Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que reconheceu a insuficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006). A acusação sustenta que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, deve ter especial relevância e que há elementos suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se há provas idôneas e suficientes para a condenação do réu pelo crime de violência psicológica contra a mulher, ou se a ausência de comprovação da materialidade enseja a manutenção da absolvição com base no princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR Violência psicológica contra a mulher: O crime previsto no art. 147-B do Código Penal caracteriza-se por condutas ilícitas que buscam controlar ações, comportamentos e crenças da vítima, causando-lhe dano emocional e afetando sua autoestima e integridade psicológica.
Trata-se de uma violência cumulativa, manifestada por atos como manipulação, humilhação, isolamento, chantagem e ridicularização. Relevância da palavra da vítima: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevância. No entanto, essa relevância não dispensa a necessidade de corroboração por outros elementos probatórios que evidenciem a materialidade do delito. Insuficiência de provas: No caso concreto, o conjunto probatório não se revelou linear e seguro para sustentar uma condenação penal, uma vez que a materialidade do crime não foi devidamente demonstrada. O ônus da prova recai sobre a acusação (art. 156, caput, do CPP), sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos que comprovem a ocorrência da violência psicológica de forma inequívoca. Presunção de inocência e in dubio pro reo: O art. 5º, LVII, da Constituição da República consagra o princípio da presunção de inocência, exigindo provas idôneas e suficientes para fundamentar uma condenação. No processo penal, dúvidas sobre a materialidade e autoria devem ser resolvidas em favor do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de violência psicológica contra a mulher caracteriza-se por condutas ilícitas que causam dano emocional e comprometem a integridade psicológica da vítima, sendo necessária a demonstração de sua materialidade por meio de elementos probatórios idôneos. A palavra da vítima, embora relevante nos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, deve estar corroborada por outros meios de prova que confirmem a materialidade do delito. A absolvição deve ser mantida quando a prova dos autos não é suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a materialidade e autoria do crime, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, art. 156, caput; CR/1988, art. 5º, LVII; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 7º.