Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Fica a parte
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Fica a parte
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 15:53
Remessa
12/03/2026, 15:31
Remessa (em diligência)
11/03/2026, 01:35
Trânsito em julgado
11/03/2026, 01:35
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Publicação
22/01/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ADAIR VIEIRA DE SOUSA (autor) em face de CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HÉRCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (réus). Na petição inicial, o autor informa que, por intermédio de THIAGO SOUZA, celebrou contrato com CREDCOMERCIAL – da qual HÉRCULES BARBOSA figura como sócio – e se comprometeu a obter um empréstimo junto ao BANCO PAN e, ato contínuo, a repassar o dinheiro para aquela pessoa jurídica, obtendo, em troca, a promessa de que as parcelas seriam pagas por CREDCOMERCIAL, que lhe disponibilizaria ainda um valor a mais, a título de ganho financeiro. Acrescenta que, nesse contexto, efetivamente contratou um empréstimo consignado com BANCO PAN e recebeu R$ 78.703,87, dos quais transferiu R$ 75.203,87 para CREDCOMERCIAL, que lhe pagou apenas o total de R$ 8.616,29 a título de ressarcimento das parcelas do mútuo. Esclarece que o adimplemento do contrato celebrado com CREDCOMERCIAL estaria garantido pela PORTO SEGURO. Defende que sofreu danos materiais de R$ 66.587,58, consubstanciados na diferença entre o valor que repassou para CREDCOMERCIAL e aquele que ela lhe pagou a título de ressarcimento das parcelas. Assevera que tais fatos foram causa de danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização. Ao final requer (a) a gratuidade da justiça; (b) a concessão de tutela cautelar para o fim de buscar e bloquear bens de CREDCOMERCIAL, HÉRCULES BARBOSA e de THIAGO SOUZA, bem como para determinar ao BANCO PAN que se abstenha de descontar as parcelas do mútuo no seu contracheque; (c) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, postula (d) a declaração de nulidade do contrato; e a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de pagar (e) R$ 66.587,57 de indenização por danos materiais; e (f) R$ 10.000,00 de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 142059041), concedeu-se a justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de tutela provisória. Na contestação (ID 144662467), BANCO PAN, preliminarmente, impugna a justiça gratuita concedida em favor do autor e suscita sua ilegitimidade passiva. No mérito, assevera que a contratação do mútuo ocorreu de maneira regular, com a adequada identificação e a colheita da manifestação de vontade do autor, motivo pelo qual o negócio jurídico é válido e deve ser integralmente preservado. Destaca que não possui qualquer conhecimento ou participação no contrato celebrado pelo autor com CREDCOMERCIAL, circunstância que, junto com a ausência de falha na prestação dos seus serviços, ilidem a pretensão de sua responsabilização. Defende que o autor litiga de má-fé. Ao final, requer (a) a revogação da justiça gratuita; (b) o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para o fim de diminuir subjetivamente a lide; (c) que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; (d) a condenação do autor às penas da litigância de má-fé. Na contestação (ID 144773650), PORTO SEGURO suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, realça que não participou do contrato celebrado pelo autor com CREDCOMERCIAL, o que afasta a sua responsabilização. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de diminuir subjetivamente a lide e, em caráter subsidiário, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Citados com hora certa (IDs 185217409 e 185217411) e por edital (ID 204773532), os demais corréus não apresentaram contestação (IDs 190262958 e 210837680). Em contestação (ID 211535930), a Curadoria Especial, em substituição de CREDCOMERCIAL, HÉRCULES BARBOSA e THIAGO SOUZA, alegou a nulidade da citação por edital. No mérito, argumentou que o autor não comprovou a existência de danos morais, incabíveis, ademais, em casos de mero inadimplemento contratual e impugnou-se por negativa geral as demais alegações de fato contidas na petição inicial. Ao final, requer a declaração de nulidade da citação por edital e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 214477852). Na fase de especificação de provas (ID 217100116), a Curadoria Especial (ID 217117271) e PORTO SEGURO (ID 218758016) manifestam desinteresse pela dilação probatória; BANCO PAN (ID 218857934) solicita a tomada do depoimento pessoal do autor; e o requerente (ID 218989269) postula a produção de prova documental complementar. Em decisão de saneamento (ID 225655058), afastou-se a impugnação à justiça gratuita, rejeitaram-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da citação, registrou-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material existente entre as partes, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. Essa parte (ID 237600676) manifestou desinteresse por novas provas. Em decisão interlocutória (ID 242069832), indeferiu-se o pedido do BANCO PAN pela tomada do depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. Com a causa de pedir de que teria sido vítima de uma fraude que lhe causou prejuízos materiais e morais, a parte autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto destes autos e a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar as respectivas indenizações. Desde a petição inicial se nota que o autor, convencido pelos representantes comerciais de CREDCOMERCIAL, celebrou regularmente um contrato de mútuo com o BANCO PAN, que lhe disponibilizou, em consequência, o numerário correspondente (vide, nesse sentido, o comprovante de transferência bancária de ID 144662472). Não há, pois, qualquer falha na prestação do serviço fornecido por essa instituição financeira, que logrou demonstrar, igualmente, que o contrato foi celebrado pelo autor, que forneceu as pertinentes informações e biometria (ID 144662470). Ainda no ponto, cumpre esclarecer que o autor não alega e muito menos comprova que o BANCO PAN tenha tido conhecimento ou participação na relação jurídica de direito material entabulada com CREDCOMERCIAL. Ilustrativo disso é que o contrato (ID 142036216) celebrado por essa ré com o autor não conta com qualquer assinatura de representante comercial do banco requerido. Aliás, não obstante tal instrumento conte com a logo da PORTO SEGURO, fato é que essa companhia também não teve conhecimento ou participação na relação jurídica de direito material do autor com CREDCOMERCIAL, o que se depreende a partir da inexistência de qualquer assinatura da seguradora nesse contrato. Deflui dessas considerações iniciais, portanto, que inexiste defeito na prestação dos serviços por parte do BANCO PAN e de PORTO SEGURO e, do mesmo modo, o prejuízo suportado pelo autor se deveu a sua culpa exclusiva ou de terceiros, hipóteses essas, elencadas no art. 14, § 3º, do CDC, que ilidem a pretendida responsabilidade dos réus inicialmente mencionados. Por outro lado, é certo que a conduta de CREDCOMERCIAL é ilícita, notadamente ante o descumprimento das suas obrigações assumidas perante o autor. E dessa conduta adveio para essa parte o prejuízo, plasmado nos custos com o pagamento do contrato de mútuo celebrado com o BANCO PAN. Delineada a conduta ilícita causadora de dano, nasce, em consonância com os artigos 186 e 927 do CC, a obrigação de CREDCOMERCIAL de reparar o prejuízo. Por tais razões é que CREDCOMERCIAL deverá pagar R$ 66.587,58 em favor do autor. Esse valor deverá ser corrigido desde a data de celebração do negócio jurídico, em 28/07/2021, e acrescido de juros de mora a partir da citação de CREDCOMERCIAL (art. 405 do CC), observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Esclareça-se que referida lei, ao dar nova redação aos artigos em comento, representa uma continuidade normativa, pois tão somente positivou o entendimento jurisprudencial tanto do E. Supremo Tribunal Federal (vide, ilustrativamente, o RE 1.269.353 – Tema 1191) quanto do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito da adequada interpretação desses dispositivos. A propósito, esta Corte Superior, em julgado vinculante (art. 927, III, do CPC), firmou a tese (Tema 1368), de que “o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A responsabilidade pelo pagamento da indenização dos danos materiais se estende aos réus HÉRCULES BARBOSA e THIAGO SOUZA, posto que tiveram participação na causação dos danos sofridos pelo autor, o que atrai a aplicação do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização solidária de todos os autores da ofensa. Adiante, a parte requerente alegou a existência de danos morais. Apesar de se considerar os sentimentos negativos vivenciados, não se vislumbra, a partir do quanto narrado na petição inicial e comprovado nos autos, a existência de violação aos atributos da personalidade. Em casos assemelhados ao discutido neste processo, o E. TJDFT já teve ocasião de decidir que “apesar de constatadas a fraude de terceiros e a falha na prestação dos serviços, não ficou configurada nenhuma lesão aos direitos de personalidade. Improcedente o pedido de indenização por danos morais” (Acórdão 1821789, 07201464620238070001, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024. Em idêntico sentido: Acórdão 1821321, 07140313420228070004, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024; Acórdão 1815873, 07018912820238070005, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024. Não procede, pois, o pedido de indenização por danos morais. Por fim, indefiro o pedido do BANCO PAN para a condenação do autor às penas da litigância de má-fé, tendo em vista que essa parte agiu no estrito exercício do seu constitucional direito de ação, sem que sua conduta se amolde a qualquer das situações elencadas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE. Em função disso, condeno CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HÉRCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA e THIAGO DE ALMEIDA SOUZA ao cumprimento da obrigação solidária de pagar R$ 66.587,58 (sessenta e seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) em favor da parte autora. A indenização deve ser corrigida desde 28/07/2021 e acrescida de juros de mora a partir da citação de CREDCOMERCIAL, observada a sistemática de cálculo prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o autor – na proporção de 15% (quinze por cento) – e os réus CREDCOMERCIAL, HÉRCULES BARBOSA e THIAGO SOUZA – na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC). Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 76.587,57), a ser atualizado, em favor dos advogados dos litisconsortes BANCO PAN e PORTO SEGURO, a ser repartido em partes iguais. Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 142059041). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
09/01/2026, 00:00
Recebimento
08/01/2026, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 10:09
Procedência em Parte
08/01/2026, 10:09
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 16:45
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:23
Decurso de Prazo
06/08/2025, 03:23
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:21
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:44
Publicação
15/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 225655058. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, requereu o corréu BANCO PAN S.A. a colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto este e os demais corréus não manifestaram interesse na dilação probatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a pretensão do corréu BANCO PAN S.A. à colheita do depoimento pessoal do autor, uma vez que a prova postulada é desnecessária para o deslinde do feito. Ademais, o ônus probatório é do requerente, conforme decisão de ID 225655058, que, após intimado, não manifestou interesse na produção de novas provas (ID 237600676). Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:23
Recebimento
10/07/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 20:02
Indeferimento
10/07/2025, 20:02
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:15
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:45
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:10
Publicação
09/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, o corréu BANCO PAN S.A não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pelo autor, que este ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Ainda, as ilegitimidades “ad causam” dos corréus BANCO PAN S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas. Por fim, rejeito a preliminar de nulidade de citação por edital suscitada pela Curadoria Especial, uma vez que todos os endereços atribuídos ao corréu HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, representante legal da corré CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, foram diligenciados (ids. 150518356, 185618660 e 188057684). Apura-se dos autos, contudo, que o corréu THIAGO DE ALMEIDA SOUZA foi citado pessoalmente conforme AR de id. 187551518, não tendo apresentado resposta, sendo forçoso reconhecer que não subsiste fundamento jurídico hábil a escudar sua representação processual pela Curadoria de Ausentes. Descadastre-se. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Muito embora a relação jurídica "sub judice", fundada em contratos financeiros, ostente natureza consumerista, não se apura dos autos a hipossuficiência técnica do autor em relação aos corréus hábil a ensejar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão. Assim, concedo ao autor novo prazo de até 15 dias para que se manifeste sobre as provas que pretende ver produzidas, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
08/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:17
Recebimento
07/05/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:53
Indeferimento
07/05/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:15
Movimentação processual
23/01/2025, 15:13
Documento
23/01/2025, 15:13
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:10
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:35
Decurso de Prazo
17/12/2024, 02:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:44
Publicação
03/12/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. Manifeste-se a parte requerida também sobre o documento que instrui a petição de id. 218989269. Prazo de 10 (dez) dias. Curadoria Especial com prazo em dobro. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:20
Recebimento
29/11/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 10:43
Mero expediente
29/11/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 09:49
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 09:54
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:32
Publicação
12/11/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Prazo de 10 (dez) dias. Curadoria Especial com prazo em dobro. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:48
Recebimento
08/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:31
Mero expediente
08/11/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 14:14
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/10/2024, 06:23
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:26
Publicação
24/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DESPACHO A fim de obviar eventuais nulidades, renove-se o cumprimento do mandado de citação do corréu HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, CPF n.º 068.499.731-26, por meio de Oficial de Justiça, no seguinte endereço: - Quadra 2, Conjunto 9, Casa 15, Setor Leste (Vila Estrutural), Brasília/DF, Cep: 71.261-145. Retornando frustrada a diligência "supra", venham os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:06
Recebimento
22/10/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:34
Mero expediente
22/10/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 09:33
Petição (Replica)
14/10/2024, 22:00
Publicação
23/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 09:48
Petição (Contestação)
18/09/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 11:24
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:14
Publicação
24/07/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA Objeto: Citação de HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA - CPF/CNPJ: 068.499.731-26, FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF. Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:44
Publicação
19/07/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de obviar eventuais nulidades, determino a consulta ao sistema de Informações Eleitorais - SIEL para localização de endereço hábil para citação do corréu HÉRCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA. Considerando que o endereço contido no relatório "supra" está contemplado nas diligências de ids. 150518356 e 188057684 e porquanto esgotados os meios ao alcance da parte autora e deste Juízo na tentativa de localização de HÉRCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, CPF n.º 068.499.731-26, reputo presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e DETERMINO a sua citação por edital. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código. Após, observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
17/07/2024, 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
17/07/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 07:50
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:22
Decurso de Prazo
16/03/2024, 04:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2024, 10:59
Decurso de Prazo
28/02/2024, 04:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 05:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 05:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2024, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2024, 18:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2024, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 16:08
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 08:26
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 08:26
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:03
Publicação
24/01/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:52
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 19:06
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 19:04
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA DESPACHO A preceder outras apreciações, depreende-se dos autos que nem todos os endereços apurados por meio das pesquisas deferidas na decisão de id. 152108435 foram diligenciados a fim de citar os réus. Assim, renove-se o cumprimento dos mandados de citação dos réus, por meio de Oficial de Justiça, nos seguintes endereços: 1) CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, CNPJ n.º 39.935.679/0001-46, deverá ser citada na pessoa de seu titular, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, CPF n.° 068.499.731-26, também réu a ser citado; - Quadra 2, Conjunto 9, Casa 15, Setor Leste (Vila Estrutural), Brasília/DF, Cep: 71.261-145; - Quadra 23, Conjunto M, Área Especial 2, Casa 25, Guará II, Brasília/DF, Cep: 71.060-230. 2) THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, CPF n.° 016.108.571-78. - Quadra 2, Conjunto 9, Casa 15, Setor Leste (Vila Estrutural), Brasília/DF, Cep: 71.261-145, Telefone: (61) 98136-9013. Caso as diligências "supra" restem frustradas, venham os autos conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2024, 00:00
Recebimento
22/01/2024, 12:30
Mero expediente
22/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
07/10/2023, 04:04
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0742573-71.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: ADAIR VIEIRA DE SOUSA
REQUERIDO: CREDCOMERCIAL ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI, HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA, THIAGO DE ALMEIDA SOUZA, BANCO PAN S.A, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE LEGAL: HERCULES KELWIN ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023. JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2023, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2023, 14:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2023, 14:17
Documento (Certidão)
12/09/2023, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2023, 19:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 03:56
Documento (Certidão)
15/08/2023, 09:02
Publicação
14/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:21
Recebimento
09/08/2023, 09:11
Mero expediente
09/08/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 18:47
Publicação
13/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:29
Recebimento
11/07/2023, 09:08
Mero expediente
11/07/2023, 09:08
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:25
Publicação
03/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 11:51
Decurso de Prazo
29/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:50
Recebimento
23/06/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:31
Indeferimento
23/06/2023, 13:31
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 01:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/06/2023, 17:15
Publicação
06/06/2023, 00:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/06/2023, 09:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2023, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/06/2023, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 14:20
Expedição de documento (Carta)
01/06/2023, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 13:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:29
Recebimento
24/05/2023, 08:28
Outras Decisões
24/05/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 02:46
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 05:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 19:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 16:38
Recebimento
13/03/2023, 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
13/03/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 08:52
Remessa (em diligência)
03/03/2023, 08:51
Remessa (em diligência)
02/03/2023, 16:32
Documento (Certidão)
02/03/2023, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2023, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:41
Publicação
24/01/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 02:32
Documento (Certidão)
16/01/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/12/2022, 22:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 05:32
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:38
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:37
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:29
Decurso de Prazo
15/12/2022, 02:28
Petição (Contestação)
08/12/2022, 16:16
Petição (Contestação)
07/12/2022, 14:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/12/2022, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))