Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700485-38.2020.8.07.0017.
AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, em 28/01/2020 15:16:11, partes qualificadas. Narra o autor ser inscrito no PASEP desde 1981, inscrição nº 1.202.049.328-6, e que, em 8/8/2018, ao realizar o saque do valor existente na sua conta vinculada foi surpreendida com a quantia de R$ 67,89, valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação. Relata que durante todo o período do vínculo foram realizados depósitos e que, segundo apurou, o valor que lhe é devido alcança o montante de R$ 3.317,49, conforme parecer contábil de ID 63064148, fls. 82/84 e planilha de ID 63064150, fl. 89. Alega a ocorrência de má gestão do requerido na gestão dos recursos recebidos, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei. Aduz que o laudo de perícia contábil realizado a seu pedido utilizou os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, delineados na Lei Complementar nº 26/1975. Pleiteia, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada. Junta documentos e guia de recolhimento das custas iniciais. Decisão de emenda à inicial (ID 56370018, fl. 33). Emenda Substitutiva no ID 63062294, fls. 36/64. Nova decisão de emenda no ID 63452966, fls. 98/103. Manifestação do autor no ID 65527243, fl. 105. Decisão de ID 65651949, fls. 106/112, reiterando a determinação de emenda à inicial. Manifestação do autor informando a interposição de agravo de instrumento (ID 70023047, fls. 114/124). Ofício da 8ª Turma Cível informando a concessão, em parte, do efeito suspensivo (ID 70175027, fls. 125/128). Decisão intimando o autor para que proceda com a emenda da inicial (ID 70543686, fl. 130). Manifestação do autor no ID 71697279, fl. 133. Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 16 (ID 72166133, fl. 134). Ofício da 8ª Turma Cível informando a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o julgamento do IRDR 16 (ID 73420842, fls. 136/138). O BANCO DO BRASIL compareceu espontaneamente ao feito em 15/10/2020 (ID 74675987, fl. 141). Contestação no ID 100489799, fls. 180/202. Pede a suspensão do feito até o julgamento do IRDR 71/TO. Suscita preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência em razão da matéria e prejudicial de prescrição. No mérito, impugna os cálculos apresentados pelo autor. Afirma que o saldo das contas individuais do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, deduzidos os saques dos rendimentos e saques eventualmente realizados pelo titular da conta. Aduz que, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 o fundo foi fechado para novos cotistas, havendo a partir de então apenas o pagamento dos rendimentos sobre o saldo existente. Sustenta que autor recebeu distribuição de cotas no ano de 1983 e no período de 1986 a 1989, sendo o saldo atualizado com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996. Aponta as seguinte incoerências nos cálculos apresentados pelo
autor: i) utilização de índices de correção diversos do previsto na legislação específica; ii) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos determinados pela Lei Complementar 26/1975, que corresponde a 3% ao ano; iii) erro na conversão das diversas moedas vigentes durante o período; iv) desconsideração dos saques anuais ocorridos na conta, relacionados ao pagamento dos rendimentos diretamente na folha de pagamento (FOPAG); v) desconsideração do fator de redução da TJLP, a partir de 1994, aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. Afirma que a Lei Complementar 26/75 faculta a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% ao ano e ao Resultado Liquido Adicional – RLA. Assevera que não houve a correta conversão do saldo da conta em razão do Plano Real. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Junta os extratos de ID 100489808, fls. 305/308 e os documentos de ID 100489809 a ID 100489823, fls. 309/369. Julgado o incidente, a suspensão foi levantada (ID 172491477, fl. 418). O autor se manifestou no ID 175594114, fls. 420/422. Ofício da 8ª Turma informando o julgamento do AGI (ID 175946622, fls. 423/428 e ID 178820277 a ID 178820278, fls. 431/443). Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 186251038, fl. 447) e o réu a produção de prova pericial contábil (ID 186198053, fl. 446). Acrescento que na decisão de ID 204286719, fls. 452/458, o juízo rejeitou as preliminares de preliminares de incompetência do juízo em razão da matéria, ilegitimidade passiva, impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito. Estabeleceu os pontos controversos e incontroversos e deferiu a produção de prova pericial, com atribuição do ônus de pagar os honorários ao réu. O perito nomeado aceitou o encargo (ID 211174444, fl. 466). Depósito dos honorários periciais no ID 226489699, fls. 471. Laudo juntado no ID 239107423, fls. 476/496, que concluiu pela inexistência de diferença significativa de saldos após a aplicação das atualizações divulgadas pelo Conselho Curador do PASEP, sendo a diferença de R$ 0,01. Intimadas as partes, o autor impugnou o laudo, ao argumento de que o perito não respondeu aos respectivos quesitos de n.º 14 e 15. Aduz falta de experiência do perito e desconhecimento dos expurgos inflacionários. Pede, pois, a nomeação de outro profissional. O BB S/A, por sua vez, não impugnou a perícia. Na Decisão de ID 257719823, fls. 539/540, foi indeferido o pedido do autor. Na ocasião foi destacado que o perito nomeado possui ampla experiência na realização de trabalhos periciais semelhantes, razão pela qual já atuou nessas situações, em auxílio ao juízo, em dezenas de outros processos. Consignou-se, ainda, que não houve omissão do perito ao responder aos quesitos de n.º 14 e 15 do réu. Na resposta, o expert esclareceu que os juros de 1% a.m. indicados pelo autor não obedecem aos parâmetros de atualização das contas do PASEP, conforme esclarecido no capítulo 6 do laudo. Não aplicável esses juros, desnecessário maiores esclarecimentos sobre o acréscimo de expurgos inflacionários, conforme questionado, reputando concluído o trabalho pericial. Ofícios de transferência dos honorários periciais expedidos nos IDs 259874320 e 259873782, fls. 543/544. É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação, porquanto já analisadas na decisão saneadora, e constato presentes os pressupostos processuais da ação. A prova necessária para a cognição exauriente já foi produzida, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação, na qual o autor afirma que era beneficiário de valor depositado em conta PASEP desde 1981, inscrição nº 1.202.049.328-6, e que, em 8/8/2018, ao realizar o saque do valor existente na sua conta vinculada foi surpreendido com a quantia de R$ 67,89, valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação. Relata que durante todo o período do vínculo foram realizados depósitos e que, segundo apurou, o valor que lhe é devido alcança o montante de R$ 3.317,49, conforme parecer contábil de ID 63064148, fls. 82/84 e planilha de ID 63064150, fl. 89. Em resposta, o réu defende a regularidade do valor existente na conta PASEP do autor. Que e os cálculos formulados por ele não observaram os índices de correção previsto na legislação de regência. Que não se aplicam juros de mora ao montante depositado. Que a atualização foi estabelecida pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996. Que a LC 26/1975 previu juros remuneratórios de 3% a.a. Que as conversões das diversas moedas vigentes nos períodos de existência do fundo tiveram cortes de três zeros. Que respeitou esses normas. Pede a improcedência dos pedidos autorais. A controvérsia existente entre as partes cinge-se a verificar: i) se houve má gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente. A questão envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não é novidade perante este TJDFT, tanto que deram origem ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais relacionadas à legitimidade passiva, aplicação ou não do CDC, prazo prescricional, termo inicial da prescrição, não tendo por objeto a questão de fundo. Os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. A identificação dos diversos índices que substituíram ao longo das décadas não é uma tarefa simples, devido ao histórico inflacionário da nossa economia. A atualização dos valores depositados no fundo envolve um cálculo complexo, razão pela qual o juízo determinou a produção de prova pericial, fixando os parâmetros legais que deveriam ser observados nos cálculos, os quais não impugnados pela parte autora. O perito nomeado concluiu pela inexistência de diferença significativa de saldos após a aplicação das atualizações divulgadas pelo Conselho Curador do PASEP, sendo a diferença de R$ 0,01. Destacou o Sr. Perito que “a análise detalhada dos documentos disponibilizados nos autos, confirmou que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma correta pelo Banco Réu, obedecendo aos parâmetros” (ID 240292239 - Pág. 12 - fl. 488). Intimado, o autor o autor impugnou o laudo, ao argumento de que o perito não respondeu aos respectivos quesitos de n.º 14 e 15. Aduz falta de experiência do perito e desconhecimento dos expurgos inflacionários. Pede, pois, a nomeação de outro profissional. A impugnação do autor foi rejeitada na Decisão de ID 257719823, fls. 539/540, ocasião em que foi indeferido o pedido do autor para nomeação de outro Perito. Na ocasião foi destacado que o perito nomeado possui ampla experiência na realização de trabalhos periciais semelhantes, razão pela qual já atuou nessas situações, em auxílio ao juízo, em dezenas de outros processos. Consignou-se, ainda, que não houve omissão do perito ao responder aos quesitos de n.º 14 e 15 do réu. Na resposta, o expert esclareceu que os juros de 1% a.m. indicados pelo autor não obedecem aos parâmetros de atualização das contas do PASEP, conforme esclarecido no capítulo 6 do laudo. Não aplicável esses juros, desnecessário maiores esclarecimentos sobre o acréscimo de expurgos inflacionários, conforme questionado. Ressalto que a causa de pedir inicial está fulcrada na alegada má gestão do requerido ao não aplicar corretamente os índices de correção previstos em lei. Como salientado acima, na perícia ficou assentado que o banco-requerido aplicou escorreitamente os índices legais, inexistindo, pois, má gestão dos recursos. Com efeito, o Banco do Brasil na hipótese da lide posta a debate comparece como mero depositário dos valores, não possuindo autonomia para aplicar índices de correção diferentes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Verifica-se, portanto, que, após a realização da perícia, a parte requerente busca a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do Fundo PIS-PASEP. Esse pedido, contudo, não se afigura possível, pois não cabe ao Banco do Brasil escolher as taxas e índices a aplicar, restringindo-se sua atuação à aplicação das diretrizes lançadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Com esse entendimento, destaco o seguinte julgado do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixa-se de conhecer da alegação de extinção do feito por ilegitimidade, a qual não corresponde ao que restou consignado na sentença recorrida. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez que a parte autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJDFT - 0702460-46.2020.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2024, Data de Publicação: 05/09/2024) Assim, não tendo sido demonstrado ato ilícito do requerido na aplicação das taxas e índices na conta PIS-PASEP da parte autora, improcede o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de abril de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5