Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008125-05.2011.8.07.0000.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CLEIDE APARECIDA ROCHA NOGUEIRA, NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS, RICARDO DE CASTRO PAULINO, RITA HOSANA ADEODATO SALEM, ROGELIA BORGES DE MENEZES, ROSSANA DE ALMEIDA MESQUITA, SAU FERREIRA SANTOS, SUELI PEREIRA DA PAULA, TAKACHI MITO KURAMOTO, JOSE ALVES DE SOUSA D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação dos valores devidos a título de multa e honorários advocatícios. Da análise dos autos, ao se comparar as planilhas de ID 72603226 e 85219638, verifica-se que parte significativa dos débitos foi objeto de pagamento voluntário (tanto no prazo disposto no art. 523 do CPC, quanto posteriormente), subsistindo, em relação a alguns executados, apenas diferenças residuais de reduzida expressão. Quanto aos executados Cleide Aparecida Rocha Nogueira, José Alves de Sousa, Rogélia Borges de Menezes, Rossana de Almeida Mesquita Ribeiro, Ricardo de Castro Paulino e Rita Hosana Adeodato, os elementos constantes dos autos evidenciam a quitação substancial das obrigações, remanescendo, quando muito, valores de pequena monta. Por outro lado, quanto aos executados Sueli Pereira de Paula, Nilma Gervasio Azevedo Souza Ferreira Santos e Sau Ferreira Santos, verifica-se a sua adesão a parcelamentos administrativos perante a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de modo que se faz necessária a aferição da repercussão desses ajustes na continuidade da cobrança judicial. Veja-se, inclusive, que já houve decisão no sentido de determinar o abatimento dos valores objeto dos parcelamentos realizados Sueli Pereira de Paula, Nilma Gervasio Azevedo Souza Ferreira Santos e Sau Ferreira Santos (ID 79882338). No tocante ao executado Takachi Mito Kuramoto, remanesce pendência a ser analisada à luz de sua situação processual específica, notadamente quanto à eventual suspensão do feito para fins de regularização sucessória, nos termos dispostos na decisão de ID 79882338. Acrescente-se, por fim, a petição de ID 85856914, cujo teor demanda apreciação à luz do atual estágio da execução e das informações constantes das planilhas de cálculo. Diante desse contexto, revela-se indispensável a manifestação do exequente acerca do estado atual do crédito exequendo.
Ante o exposto, intime-se o DISTRITO FEDERAL para que, no prazo de 20 (vinte) dias, já observada a dobra prevista no art. 183 do CPC, manifeste-se sobre: a) a suficiência dos pagamentos realizados e sua correta imputação às obrigações executadas; b) a existência de saldo remanescente exigível, com apresentação de memória de cálculo atualizada e individualizada; c) os efeitos dos parcelamentos administrativos firmados pelos executados Sueli Pereira de Paula, Nilma Gervasio Azevedo Souza Ferreira Santos e Sau Ferreira Santos, especialmente quanto à exigibilidade do crédito na presente execução; d) a situação específica do executado Takachi Mito Kuramoto, à luz do constante da decisão de ID 79882338 e de eventual pendência a ser perseguida no feito; e) o teor e os pedidos formulados na petição de ID 85856914, à luz dos elementos acima delineados. Após, decidirei sobre o pedido de ID 85816627. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2026. Desembargador ALFEU MACHADO Relator