Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751322-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: NELSON PESSOA FILHO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 13:48:19. MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 13:57
Recebimento
12/08/2024, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751322-43.2023.8.07.0001.
APELANTE: NELSON PESSOA FILHO
APELADO: BANCO C6 S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nelson Pessoa Filho em face da r. sentença (ID 60601439) que, na Ação Monitória ajuizada pelo Banco C6 S.A., rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido inicial para condenar o Réu/Apelante ao pagamento da quantia de R$ 167.456,03 (cento e sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. Nas razões recursais (ID 60601442), o Réu/Apelante afirma que celebrou acordo extrajudicial com o Autor/Apelado, visando ao adimplemento do débito principal. Aduz que o Autor não trouxe aos autos os documentos referentes à mencionada transação, malgrado já tenha iniciado o cumprimento do acordo. Requer a reforma da r. sentença para que seja homologado o acordo extrajudicial firmado entre as partes, extinguindo-se o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/15. Preparo comprovado (IDs 60601443 e 60601457). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 60601459), pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O art. 932, III, do CPC/15 dispõe que incumbe ao Relator não conhecer de recurso que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O Diploma Processual Civil exige que o recorrente indique precisamente em que consiste a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, a fim de permitir à parte contrária a elaboração de sua defesa em contrarrazões e de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. É o que a doutrina denomina de respeito ao princípio da dialeticidade. A r. sentença apelada, ao rejeitar os Embargos, julgou procedente o pedido autoral e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 167.456,03 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda (data da última atualização), além de juros de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais, o Apelante limitou-se a informar que realizou transação extrajudicial com o Apelado, pugnando pela reforma da r. sentença para que seja homologado o acordo. Juntou documentos (IDs 60601446 a 60601453) Cumpre ressaltar que é possível a homologação de acordo firmado entre as partes mesmo após a prolação da sentença, de modo que é cabível à parte submeter, a qualquer tempo, a celebração da transação ao d. Juízo de primeiro grau, ainda que já se tenha operado o trânsito em julgado. Entretanto, compulsando os autos, depreende-se que a questão atinente ao suposto acordo extrajudicial firmado entre as partes não foi decidida na r. sentença e sequer foi levada ao conhecimento do d. Juízo a quo. Nesse sentido, além de configurar inovação recursal, pois não apresentado na primeira instância, há nítida violação ao princípio da dialeticidade. Isso porque as razões aduzidas no recurso estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. Logo, mostra-se inviável o conhecimento da Apelação. Sobre o tema, tem-se os seguintes precedentes, in verbis: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Princípio da Dialeticidade Recursal estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida. 2. A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso, quanto às questões afetas ao mérito da lide, tendo em vista a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, porquanto a parte apelante não apontou, de forma clara e objetiva, o desacerto ou inadequação dos fundamentos da Sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1693982, 07452285020218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO -. A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da sentença, de acordo com o princípio da dialeticidade - Torna-se inconsistente a peça recursal que não combate os elementos da sentença, somente se referindo a outros, alheios, o que impede aferição do inconformismo e pontos para eventual reforma - Não se conhece do recurso que não impugna os fundamentos da decisão guerreada.” (TJ-MG - AC: 10309170002302001 Inhapim, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (grifou-se)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 16:20
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:38
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 01:22
Petição (Apelação)
05/06/2024, 00:01
Publicação
14/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0751322-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: NELSON PESSOA FILHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO C6 S/A em face de NELSON PESSOA FILHO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que celebrou com o requerido, em 16/04/2023, Contrato de Cartão de Crédito – Bandeira Mastercard - Operação nº 5346********5556, assinado eletronicamente. Alega que o réu se utilizou do crédito, mas não efetuou o pagamento correspondente, o que ocasionou o débito de R$ 167.456,03 referente a 11/12/2023. Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 167.456,03 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e três centavos). Regularmente citado o réu ofereceu embargos à monitória (ID 187681506) nos quais arguiu preliminar de inépcia da inicial, já que a petição inicial não veio acompanhada de documentos que possam apontar a exigibilidade do débito. No mérito defende o excesso de cobrança, já que foram inseridos juros de forma abusiva, além do percentual de 12% ao ano, bem como capitalização de juros e inclusão de outros encargos moratórios, o que descaracteriza a mora do devedor. Réplica em ID 190327828. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, já que a parte autora juntou documentos escritos que comprovam seu alegado direito com a petição inicial, o que satisfaz o requisito legal. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação monitória que objetiva a cobrança de débito oriundo de cartão de crédito contratado entre as partes. Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte autora prestou serviços financeiros à parte ré, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De qualquer modo, a relação jurídica firmada entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, atestada pelas faturas de cartão de crédito (ID 181944421 a ID 181944427). Ademais, em sede de contestação, o réu não refutou o fato de ter contratado e utilizado o cartão de crédito descrito na inicial, mas apenas apontou alegada abusividade na cobrança de juros e encargos moratórios. A toda evidência, cuidando-se de matéria de defesa, que visa ao impedimento, modificação ou extinção dos direitos alegados na exordial, competia ao réu a prova correspondente, como exige o artigo 373, inciso II, do CPC, não se vislumbrando qualquer motivo para o decreto de inversão do onus probandi. Como cediço, os limites previstos na Lei de Usura para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras desde a reforma bancária de 1964. De acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, que traduz a convergência jurisprudencial sobre o tema: “Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” É de se notar que as operadoras de cartão de crédito qualificam-se como instituições financeiras, de sorte que suas operações financeiras também não se expõe à limitação de juros prescrita na Lei de Usura. Nesse sentido: “Súmula 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” Assim, a ausência de limitação legal não impede a verificação, à luz do caso concreto, da abusividade da taxa de juros convencionada, na medida em que os contratos bancários estão subordinados à legislação de proteção e defesa do consumidor e às demais normas jurídicas de ordem pública que permeiam a ordem jurídica vigente. No entanto, isso só pode acontecer mediante a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio praticado no mercado financeiro para o mesmo tipo de operação financeira. A respeito do assunto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp. 407.097/RS, 2a Seção, rel. Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 142). Consigno que a pactuação de juros superiores a 12% ao ano não é suficiente para a caracterização do abuso que é repudiado pela legislação consumerista. Consoante dispõe a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A toda evidência, a abusividade que autoriza a intervenção judicial de natureza corretiva deve ser demonstrada. E demonstrada por meio da colação aos autos de elementos de convicção hábeis a denotar que a taxa de juros convencionada discrepa acentuadamente da taxa média praticada no mercado de consumo para operações financeiras equivalentes. Na hipótese vertente, constato que a parte ré não forneceu meios que possibilitassem a identificação da alegada abusividade que poderia respaldar a intercessão judicial e, por conseguinte, impor a limitação dos juros compensatórios. Nesse cenário, diante da ausência de qualquer prova quanto à abusividade, não há como evadir-se à conclusão de que a convenção sobre juros não atenta contra nenhuma norma vigente. Outrossim, é fato notório que as taxas de juros praticadas por operadoras de cartão de crédito estão entre as mais elevadas do mercado. Trata-se, todavia, de variável atinente à própria modalidade de operação financeira. Assim, para ser considerada como abusiva no caso contrato, não basta que se demonstre o seu alto percentual, tendo em vista que só o comparativo com a média do mercado para esse tipo de realidade negocial é capaz de descortinar eventual ilicitude. Todavia, o requerido não colacionou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a abusividade dos referidos juros. Também não questionou os gastos demonstrados nas faturas juntadas aos autos ou comprovou pagamento total ou parcial de algumas daquelas faturas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 167.456,03 (cento e sessenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e três centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a contar da propositura da demanda (data da última atualização), além de juros de 1% ao mês a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 20:19
Recebimento
07/05/2024, 21:04
Procedência
07/05/2024, 21:04
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 14:23
Recebimento
24/04/2024, 21:19
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2024, 16:34
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751322-43.2023.8.07.0001.
AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: NELSON PESSOA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. (datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:29
Recebimento
22/03/2024, 10:45
Sem descrição
22/03/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 19:17
Petição (Impugnação aos embargos)
18/03/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 23:57
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2024, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))