisões
19/05/2022, 17:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 12:03
Petição (Contestação)
18/04/2022, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:28
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2022, 16:47
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:44
Petição (Contestação)
02/03/2022, 23:16
Petição (Contestação)
02/03/2022, 23:08
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 20:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2022, 15:54
Outras Decisões
20/01/2022, 19:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 14:23
Documento (Certidão)
12/01/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 08:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2021, 16:17
Publicação
15/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:41
Recebimento
10/12/2021, 19:22
Outras Decisões
10/12/2021, 19:22
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:49
Publicação
26/10/2021, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 00:23
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 19:15
Petição (Contestação)
18/10/2021, 20:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:57
Petição (Contestação)
28/09/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2021, 19:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2021, 18:43
Documento (Certidão)
08/09/2021, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 13:42
Publicação
23/08/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 02:37
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:13
Publicação
26/07/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 02:31
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))