MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/RJ 62192·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/DF 45892·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP 228213·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/SP 73055·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
04/07/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A DESPACHO Intimem-se as partes sobre o teor da petição de ID 279760943. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A DESPACHO Insira-se o sigilo do documento de ID 268611197, por conter dados fiscais da parte autora, franqueando o acesso ao documento apenas às partes, a seus procuradores e ao administrador nomeado. Intimem-se as partes a, querendo, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando-se que o réu BANCO DO BRASIL S/A já os apresentou ao ID 264631592, poderá, no prazo ora ofertado, limitar-se a ratificá-los. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o administrador a dizer se aceita atuar no processo e a propor seus honorários, observados a Portaria do TJDFT e demais ditames da decisão de ID 260317964. (datado e assinado eletronicamente) 10
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:58
Recebimento
31/03/2026, 19:22
Mero expediente
31/03/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:55
Publicação
10/03/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A DESPACHO Não houve, no prazo legal, arguição de impedimento ou suspeição do administrador nomeado. Em prosseguimento,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se a parte autora a apresentar a Declaração de Imposto de Renda mais recentemente prestada, considerando-se que a que se encontra juntada aos autos, ID 203480503, refere-se a 2022. Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
06/03/2026, 00:00
Recebimento
05/03/2026, 12:37
Mero expediente
05/03/2026, 12:37
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:01
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O saneamento e a organização do presente processo foram iniciados na decisão de ID 226726362, em que reconhecido o enquadramento da parte autora como superendividada, a merecer o tratamento especial instituído pela Lei n.° 14.181/2021, e a legitimidade passiva dos réus MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO CSF S.A., credores que, até então, não estavam no polo passivo. Na oportunidade, estes credores foram incluídos no polo passivo, e uma nova audiência de conciliação foi realizada, desta vez com a presença da autora e de todos os credores (ID 246240091). A tentativa de autocomposição se revelou infrutífera e, na sequência, os réus Banco do Brasil, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e NU Financeira S.A. apresentaram suas razões da negativa de aceder ao plano voluntário e de renegociar (IDs 248832873, 250705533, 250815838 e 252254127, respectivamente). O réu Banco CSF S.A., por sua vez, apresentou uma proposta de acordo a ser submetida à apreciação da requerente (ID 252579472). Esta se manifestou no ID 255733128, reiterando que faz jus à aplicação da Lei do Superendividamento. Ainda, afirma não conseguir aderir à proposta do Banco CSF, pois sem negociar suas dívidas de forma global não conseguiria honrar o pagamento proposto por este credor. É o relatório. Decido. O processo se encontra em fase de saneamento e organização, ato judicial que não é incompatível com a fase contenciosa do processo de repactuação de dívidas com base no superendividamento, uma vez que o CPC se aplica a este procedimento especial no que não conflitar com a disciplina prevista no art. 104-B do CDC. 1. Preliminares e questões processuais pendentes 1.1. Preliminar de concessão indevida da gratuidade de justiça O réu Banco do Brasil defende que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, por não ter comprovado a insuficiência de recursos financeiros. No entanto, o montante da remuneração líquida percebida pela autora, somado à sua condição de superendividada, já atestada nos autos, e à existência de um dependente, corroboram a declaração de hipossuficiência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de fundamentos já expostos na decisão de ID 204309631 e permanecem hígidos. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Preliminar de inépcia da petição inicial Os credores MERCADO PAGO e MERCADO CRÉDITO arguiram a inépcia da inicial, alegando que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, relativos à configuração da situação de superendividamento. No entanto, já se verificou, na decisão de ID 226726362, que o caso da parte autora comporta peculiaridades que atendem, concomitantemente, a três dos critérios fixados pelo Bacen para a caracterização do endividamento de risco, o que evidencia situação de superendividamento para fins de aplicação da Lei n.° 14.181/2021. Isso posto, rejeito também esta preliminar. 2. Do plano de pagamento judicial compulsório 2.1 - Constitucionalidade da Lei nº 14.181/2021 A questão relativa à constitucionalidade da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, chamada de Lei do Superendividamento, necessita ser abordada no saneador, pois, caso se considerasse a Lei inconstitucional, a solução seria a improcedência do pedido autoral de plano, sem necessidade de adentrar na elaboração do plano de pagamento. A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC e passou a prever a possibilidade de repactuação compulsória dos contratos, e o que se discute é se isso viola a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito. Entendo que não há violação. À exemplo do que ocorre na recuperação judicial das pessoas jurídicas, fundada no princípio da preservação da empresa, em que é possível ao juiz homologar um plano de recuperação que permitirá modificar as condições de vários contratos em prol do adimplemento, ainda que mínimo, dos credores, evitando-se a falência, a repactuação de dívidas do consumidor superendividado tem por finalidade preservar a dignidade da pessoa humana, evitando também os prejuízos maiores que a insolvência civil poderia gerar para os credores. O princípio constitucional que se objetiva preservar – a dignidade da pessoa humana -, tem relevância ainda maior no caso do consumidor pessoa física, do que o princípio da preservação da empresa. Isso porque a empresa é ficção jurídica, mas a pessoa humana é a razão de ser de todo o ordenamento jurídico. Quando se protege a sobrevivência e, em última análise, até mesmo a saúde do consumidor superendividado, reinserindo-o no mercado de consumo, restaura-se a sua dignidade, princípio constitucional que deve prevalecer em face do da proteção ao ato jurídico perfeito. Ainda que assim não fosse, a sistemática da repactuação dos contratos com base na Lei do Superendividamento não gera prejuízo ao ato jurídico perfeito, pois os contratos não são ignorados e completamente descumpridos. O CDC assegura aos credores o pagamento pelo menos do principal da dívida, atualizado por índices oficiais, no prazo máximo de cinco anos, exatamente em consideração à existência dos contratos. A Lei também não viola a garantia do direito de propriedade, pois prioriza, de um lado, a solução consensual para o problema social, econômico e jurídico posto, e, de outro lado, se não obtida a conciliação, permite o estabelecimento de um plano compulsório que garanta pelo menos o pagamento do principal atualizado monetariamente em cinco anos para os credores. Assim, algo é preservado em termos de direito de propriedade, e não se pode olvidar, ao analisar a questão sob a ótica do princípio da razoabilidade, que as relações de consumo estão fulcradas na vulnerabilidade do consumidor em face dos fornecedores, sendo essa a justificativa para que as medidas de temporização e redução ou eliminação de encargos sejam adotadas em benefício dos consumidores. A Lei também está embasada no princípio da boa-fé e na constatação de que, em virtude da sua vulnerabilidade, o consumidor, não raras vezes, é levado a endividar-se sem que o fornecedor realize a concessão do crédito de maneira responsável. A lei goza, por fim, de presunção de constitucionalidade. E sobre a sua aplicação no tempo, importante ressaltar que o art. 3º da Lei 14.181, de 10 de julho de 2021, acolhe a sua aplicabilidade aos fatos pendentes, ao assim dispor: “Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.” Assim, as dívidas vencidas e a vencer passam a ser atingidas pela nova Lei, o que permite que ocorra a repactuação mesmo de dívidas decorrentes de contratos anteriores à sua entrada em vigor. Rejeita-se, assim, qualquer alegação de defesa quanto à inaplicabilidade da Lei a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor. 2.2 - Boa-fé da consumidora O art. 54-A, § 1º, do CDC, dispõe que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O § 3º do mesmo artigo prevê que o tratamento do superendividamento não abrange dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Como se vê, não se exige que o consumidor tenha enfrentado algum fato extraordinário, como perda de renda ou doença, para que possa ser inserido no sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, embora isso seja até comum. Só não pode haver má-fé, ou seja, dolo de não realizar o pagamento, ou a contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor. No caso dos autos, embora a parte autora não explicite na inicial ou no formulário de ID 206155846 o que a levou a contrair tantas dívidas, não há nenhuma evidência concreta de que as tenha contraído já com o intuito de não realizar o pagamento, ou seja, de má-fé. Ademais, deve-se levar em conta que a boa-fé se presume, e os credores não lograram desconstituir esta presunção. Visto, assim, que a autora tem direito ao tratamento do superendividamento, passo à análise das questões relativas à definição dos critérios necessários à elaboração do plano de pagamento judicial. 3 – Plano de pagamento 3.1 – Inclusão dos empréstimos consignados no plano de pagamento Há entendimentos diversos sobre a possibilidade de repactuação dos empréstimos consignados. Inicialmente, adotei entendimento pela impossibilidade, interpretando erroneamente, contudo, o Decreto 11.150/2022. Em razão da análise do voto do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, da 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 1628756, julgado em 13/10/2022, passei a adotar o entendimento de que o Decreto regulamentador, ao fixar como se deve aferir o mínimo existencial, não excluiu a possibilidade de os empréstimos consignados integrarem o plano de pagamento, pois, caso tal interpretação fosse adotada, teria ocorrido extrapolação dos limites do poder regulamentar, à luz do art. 104-A, § 1º, do CDC. Assim, no plano de pagamento o perito deverá incluir os empréstimos consignados, que poderão ser repactuados. 3.2 - Do mínimo existencial de saída, a ser preservado no plano Assim como o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional ao fixar em R$600,00 o mínimo existencial para a entrada no sistema, o é também para o mínimo existencial de saída, ainda mais considerando-se que o plano de pagamento será compulsório para o consumidor e para os credores, sendo certo que o consumidor somente vai cumpri-lo se mantiver as suas condições mínimas de sobrevivência. Entretanto, durante a fase de elaboração do plano, o administrador judicial, ou até mesmo o CEJUSC-Super do TJDFT, se tiver condições de atendimento nas oficinas de educação financeira, poderão auxiliar o consumidor a reorganizar o seu orçamento familiar, de modo a viabilizar um plano de pagamento o mais equilibrado possível. Ainda sobre o mínimo existencial de saída, mais duas observações. O(s) credor(es) sustentam que a parte autora não provou os valores dos seus gastos mensais. Entretanto, isso não impede que se adentre na fase da realização do plano de pagamento, pois a apuração das despesas, com vistas à fixação do mínimo existencial de saída, poderá ser realizada com o auxílio do administrador judicial, que poderá solicitar uma planilha detalhada à parte autora e a apresentação dos comprovantes das despesas, conforme adiante constará nos quesitos deste juízo. Sobre eventuais bens, móveis e imóveis, que o autor possa ter para fazer face ao pagamento dos credores, verifico que embora o autor tenha juntado aos autos documentos referentes a uma pesquisa feita no ONR para demonstrar que não tem bens imóveis, o documento adequado para averiguar a sua situação patrimonial é a declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício, que a autora deverá juntar aos autos no prazo de 15 dias. III.IV - Critérios para a elaboração do plano de pagamento – auxílio do administrador judicial Dispõe o art. 104-B do CDC, § 3º: "Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos". Nos autos do PA SEI nº 21125/2022, do TJDFT, houve a realização de estudo sobre a temática do superendividamento por determinação da Corregedoria do TJDFT, no qual se concluiu que a Contadoria Judicial não tem atribuição para a elaboração de plano de pagamento em auxílio aos magistrados nos processos de repactuação de dívidas. No caso, considerando toda a controvérsia estabelecida e a complexidade do caso, faz-se necessário o auxílio de administrador para solucionar tais questões com as diligências necessárias e, se possível, propor plano de pagamento adequado e que demonstre, com a melhor preservação do mínimo existencial de saída da parte autora, a viabilidade da quitação pelo menos do principal atualizado por índices oficiais no prazo de 5 anos. Ressalto que neste caso, em que três instituições financeiras deixaram de comparecer à audiência do art. 104-A do CDC, também está pendente a análise acerca da possibilidade de imposição compulsória, aos credores ausentes, do plano de pagamento apresentado pelo autor antes da audiência, o que também requer cálculos que necessitam do auxílio do administrador judicial (contador), conforme autorizado nos termos do art. 104-B, §3º, do CPC. Repise-se que a nomeação de administrador judicial não pode onerar as partes, principalmente em virtude do esgotamento financeiro apresentado pela parte devedora e o ônus da inadimplência já suportada pelos credores. Não obstante, cumpre informar que a cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça prevê que os fundos a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Diante da ausência de regulamentação específica que preveja qual determinado fundo público deve ser utilizado para o custeio das despesas com o administrador judicial, tendo em vista não se mostra razoável que os processos sejam paralisados até a deliberação dessa questão, tenho que o custeio devido ao administrador judicial (que deverá ser um profissional habilitado no cadastro de peritos deste E. TJDFT, com especialização em contabilidade), deve ser suportado por este E. TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024. Esse mesmo entendimento já foi adotado pelo d. Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, nos autos nº 0704110-93.2023.8.07.0011, nos seguintes termos: “Dessa forma, deve-se nomear um administrador judicial (contador) para a apresentação de um plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do artigo 104-B, §3º, do CDC. A norma consumerista, nesse particular, visa impedir que a nomeação do administrador judicial onere as partes, sobretudo ao se considerar o esgotamento financeiro da parte devedora e os ônus da inadimplência suportados pelos credores. A cartilha elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tratamento do superendividamento do consumidor afirma, nessa esteira, que os fundos públicos podem ser utilizados para ajudar nas despesas do administrador e peritos, uma vez que tais despesas não podem onerar as partes (art. 104, § 3º, do CDC). Ante a ausência, por ora, de regulamentação que permita a utilização de determinado fundo para tal destinação, o custeio das despesas com o administrador judicial, que deverá ser um profissional do ramo da contadoria, deve ser suportado por este Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da Portaria Conjunta n. 101/2016, para se evitar a alegada oneração das partes. “ Para perícias envolvendo revisão de contratos, a Portaria Conjunta nº 116/2024 prevê em seu Anexo, que os valores variam conforme a quantidade de contratos, sendo certo que neste caso há mais de quatro contratos a serem examinados e repactuados, razão pela qual o valor de piso a ser arbitrado consistiria em R$ 897,31 (oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos). No entanto, deve-se levar em consideração também a complexidade dos cálculos e trabalhos a serem realizados pelo administrador judicial, que precisará analisar os contratos de empréstimos firmados entre as partes, os termos pactuados, as exigências dispostas no art. 104-B, §4º, do CDC, o mínimo existencial de saída da parte autora, conforme os documentos apresentados nos autos, bem como eventuais documentos a serem solicitados por ele para fins de apreciação do caso concreto. Em virtude do narrado, entendo justificável a majoração dos honorários devidos ao administrador para o teto financeiro do pagamento previsto na Tabela II da Portaria Conjunta nº 116/2024. Razão pela qual, homologo o valor dos honorários devidos ao administrador judicial no importe de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Fica ressaltado que o pagamento dos honorários periciais ficará condicionado à homologação do laudo pericial, conforme disposto no art. 8º, §2º, da referida Portaria Conjunta. Nomeio como administrador judicial para este caso o Dr. Marcio Lavies Bonder, contador com cadastro na Corregedoria do TJDFT. Fixo alguns quesitos judiciais, que poderão ser oportunamente complementados ou revistos: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (entende-se por mínimo existencial as despesas necessárias à subsistência do consumidor, abrangendo as despesas com alimentação, moradia, saúde, educação e outros itens de sobrevivência do autor e de seu núcleo familiar, devendo ser apuradas conforme os comprovantes de despesas dos últimos seis a três meses)? 2) Esse valor mensal disponível no orçamento do consumidor é suficiente para pagar o valor principal atualizado da dívida, no prazo de cinco anos? 3) Em caso de resposta positiva ao quesito 2, elaborar o plano de pagamento para essa hipótese, demonstrando os valores das parcelas mensais que seriam pagas a cada credor, por empréstimo, para a quitação da dívida em cinco anos, bem como se haveria aí manutenção ou redução de taxas de juros e outros encargos, alongamento de prazo para pagamento da dívida, e outras medidas de atenuação previstas no CDC, esclarecendo quais seriam essas medidas; 3.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do §4º do 104B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. 3.2) Elabore o plano de pagamento compulsório observando a média dos juros remuneratórios publicada pelo BACEN, caso o percentual aplicado ao contrato seja superior. Para a resposta ao quesito 1, o próprio perito poderá solicitar os documentos comprobatórios das despesas diretamente ao autor, ou solicitar que o Juízo o intime para a juntada aos autos. Uma vez elaborado o plano de pagamento pelo administrador judicial, as partes apresentarão suas considerações, tão somente para ajustá-lo e aproximá-lo, na medida do possível, dos seus interesses. Na hipótese de recusa injustificada dos credores/réus, o plano será homologado, contanto que observadas as condições mínimas previstas no artigo 104-B, §4º, do CDC. Concedo às partes o prazo de 15 dias para arguirem impedimento ou suspeição do administrador judicial. Oportunamente, as partes serão intimadas para apresentarem quesitos, querendo, e o administrador nomeado será intimado para dizer se aceita atuar nessa função e propor seus honorários, observada a Portaria do TJDFT acima mencionada. (datado e assinado eletronicamente) 10
12/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 17:13
Decisão de Saneamento e Organização
08/01/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A DESPACHO Foi verificado, na decisão de ID 226726362, o enquadramento da parte autora como superendividada. Na oportunidade, novos credores foram incluídos no polo passivo, e uma nova audiência de conciliação foi realizada, desta vez com a presença da autora e de todos os credores (ID 246240091). A tentativa de autocomposição se revelou infrutífera e, na sequência, os réus Banco do Brasil, Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Midway S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e NU Financeira S.A. apresentaram suas razões da negativa de aceder ao plano voluntário e de renegociar (IDs 248832873, 250705533, 250815838 e 252254127, respectivamente). O réu Banco CSF S.A., por sua vez, apresentou uma proposta de acordo a ser submetida à apreciação da requerente (ID 252579472).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a parte autora a se manifestar em réplica às contestações dos réus e sobre a proposta de acordo apresentada pelo Banco CSF S.A., no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
05/11/2025, 00:00
Petição (Contestação)
04/11/2025, 15:59
Recebimento
03/11/2025, 18:51
Mero expediente
03/11/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 18:54
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 08:28
Publicação
18/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do retorno dos autos do CEJUSC-SUPER, restando infrutífera a composição, determino a intimação dos réus para que juntem documentos e esclareçam as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociação, nos termos do §2º, do art. 104-B, do CDC. A Secretaria para que retifique a classe judicial para Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (15217). Mantenha-se o assunto já cadastrado. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
16/09/2025, 12:53
Recebimento
15/09/2025, 18:59
Outras Decisões
15/09/2025, 18:59
Petição (Contestação)
04/09/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:03
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 16:16
Mero expediente
22/08/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:11
de Mediação (realizada; Juiz(a))
14/08/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:26
Petição (Contestação)
13/08/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 20:15
Publicação
07/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Destinatário: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Avenida das Nações Unidas, 3003, Parte G, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-200 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 37.679.449/0001-38 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 14/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025, 16:12:11. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Destinatário: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Avenida das Nações Unidas, n 3.003, Parte E e Parte G, 3000, Av. das Nações Unidas, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.573.521/0001-91 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 14/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025, 16:12:28. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 14/08/2025 11:30 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 16:13:33.
Certidão - https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Destinatário: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida Presidente Vargas, 534, - de 330 a 590 - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20071-000 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 14/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025, 16:13:56. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Destinatário: BANCO DO BRASIL SA AV SAO SEBASTIAO NR 360, 40 a 400, - de 40 a 400 - lado par, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-087 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 14/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025, 16:14:24. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Destinatário: BANCO CSF S/A Avenida das Nações Unidas 4777, N 4777, Andar 2, Jardim Universidade Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05477-903 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.357.240/0001-50 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 14/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025, 16:14:41. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Destinatário: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Avenida Casa Verde, 327, 2o Andar, Anexo A, Casa Verde, SÃO PAULO - SP - CEP: 02519-000 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 09.464.032/0001-12 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 14/08/2025 11:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025, 16:14:10. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a justificativa apresentada pela parte autora. Designe-se nova audiência global de conciliação para a data mais próxima disponível em pauta, notificando os credores com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC\. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
de Mediação (designada; Juiz(a))
03/07/2025, 14:40
Recebimento
03/07/2025, 12:34
Outras Decisões
03/07/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 11:27
de Mediação (não-realizada; Juiz(a))
27/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:15
Petição (Contestação)
26/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:16
Petição (Contestação)
21/05/2025, 16:25
Petição (Contestação)
18/05/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:07
Publicação
08/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:41
Publicação
08/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Certifico e dou fé que foi designado o dia 27/06/2025 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 6 de maio de 2025 16:38:15.
Certidão - https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Destinatário: BANCO DO BRASIL SA AV SAO SEBASTIAO NR 360, 40 a 400, - de 40 a 400 - lado par, SAO SEBASTIAO, BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-087 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 27/06/2025 11:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2025, 16:38:47. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A Destinatário: BANCO CSF S/A Avenida Dr. Chucri Zaidan, 296, 296, Andar 19 e 20 parte, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.357.240/0001-50 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 27/06/2025 11:00, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de maio de 2025, 16:39:12. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
Notificação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:40
de Mediação (designada; Juiz(a))
06/05/2025, 16:36
Recebimento
06/05/2025, 10:33
Outras Decisões
06/05/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 12:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 09:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:48
Publicação
25/04/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de repactuação de dívidas instaurado, inicialmente, apenas em face de um credor da autora, o Banco do Brasil. Adiante, contudo, a partir da análise do Registrato da requerente, verificou-se a existência de outras dívidas de consumo, contraídas perante outros credores, o que impunha a presença destes no polo passivo da ação (cf. decisão de ID 226726362). Assim, a partir das informações quanto à natureza das dívidas e da qualificação dos credores fornecidas pela parte autora nas petições de IDs 228897587 e 231364087, o polo passivo foi ampliado. Diante disso, impõe-se a realização de nova audiência conciliatória, desta vez com a presença de todos os credores de dívidas de consumo contraídas pela requerente.
Ante o exposto, citem-se os credores MIDWAY S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A., MERCADO CRÉDITO e BANCO CSF S/A para que tenham conhecimento do presente feito, e intimem-se todos para que apresentem, com a antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência do art. 104-A do CDC, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos). Número do contrato Valor do contrato Valor da parcela Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Total do débito principal Saldo total dos encargos A audiência do art. 104-A do CDC será designada pelo CEJUSC-SUPER, que providenciará a intimação dos participantes. Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar. Oportunamente, remeta-se o processo ao CEJUSC-SUPER com a antecedência necessária. Na hipótese de os réus não apresentarem as informações acima determinadas, a aplicação das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, será avaliada após o retorno dos autos a este Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 10
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de repactuação de dívidas instaurado, inicialmente, apenas em face de um credor da autora, o Banco do Brasil. Adiante, contudo, a partir da análise do Registrato da requerente, verificou-se a existência de outras dívidas de consumo, contraídas perante outros credores, o que impunha a presença destes no polo passivo da ação (cf. decisão de ID 226726362). Assim, a partir das informações quanto à natureza das dívidas e da qualificação dos credores fornecidas pela parte autora nas petições de IDs 228897587 e 231364087, o polo passivo foi ampliado. Diante disso, impõe-se a realização de nova audiência conciliatória, desta vez com a presença de todos os credores de dívidas de consumo contraídas pela requerente.
Ante o exposto, citem-se os credores MIDWAY S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NU FINANCEIRA S.A., MERCADO CRÉDITO e BANCO CSF S/A para que tenham conhecimento do presente feito, e intimem-se todos para que apresentem, com a antecedência de 15 (quinze) dias úteis da data da audiência do art. 104-A do CDC, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos). Número do contrato Valor do contrato Valor da parcela Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Total do débito principal Saldo total dos encargos A audiência do art. 104-A do CDC será designada pelo CEJUSC-SUPER, que providenciará a intimação dos participantes. Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar. Oportunamente, remeta-se o processo ao CEJUSC-SUPER com a antecedência necessária. Na hipótese de os réus não apresentarem as informações acima determinadas, a aplicação das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC, será avaliada após o retorno dos autos a este Juízo. (datado e assinado eletronicamente) 10
24/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:14
Outras Decisões
23/04/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Decisão de referência – ID 226726362. A parte autora esclareceu que as dívidas contraídas em face dos credores MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO CSF S.A. ostentam natureza de consumo, uma vez que oriundas de faturas de cartões de crédito. Algumas dessas dívidas são comprovadas por meio dos documentos anexados ao ID 228897592. Assim, nos termos da fundamentação esposada na decisão precedente, é imperioso que tais credores integrem o polo passivo desta ação de repactuação de dívidas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora a fornecer a qualificação dos mencionados credores, de modo a viabilizar a citação e a ulterior intimação para comparecimento à audiência conciliatória do art. 104-A do CDC. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação pela requerente, à Secretaria para que promova o cadastramento dos credores no polo passivo. (datado e assinado eletronicamente) 10
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição inicial)
02/04/2025, 13:34
Recebimento
02/04/2025, 07:22
Mero expediente
02/04/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:14
Publicação
27/02/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo de repactuação de dívidas fundado na Lei n° 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor normas destinadas à proteção e ao tratamento do superendividamento. A audiência conciliatória de que trata o art. 104-A do CDC foi realizada e restou infrutífera, posicionando-se o credor/réu, Banco do Brasil S.A., no sentido da não adesão ao plano de pagamento (cf. ata de audiência de ID 220623114). Após, vieram os autos conclusos. A instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, na forma do art. 104-B do CDC, depende, até por imperativo de lógica, do enquadramento da parte autora à condição de superendividada. O mínimo existencial de R$600,00 fixado no Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, alterado pelo Decreto nº 11.567, de 2023, há de ser entendido como um parâmetro econômico para autorizar a concessão do crédito sem que a instituição financeira esteja flagrantemente incidindo na concessão do crédito irresponsável. O valor é baixo para evitar que grande parte da população brasileira possa ser excluída do mercado de crédito, de modo que é adequado apenas do ponto de vista econômico. Todavia, como parâmetro jurídico para considerar determinada pessoa como superendividada, sobrar somente R$600,00 mensais para viver, após a dedução das dívidas mensalmente consideradas, é ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois tal valor é inferior até mesmo a um salário-mínimo, que já é baixo a ponto de não garantir o suficiente para uma existência digna. O princípio da dignidade da pessoa humana deve nortear o Poder Executivo na regulamentação do CDC, no tocante ao estabelecimento do mínimo existencial. A doutrina distingue o mínimo vital do mínimo existencial, sustentando que o primeiro é o que garante as necessidades básicas, mas o segundo é o que garante a dignidade, e é este que o CDC, ao tratar do superendividamento, busca preservar. Há inclusive ADI ajuizada no STF questionando a constitucionalidade do referido Decreto, com parecer da Procuradoria Geral da República pela inconstitucionalidade. Assim, revejo entendimento anteriormente adotado, para considerar que, ao fixar o valor mínimo existencial, o Decreto 11.150/2022 é inconstitucional. Como consequência, deve ser admitido um critério mais aberto para avaliar se determinada pessoa é ou não superendividada (o mínimo existencial de entrada no sistema), sem descurar, contudo, de parâmetros mais objetivos e fundamentados. Nesse ponto, adoto como base os parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil no estudo “BRASIL. Banco Central do Brasil. Banco Central atualiza números sobre o endividamento de risco, 2023”. Esse estudo revela que o endividamento de risco, fenômeno que aponta para o superendividamento, ocorre quando o devedor se enquadra, de forma simultânea, em dois ou mais dos critérios listados a seguir: a) inadimplência; b) comprometimento da renda mensal com o pagamento de dívidas acima de 50% de seus rendimentos; c) exposição simultânea a cheque especial, crédito pessoal sem consignação e crédito rotativo; d) renda disponível mensal (após o pagamento de dívidas) abaixo da linha da pobreza. Esses parâmetros são adequados para analisar o enquadramento do consumidor como superendividado e reconhecer-lhe o direito à inserção no sistema protetivo do CDC, pois foram baseados em estudo oficial que tem por finalidade prevenir a ruína financeira da pessoa física, o que está em harmonia com o escopo do tratamento do superendividamento e é favorável ao próprio mercado de crédito. Observando-se o caso dos autos, sobretudo os contracheques juntados ao ID 203480499, verifica-se que a parte autora percebe rendimentos brutos de aproximadamente R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), e líquidos de aproximadamente R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais). Calculando-se 50% de R$ 8.040,00, um dos parâmetros do endividamento de risco do BACEN, chega-se ao montante de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), que corresponde ao montante que razoavelmente poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas não integrantes do mínimo existencial, para evitar a ruína financeira da parte autora. Consoante as informações prestadas pela financeira ré no ID 212858813, as parcelas mensais dos empréstimos contraídos pela parte autora têm os seguintes valores: - R$ 12.451,64 (contrato “BB CRED. 13º SALÁRIO”) - R$ 4.471,05 (contrato “BB CRED. RENOVAÇÃO”) - R$ 1.153,02 (contrato “BB CRED. 13º SALÁRIO”) - R$ 4.178,76 (contrato “BB RENOV. CONSIGNAÇÃO”) Há, além destas, dívidas oriundas do parcelamento das faturas de cartão de crédito, mencionadas na tabela apresentada à fl. 11 da inicial, cujas parcelas têm os valores de R$ 1.540,67 e R$ 684,63, o que é corroborado pelos documentos de ID 203480500. Dessa forma, é evidente que as dívidas da autora extrapolam, mensalmente, o percentual de 50% dos seus rendimentos líquidos. Além disso, outros dois requisitos do endividamento de risco fixados no estudo do Banco Central do Brasil estão presentes neste caso. A autora está inadimplente, haja vista que, no formulário do Programa de Prevenção e Tratamento ao Superendividamento, preenchido por ela e anexado ao ID 206155846, ela informa que os empréstimos têm parcelas atrasadas e que teve o nome negativado em razão do inadimplemento. O Registrato, também presente no ID 206155846, revela a exposição simultânea da autora a multimodalidades de créditos: crédito pessoal com e sem consignação, cartão de crédito, crédito rotativo e cheque especial. Diante de todo o exposto, evidente que a parte autora está superendividada e necessita ser inserida no sistema de tratamento do superendividamento. Não obstante, antes de avançar efetivamente à fase processual do art. 104-B do CDC, verifico, pelo Registrato da autora, que ela tem dívidas perante outros credores não incluídos no polo passivo, quais sejam, MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO CSF S.A. O caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que o processo de repactuação de dívidas deve contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do mesmo Código, ou seja, as dívidas de consumo, exigíveis e vincendas da parte autora. A própria redação do dispositivo supratranscrito sinaliza a instituição de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, não facultando-se ao consumidor que eleja os credores de dívidas de consumo com os quais pretende repactuar. Nessa linha, já decidiu a 7ª Turma Cível do Eg. TJDFT: "Segundo a disciplina legal, depreende-se a necessidade de o processo de repactuação contar com a presença de todos os credores das dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, capazes de comprometer o mínimo existencial do devedor, com exceção apenas dos credores referentes às dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente e daquelas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. A intenção do legislador foi justamente a de possibilitar, em primeiro lugar, a conciliação, e, em segundo lugar, se necessário, a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório relacionado a todos os credores, com as ressalvas já mencionadas". Isso posto, a fim de assegurar a presença de todos os credores de dívidas de consumo da autora no polo passivo, intime-se ela a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: a) Se ainda possui dívidas perante as instituições financeiras MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO CSF S.A; b) A natureza e origem das dívidas ainda vigentes em face de tais credores; c) O saldo devedor e o valor das parcelas de cada um dos contratos. Prestadas as informações pela autora, e verificada a necessidade de ampliação subjetiva da lide, será designada nova audiência de conciliação perante o CEJUSC-Super. (datado e assinado eletronicamente) 10
26/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 19:17
Outras Decisões
24/02/2025, 19:17
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:32
Publicação
23/01/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o credor/réu ofertou proposta de parcelamento das dívidas de cartão de crédito (Ourocard Visa Internacional, Ourocard Elo e Ourocard Platinum Visa) e do contrato “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO”. A parte autora foi orientada a procurar uma agência do Banco do Brasil caso aceitasse a proposta, restando pendente a sua análise, tudo conforme a ata de audiência de ID 220623114. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora a informar se aceitou a proposta formulada em audiência pelo credor/réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, deverá a requerente informar quais dívidas não foram objeto do acordo e os respectivos valores. Após, tornem conclusos para fins de verificação do enquadramento da autora como superendividada e prosseguimento do feito. (datado e assinado eletronicamente) 10
22/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 16:46
Mero expediente
21/01/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 16:13
Recebimento
16/12/2024, 14:26
Mero expediente
16/12/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
12/12/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:44
Decurso de Prazo
14/11/2024, 02:37
Publicação
24/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:26
Publicação
23/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 12/12/2024 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2024 18:12:10.
Certidão - https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira. Prazo: 15 (quinze) dias.
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 18:12
de Mediação (designada; Juiz(a))
18/10/2024, 18:11
Recebimento
18/10/2024, 16:27
Outras Decisões
18/10/2024, 16:27
Publicação
18/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da petição de ID 209004048, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 51.852,00 (cinquenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais). A parte autora cumpriu as determinações de emenda à inicial, informando o valor disponível mensalmente para o pagamento da dívida que possui junto ao Banco do Brasil e esclarecendo não possuir outra fonte de renda senão aquela percebida da Universidade Estadual Paulista (demonstrativo de pagamento no ID 203480499). Ademais, verifico que o réu prestou as informações especificadas na decisão retro (ID 212858813). Assim, intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, prevista no art. 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC - SUPER. Nesta fase do procedimento não haverá apresentação de defesa, pois só será cabível se não houver acordo em audiência e for instaurada a fase do art. 104-B do CDC, para a qual o(s) réu(s) será(ão) oportunamente intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, juntar(em) documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar. Após, remetam-se o processo ao CEJUSC-SUPEPER com a antecedência necessária. (datado e assinado eletronicamente) 10
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2024, 09:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2024, 09:41
Recebimento
15/10/2024, 19:23
Emenda a inicial
15/10/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 08:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Compulsando os autos, verifico que o formulário sócio-econômico apresentado no ID 206155846 contém inconsistências, eis que o valor da remuneração indicada pela parte autora está bem superior ao que consta do documento de ID 203480499. Não se sabe, dessa forma, se a parte autora possui outra fonte de renda além da que percebe junto à UNESP. Além disso, constato também que, caso seja adotado o valor da margem de negociação com os credores, que a petição de emenda afirma ser de R$ 4.321,81, não sobraria valores para a parte autora prover a sua subsistência, levando em consideração o valor das despesas informadas no formulário e o valor da remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 8.000,00 apontada na folha de pagamento de ID 203480499 - pág. 02. Entendo que deverá a parte autora, com isso, esclarecer se possui outra fonte de renda. Na mesma oportunidade, deverá também indicar, de forma clara e adequada, qual é o valor que possui para dispor mensalmente a título de margem de negociação, levando em consideração a sua renda líquida mensal e o valor das despesas mensais. No caso dos autos, a parte autora não questiona o valor total dos empréstimos contraídos, mas busca modificar as condições de pagamento das dívidas, razão pela qual, revendo o posicionamento anteriormente declinado no ID 204309631, entendo que o valor da causa não pode corresponder à soma do valor total dos contratos de mútuo. Verifico que a parte autora, aparentemente, considerou justamente a soma do valor total dos contratos para fixar o valor da causa em R$ 734.828,35, conforme se depreende da planilha de ID 203480506. No entanto, entendo que o valor da causa deverá corresponder à soma de 12 meses das parcelas mensais do plano de pagamento proposto pela parte autora, se mostra razoável e adequada à previsão do art. 292, inciso II, do CC. Assim, além realizar os esclarecimentos supra, deverá a parte autora, de igual modo, promover a retificação do valor da causa, levando em consideração o que foi acima pontuado. No entanto, ressalto que o valor da causa poderá ser posteriormente retificado, caso verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em consonância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias para a emenda à inicial. DO DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTE SOLICITADA Toda relação de consumo, por definição, se dá num plano desnivelado, pois envolve um sujeito em situação de vulnerabilidade (consumidor) e outro em posição de vantagem (fornecedor). Tal situação é agravada em casos de superendividamento, que posiciona o consumidor num quadro de hipervulnerabilidade, justificando providências no sentido de se estabelecer uma renegociação equilibrada entre as partes. No intuito de alcançar tal objetivo, a Lei n. 14.181/21 estabeleceu um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento que tem como paradigmas o crédito responsável, o esclarecimento ao consumidor e a informação obrigatória. Tais paradigmas tem como sustentação principiológica a boa-fé, especialmente sob prisma da cooperação. Disso resulta um dever qualificado do fornecedor na relação com o consumidor, exigindo-se daquele uma postura mais proativa não apenas na avaliação da capacidade de pagamento deste, mas também no fornecimento de informação e esclarecimentos a respeito das obrigações e encargos que serão assumidos na contratação de crédito. Nesse sentido, o art. 54-B do CDC apresenta uma série de informações que deverão ser previamente fornecidas ao consumidor de forma clara e resumida, no intuito de viabilizar a contratação mais informada possível do crédito. Ocorre que o dever de cooperar, informar e esclarecer não pode ficar restrito à fase pré-contratual, devendo ser estendida também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A decisão informada é direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC) e princípio básico da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano consensual de pagamento pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também de prestar todas as informações, de forma prévia, clara e resumida, a respeito aos débitos que serão renegociados.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor. Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento. Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação. Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC. Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Ante o exposto, intime-se os credores para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número(s) do(s) contrato(s); (b) valor contratado; (c) valor(es) da(s) parcela(s) pactuada(s); (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal (excluídos os encargos); (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena das sanções do art. 104-A, § 2°, do CDC. Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo do débito principal Saldo Total dos encargos Intime-se o BANCO DO BRASIL S/A, pelo sistema, para que preste as informações supra. Prestadas as informações, voltem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 5
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:21
Petição (Petição inicial)
27/08/2024, 17:52
Recebimento
27/08/2024, 16:01
Emenda à Inicial
27/08/2024, 16:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:12
Publicação
19/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728109-71.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ANGELA MARIA ARIAS ZELLER DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação fundada nas normas do CDC que tratam do superendividamento ajuizada em 09/07/2024 em face do Banco do Brasil. A inicial informa que a autora tem empréstimos consignados e não consignados com os réus, que foram sendo contratados em virtude de crises econômicas e foram concedidos de forma indiscriminada pelos réus. Afirma que possui ao todo sete empréstimos bancários. Refere: a) que aufere proventos líquidos mensais de R$12.384,04; b) que, além dos descontos em folha, de R$4.178,76 mensais, tem dívida de cartão de crédito de R$23.097,95, um contrato BB renovação com parcelas no valor mensal de R$4.471,05, e parcelas de R$1.540,67 e R$684,63 para pagamento parcelado de fatura de cartão de crédito; c) que, além disso, terá que pagar, em uma parcela, R$12.451,64 a título de crédito de salário, R$1.153,02 a título de crédito de 13º salário e R$1.655,36 a título de antecipação de IR. Afirma que o seu mínimo existencial, abrangendo despesas com energia, água, aluguel, transporte, internet e educação, atinge R$3.651,35 (pág. 2 da inicial). Não apresentou plano de pagamento, ou seja, não afirmou quanto pretende destinar, mensalmente, para pagamento do credor, para fins da realização da audiência de conciliação. Realiza pedido de gratuidade de justiça e requerimentos a título de tutela de urgência. Como pedidos finais, requer que o réu exiba todos os contratos, contendo o número, a quantidade e o valor das parcelas, bem como exiba a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram quitadas, com antecedência de 15 dias da data da audiência de conciliação do art. 104-A. Pede a designação dessa audiência e, caso não haja acordo, a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas mediante plano judicial compulsório. Requer ainda a revisão dos contratos para ajustá-los à taxa média de mercado do Banco Central, sem declinar a causa de pedir respectiva. 1. Gratuidade de justiça A partir dos documentos de ID 203480499, verifico que, na realidade, a renda líquida mensal da autora é de R$8.033,22. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois os contracheques que instruem a inicial revelam que a autora recebe rendimentos líquidos mensais, após os descontos em folha, em valor inferior a cinco salários-mínimos (=R$8.200,00). Ademais, a autora refere que há empréstimos não consignados e dívida de cartão de crédito, que diminuem ainda mais o valor mensal que resta para manter o seu sustento. Juntou também documento que comprova que tem um filho menor de idade (ID 203480505). A declaração de imposto de renda de ID 203480503 revela apenas um veículo para uso da família, inexistindo outros bens e direitos indicativos de situação patrimonial que afastem a necessidade do benefício. A gratuidade já está cadastrada no sistema do PJE. 2. Tutela de urgência para limitação das parcelas das dívidas descontadas em conta corrente ao percentual indicado na inicial Pretende a autora o deferimento de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos a título de empréstimos a 35% da sua renda líquida mensal, valor que sustenta equivaler a R$4.321,81. Quanto aos empréstimos com desconto em conta corrente, não é possível limitar os descontos das parcelas ao percentual pretendido pela parte autora. Com efeito, não cabe o distinguishing referente ao Tema 1.085 do STJ, que considerou legítimo tais descontos, e que se aplica não apenas aos celetistas, mas também aos servidores públicos, como tem reconhecido a jurisprudência do TJDFT. Nas razões de decidir, levou-se em conta os efeitos que as limitações de descontos em conta corrente geram na realidade do superendividamento. De acordo com o STJ, a limitação dos descontos em conta corrente, por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento adequando ao combate do endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do consumidor. Nos termos da tese firmada, haveria, no caso, uma indevida intervenção judicial nos contratos, e a solução do superendividamento requer que se confira também ao credor a possibilidade de renegociar o débito. Prestigia-se, ademais, a autonomia da vontade no momento de contratar. Registre-se que em regra os descontos em conta corrente encontram-se amparados em cláusulas contratuais que os autorizam. Mesmo que a parte autora se disponha a depositar em juízo o valor que seria preservado com o pedido de limitação dos descontos mensais ao percentual indicado na inicial, a medida não se revela possível, pois contraria o entendimento da jurisprudência, e porque também é inteiramente incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas, já que não contemplada nos arts. 104-A e 104-B do CDC, e, além disso, não considera que o plano de pagamento deve quitar pelo menos o principal atualizado da dívida no prazo de cinco anos. 3. Tutela de urgência para suspender exigibilidade e encargos da mora com base no art. 104-A, § 2º, do CDC Indefiro o pedido de tutela de urgência para que o réu suspenda os descontos de toda e qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos na conta corrente da autora, bem como para que interrompa os encargos da mora, até o eventual acordo na audiência de conciliação do art. 104-A do CDC, uma vez que o § 2º do art. 104-A CDC só permite a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora se qualquer credor deixar de comparecer à audiência de conciliação, se apresentado um plano de pagamento viável. Ou seja,
trata-se de uma penalidade ao credor que não comparece, por si ou por procurador com poderes para transigir. Assim, apenas na audiência é que se poderia aplicar essa medida, e condicionada à ausência de algum credor, e especificamente em relação à dívida com esse credor. 4. Cadastros restritivos de crédito Não se aplica a este momento processual o art. 104-A, § 4º, III, do CDC, porque não foi ainda realizada a audiência de conciliação, nem houve acordo entre as partes com plano de pagamento para ser homologado. Assim, indevida a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados de cadastros de inadimplentes, bem como o impedimento a que o seu nome seja incluído em tais cadastros, enquanto estiver inadimplente. 5. Emenda à inicial Embora a parte autora tenha afirmado na inicial que referiu todas as suas dívidas para efeito de repactuação, é necessário que junte aos autos o relatório do último mês dos empréstimos e dívidas do Registrato do Banco Central do Brasil, para que se possa analisar a sua situação financeira com maior precisão, inclusive o seu enquadramento, ainda que em cognição sumária, como superendividada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias úteis, o relatório do Registrato, que poderá ser obtido com conta gov.br do nível prata ou ouro no site do Banco Central do Brasil, link https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios. Além disso, esclareça a autora se o valor correto dos seus rendimentos líquidos mensais é de R$8.033,22. Esclareça ainda qual é o valor de que dispõe para pagar o credor mensalmente, no âmbito da repactuação. Por fim, o CEJUSC-Super, instituído no âmbito do TJDFT também para auxiliar as Varas na realização das audiências do art. 104-A do CDC, disponibilizou para as partes dos processos ajuizados diretamente nas Varas Cíveis a possibilidade de preenchimento de um formulário socioeconômico que será necessário previamente à realização dessa audiência no CEJUSC-Super. Considerando que o formulário socioeconômico contém perguntas padronizadas sobre o núcleo familiar da parte interessada no procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, além de conter várias outras perguntas, de forma padronizada e organizada, cujas respostas serão muito úteis para auxiliar o juízo na análise do caso e o atendimento da parte na audiência do art. 104-A do CDC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias úteis para preencher o formulário socioeconômico disponível no site https://superendividado.tjdft.jus.br/, para tanto, deve a parte autora observar o que se segue: (i) Após a realização do cadastro, deverá a parte autora ativar a conta, a partir do acesso ao link encaminhado ao e-mail informado no momento do cadastramento; (ii) O preenchimento do formulário deve ser realizado sem a utilização de caracteres especiais ou vírgulas; (iii) Após o preenchimento do formulário, deverá a parte autora juntar a estes autos, devendo o formulário ser baixado clicando na opção “Gerar petição”. (iv) Qualquer dúvida quanto ao preenchimento do formulário pode ser dirimida junto ao CEJUSC – SUPER, por meio do e-mail [email protected]; Informo à parte autora que, a partir do preenchimento do formulário, poderá, de forma facultativa, participar das oficinas educativas do Programa de Atendimento ao Superendividado do TJDFT. 6. Valor da causa Deverá a parte autora adequar o valor da causa, que corresponderá ao valor dos saldos devedores dos contratos cuja repactuação pretende, visto que corresponde ao proveito econômico buscado com a presente ação. 7. Exibição de documentos pelos réus Indefiro, por ora, o pedido de exibição dos documentos dos empréstimos pelos réus, pois o Registrato, em princípio, poderá ser suficiente para a análise da situação financeira da autora. Caso se verifique a necessidade de que os réus tragam informações aos autos para a realização da audiência, a vinda de tais informações aos autos poderá ser determinada oportunamente. 8. Juízo 100% digital Verifico que, ao distribuir a ação, a parte autora realizou a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, regulado no âmbito do TJDFT pela Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021. Considerando, contudo, que a parte autora não requereu que suas intimações sejam eletrônicas e não indicou de que forma e por qual meio desejaria ser intimada, diga a parte autora, no prazo de 15 dias, se o requerimento do Juízo 100% digital foi equivocado. Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, dispensados os dados eletrônicos da parte ré, porque já é parceira eletrônica e, como tal, continuará sendo citada e intimada dos autos pelo sistema eletrônico. No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma eletrônica, em relação aos réus que são parceiros eletrônicos/tenham domicílio judicial eletrônico. Já a citação do(a)(s) réu(ré)(s) que não são parceiros, como a FHE, se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT. Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu que não é parceiro manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência. Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente)