Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729097-92.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: ITAMAR DOMINGOS GUIMARAES
REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ITAMAR DOMINGOS GUIMARÃES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, conforme qualificações constantes dos autos. Alega a parte autora, em apertada síntese, ter contrato de prestação de serviços de plano de saúde coletivo com a requerida e que foi surpreendida com o reajuste de 45,53% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta e três décimos por cento) do valor, porquanto, no mês de junho/24, pagava R$ 6.478,18 (seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) e, no mês de julho/24, o valor foi majorado para R$ 9.508,09 (nove mil, quinhentos e oito reais e nove centavos), o que extrapola sua capacidade financeira. Esclarece ser o titular do contrato de adesão de plano coletivo de saúde, no qual existem quatro dependentes, estando duas em tratamento home care, Informa que, para a redução do valor pago pelo plano de saúde, tem interesse na rescisão parcial do contrato em relação à sua pessoa, titular do plano, e das dependentes Rosiane Aparecida Braga Guimarães(esposa) e Camilla Braga Guimarães (filha). Discorre que o plano não poderá ser interrompido em relação às dependentes Raquel Alice Guimarães e Luciana Rezende Guimarães, porquanto estão em tratamento home care. Pede, em tutela de urgência, que a requerida promova a suspensão da cobertura do plano de saúde e cobranças em relação ao titular do plano de saúde e de duas dependentes, Rosiane Aparecida Braga e Camilla Braga Guimarães, mantendo o plano quanto às dependentes Raquel Alice Guimarães e Luciana Rezende Guimarães, fazendo a devida adequação dos valores cobrados a título de prêmio. Ao final requer a confirmação da tutela, a declaração de rescisão parcial do contrato do plano de saúde, mantendo somente as dependentes Raquel Alice Guimarães e Luciana Rezende Guimarães, com a condenação da requerida em promover a redução dos valores cobrados. Foi determinada a emenda da petição inicial para a parte autora esclarecer se houve a exclusão das dependentes Rosiane Aparecida Braga e Camilla Braga Guimarães e se manifestar se tem interesse em alegar a abusividade do reajuste do plano de saúde (ID 204230821). O autor apresentou nova petição inicial (ID 205284365), informando que Rosiane Aparecida Braga e Camilla Braga Guimarães foram excluídas do plano de saúde, tendo a parte requerida reduzido o valor do mensalmente cobrado para o montante de R$7.079,62 (sete mil e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 205362906). A parte autora interpôs recurso, AGI 0734720-43.2024.8.07.0000 (ID 208526890). A parte requerida, em sua defesa (ID 208709787), apresenta impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz ser imprescindível a participação do titular no contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão, inexistindo a possiblidade de manutenção apenas quanto aos dependentes. Esclarece que tal situação é vedada pelas normas da Agência Nacional de Saúde, sendo legítima a recusa no cancelamento do vínculo do autor e a manutenção das duas dependentes que necessitam de home care. O autor não apresentou réplica (ID 213940288). As partes foram intimadas a especificarem provas (ID 213951996), tendo a parte requerida pleiteado pelo julgamento antecipado (ID 2158008820) e o autor deixado transcorrer in albis o prazo (ID 215903458). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil). Antes de adentrar no mérito, passo a análise da impugnação ao valor da causa. A parte requerida impugnou o valor da causa alegando que, tendo havido a redução do valor da mensalidade de R$9.508,09 (nove mil, quinhentos e oito reais e nove centavos) para R$7.079,62 (sete mil e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), deverá haver a redução do valor da causa. Com efeito, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa na resolução dos contratos por tempo indeterminado deverá corresponder à soma de doze prestações: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I -... II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;... § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. No caso em exame, sendo o valor atual da prestação de R$7.079,62, o valor da causa corresponderá a R$ 84.955,44 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Consequentemente, acolho a impugnação para retificar o valor da causa para constar o montante de R$ 84.955,44 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. De início, registro que o STJ firmou, por meio do enunciado da Súmula 608, o entendimento no sentido de que não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde administradas por entidades de autogestão e seus filiados, como no caso: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) Ressalta-se que apesar de não incidir o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, deve-se aplicar os princípios norteadores do Código Civil, tais como: sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade. Adentro a análise da questão meritória. Pretende a parte autora a resilição parcial do contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão em relação a si próprio, a sua esposa e uma de suas filhas, permanecendo no plano as duas outras filhas que possuem atendimento por meio de tratamento em home care. No curso do processo, a parte autora informou que foi efetivada a exclusão de dois dependentes do plano, Rosiane Aparecida Braga e Camilla Braga Guimarães, tendo a parte requerida reduzido o valor do mensalmente cobrado para o montante de R$7.079,62 (sete mil e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). No entanto, resta pendente o exame da viabilidade do pedido de resilição do contrato de plano de saúde quanto ao titular do plano, com a permanência de duas dependentes, Raquel Alice Guimarães e Luciana Rezende Guimarães, que estão em tratamento de home care. Observo que a parte autora juntou com a petição inicial o Regulamento com as normas que regem o plano contratado – Assefaz Safira Apartamento Coletivo Empresarial (ID 204211154). No artigo 4 do Capítulo III do referido documento, há menção expressa das condições para ser beneficiário do plano: CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS E SUA CONDIÇÃO PARA ADMISSÃO NO PLANO Art. 4 - São denominados beneficiários titulares do PLANO ASSEFAZ SAFIRA APARTAMENTO, obedecendo ao disposto no artigo 2º, inciso II, da RN 137/2006, alterada pelas RNS nº 148/2007 e 272/2011: a) empregados e servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora; b) empregados e servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora; c) ex-empregados e ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora;... Parágrafo Único - Ao beneficiário Titular é facultado incluir seus Dependentes, até o terceiro grau de parentesco consanguíneo ou afim, mediante o pagamento da mensalidade correspondente à faixa etária de cada um deles. I - Será considerado TITULAR o assim indicado pelo PATROCINADOR na Proposta de Adesão e aceito pela ASSEFAZ; II - O TITULAR assumirá todas as responsabilidades previstas no contrato e neste Regulamento, referentes ao pagamento das mensalidades, prestação de informações e apresentação de declarações sempre que requeridas pela ASSEFAZ; III - O TITULAR do plano deverá manter atualizados os seus dados cadastrais, inclusive o endereço para correspondência. a) Responsabiliza-se o TITULAR pela relação de dependência dos inscritos, assegurando-se à ASSEFAZ a obtenção de comprovação em todas as circunstâncias que sejam necessárias. IV - São designados como DEPENDENTES, neste ato, as pessoas relacionadas pelo Beneficiário Titular na Proposta de Adesão, documento que é parte integrante do contrato para todos os fins de direito, juntamente com as Declarações de Saúde, cuja validade está condicionada à expressa aceitação pela ASSEFAZ; V - Os DEPENDENTES incluídos ficarão individualmente sujeitos aos prazos de carência previstos na condição de vínculo do beneficiário/ admissão. Portanto, há necessidade de estar o autor, titular do plano de saúde, vinculado ao contrato de saúde para promover a designação dos dependentes a serem beneficiados pelo plano. O regramento apresentado está em consonância com o disposto no artigo 15 da Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde – ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, que está assim disposto: Seção III Do Plano Privado de Assistência à Saúde Coletivo por Adesão Subseção I Da Definição Art. 15. Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial: I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; III – associações profissionais legalmente constituídas; IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução; e VI - entidades previstas na Lei n 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei n 7.398, de 4 de novembro de 1985. §1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro. §2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde. §3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário. §4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 29 desta resolução, caberá tanto à administradora de benefícios quanto à operadora de plano de assistência à saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput, e a condição de elegibilidade do beneficiário. Art. 16. As pessoas jurídicas de que trata o artigo 15 desta resolução só poderão contratar plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão quando constituídas há pelo menos um ano, exceto as pessoas jurídicas previstas nos incisos I e II daquele artigo. Consequentemente, estão corretas as razões apresentadas pela requerida em não promover a exclusão do titular do plano de saúde, porquanto incabível a exclusão do beneficiário titular com a permanência somente dos dependentes. Por fim, a requerida juntou aos autos os termos do Convênio de Patrocínio Coletivo Empresarial n.01/2020, (ID 208709791 – Pág.2), celebrado com o Distrito Federal, por intermédio da Polícia Civil do Distrito Federal, no qual consta que o objeto do contrato é proporcionar aos servidores do PATROCINADOR, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e agregados do grupo familiar os Planos de Saúde da ASSEFAZ, entre os quais o Assefaz Safira Apartamento Coletivo Empresarial. No referido documento, a Cláusula Segunda, replicando o disposto na Resolução n.557 da ANS, regula a condição para ser beneficiário do plano, estando assim disposta: CLÁUSULA SEGUNDA – DOS BENEFICIÁRIOS E SUA CONDIÇÃO PARA ADMISSÃO A inscrição dos beneficiários é voluntária e facultativa e será efetivada por meio de opção formal, firmada por meio de instrumento específico entre a ASSEFAZ e o titular, denominado “Proposta de Adesão ao Convênio”, onde ele, seus dependentes e grupo familiar aderem às regras, cláusulas e definições constantes neste instrumento e no regulamento do plano escolhido.... Parágrafo segundo – Podem aderir aos Planos de Saúde da ASSEFAZ como beneficiários titulares: I – servidores públicos ativos e inativos do PATROCINADOR; II – servidores públicos aposentados do PATROCINADOR; Por conseguinte, mais uma vez, chega-se à conclusão de ser incabível a exclusão do beneficiário titular e a manutenção dos dependentes por ele indicados, seja por disposição legal ou decorrente de disposição contratual. Nesse sentido, é a jurisprudência desse e. Tribunal: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TITULAR. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA. DEPENDENTES. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO. PESSOA JURÍDICA DE CARÁTER PROFISSIONAL, CLASSISTA OU SETORIAL. NECESSIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 15 da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) define o plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão como aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com determinadas pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais. 3. A manutenção de qualquer dependente em plano de assistência à saúde coletivo por adesão depende da participação do beneficiário titular, pois é ele que possui vínculo com a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. Art. 15, § 2°, da Resolução Normativa n. 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4. Apelação provida. (Acórdão 1915067, 07418721320228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no PJe: 9/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente decisão ao Desembargador Relator do AGI 0734720-43.2024.8.07.0000. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito