Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELENICE VASCONCELOS, ELISANGELA VASCONCELOS DOS SANTOS, ERONILSA VASCONCELOS, EVANILSON VASCONCELOS, JOSE FATIMO DE VASCONCELOS, ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: REGINALDO LINHARES DE VASCONCELOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0002060-03.2016.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ELENICE VASCONCELOS e outros contra REGINAL LINHARES DE VASCONCELOS. O executado não pagou o débito, o que ensejou a prática de medidas expropriatórias. No ID n. 180315918 houve a penhora online das contas bancárias do executado, sendo efetuado o bloqueio de R$ 1.527,85 (Caixa), R$ 4.743,75 (Bradesco) e o valor de R$ 12,38 em conta no Banco Itaú. Intimada, a parte devedora sustentou que as quantias bloqueadas junto à Caixa e o Banco Bradesco são impenhoráveis por recaírem sobre conta poupança. Juntou extratos bancários ID n. 206996515 e anexos. A parte credora, por sua vez, apresentou resposta à impugnação em ID n. 208379906, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. Decido. A partir dos documentos juntados pela própria executada em ID n. 206996515 e anexos, é inegável reconhecer que a quantia bloqueada estava depositada em conta poupança. Por um lado, é inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposição do inciso X do art. 833 do CPC. Por outro lado, a jurisprudência deste Eg. TJDFT tem se posicionado no sentido de afastar a impenhorabilidade das verbas depositadas em conta poupança quando estas são utilizadas pelo executado como se estivessem depositadas em conta corrente, em razão da intensidade de movimentação e de gastos, desvirtuando, assim, a sua condição de conta poupança. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES. UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO. ABUSO DE DIREITO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. BLOQUEIO PERMITIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2. Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3. O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido."(Acórdão 1372152, 07225158420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que os extratos de ID n. 206996515 (e anexos) indicam diversas movimentações financeiras na conta poupança do devedor no mês do bloqueio (novembro/2023) junto ao Banco Bradesco, inclusive para pagamentos de contas de outros bancos. O extrato de ID n. 20701374, extraído da conta poupança do autor perante a CEF, demonstra inúmeras transações de crédito/débito no mês de bloqueio (novembro/2023): cerca de 40 transações. Ora, a grande quantidade e a natureza das movimentações realizadas pela parte executada em sua conta poupança demonstram que a parte não possui nenhuma intenção de poupar, porque utiliza a conta poupança como se conta corrente fosse, desvirtuando totalmente sua natureza, afastando, assim, a regra de impenhorabilidade da regra prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Ademais, não se demonstrou que a verba depositada em conta poupança decorre de salário, tampouco de verba de natureza alimentar, argumento que reforça a conclusão pela validade da penhora de ID n. 180315918.
Ante o exposto, indefiro a impugnação e mantenho a penhora realizada em ID n. 180315918, de R$ 1.527,85 em conta da Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 4.743,75 em conta do Banco Bradesco. Passo a dar destino ao valor incontroverso depositado nos autos, que, conforme certidão de ID n. 189922684 alcança o montante de R$ 209.001,56 (já abatidos os valores de R$ 1.552,47 e R$ 4.822,51 que dependem da preclusão da presente decisão). Pois bem. Conforme decisão de ID n. 184088763, os valores devem ser depositados nos autos do inventário de n. 071094-85.2022.8.07.0005, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, segundo requisição daquele Juízo. Da quantia a ser transferida, no entanto, tem-se de abater o valor dos honorários advocatícios devidos à advogada dos autores. São devidos à advogada 20% de honorários contratuais sobre o montante cobrado, mais 6% de honorários de sucumbência e mais 10% de honorários de cumprimento de sentença. É sabido que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem caráter de acessoriedade com o crédito principal (REsp 1.890.615/SP, DJe de 19/08/2021), não gozando de preferência sobre as verbas de titularidade da parte autora. Em sendo assim, entendo por bem em determinar o decote de 20% do valor de R$ 209.001,56, que equivale a R$ 41.800,312, a título de honorários contratuais, a ser transferido em favor da advogada. O remanescente desses R$ 209.001,56 deverá ser transferido aos autos do inventário de n. 071094-85.2022.8.07.0005.
Diante do exposto, preclusa esta: (i) expeça-se alvará/transfira-se o valor de R$ 41.800,31 em favor da causídica; (ii) transfira-se o valor R$ 167.201,25 aos autos do inventário de n. 071094-85.2022.8.07.0005, que tramita perante a 1.ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo do débito remanescente (também abatidos os valores de R$ 1.552,47 e R$ 4.822,51 que dependem da preclusão da presente decisão), inclusive os honorários de sucumbência e de cumprimento de sentença devidos à advogada. Sobrevindo os autos da Contadoria, vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Feito, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de renovação da pesquisa de bens via sistema SISBAJUD. Int. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito