Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703345-46.2019.8.07.0017.
AUTOR: IRACI DOS SANTOS AMARO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA IRACI DOS SANTOS AMARO propõe ação de conhecimento em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ser inscrita no PASEP desde 1988, inscrição nº 1.210.995.579-3, e que, em 16/10/2017, ao realizar o saque do valor existente na sua conta vinculada foi surpreendida com a quantia de R$ 771,89 (ID 41333166 - Pág. 3, fl. 47), valor que considera irrisório diante do longo período de vinculação. Relata que durante todo o período do vínculo foram realizados depósitos e que, segundo apurou, o valor que lhe é devido alcança o montante de R$ 21.561,27. Alega a ocorrência de má gestão do requerido dos recursos recebidos, pois não aplicou corretamente os índices de correção previstos em lei. Aduz que o laudo de perícia contábil realizado a seu pedido utilizou os parâmetros estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, delineados na Lei Complementar nº 26/1975. Pleiteia, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da diferença apurada. Junta documentos e guia de recolhimento das custas iniciais. Gratuidade de justiça indeferida e determinação de emenda à inicial (ID 43744969, fl. 71). Custas iniciais recolhidas (ID 46346700, fls. 75/76). Requerido citado pelo PJe em 17/1/2020. Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 54499413, fl. 136). Contestação no ID 56421449, fls. 141/167. Suscita preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência em razão da matéria e prejudicial de prescrição. No mérito, impugna os cálculos apresentados pelo autor. Afirma que o saldo das contas individuais do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo existente, deduzidos os saques dos rendimentos e saques eventualmente realizados pelo titular da conta. Aduz que, a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 o fundo foi fechado para novos cotistas, havendo a partir de então apenas o pagamento dos rendimentos sobre o saldo existente. Sustenta que autor recebeu distribuição de cotas no ano de 1983 e no período de 1986 a 1989, sendo o saldo atualizado com os parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996. Aponta as seguinte incoerências nos cálculos apresentados pelo
autor: i) utilização de índices de correção diversos do previsto na legislação específica; ii) aplicação de juros remuneratórios em periodicidade e índices diversos dos determinados pela Lei Complementar 26/1975, que corresponde a 3% ao ano; iii) erro na conversão das diversas moedas vigentes durante o período; iv) desconsideração dos saques anuais ocorridos na conta, relacionados ao pagamento dos rendimentos diretamente na folha de pagamento (FOPAG); v) desconsideração do fator de redução da TJLP, a partir de 1994, aplicável quando a TJLP for acima de 6% ao ano. Afirma que a Lei Complementar 26/75 faculta a retirada anual das parcelas correspondentes aos juros de 3% ao ano e ao Resultado Liquido Adicional – RLA. Assevera que não houve a correta conversão do saldo da conta em razão do Plano Real. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Junta os extratos de ID 56421451, fls. 169/186. Réplica no ID 60587514, fls. 189/202, reiterando os termos da inicial. Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 60740495, fl. 204) e o réu requereu seja oficiado o empregador da autora ou a instituição financeira na qual foram depositados os valores do PASEP anteriores a 1987 (ID 62052358, fls. 206/208). Junta cópias de sentenças de processos análogos (ID 62052359 a ID 62052368, fls. 210/266). Intimada a se manifestar sobre os documentos, a autora quedou-se inerte (ID 64601352, fl. 268). Decisão de ID 68063751, fls. 269/273, determinando à autora a juntada de extratos da conta bancária onde realizados os descontos. Manifestação da autora no ID 70012454, fl. 276. Decisão suspendendo a tramitação do feito até o julgamento do IRDR 16 (ID 73030331, fl. 281). Decisão de ID 171839294, fl. 291, determinando a retificação da suspensão, tendo em vista o Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150). Julgado o tema, a autora se manifestou no ID 182354859, fls. 295/297 e o requerido no ID 184759839, fls. 298/299. Decisão levantando a suspensão e determinando a intimação das partes para especificação de provas (ID 189200020, fl. 301/302). O BANCO DO BRASIL requereu o envio dos autos à contadoria judicial. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil (ID 190649789, fls. 305/306). A parte autora não se manifestou. Na Decisão Saneadora de ID 204303076 as preliminares de incompetência do juízo em razão da matéria e ilegitimidade e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas. Foram fixados como pontos controvertidos i) se houve má-gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente. Sendo deferida a produção de prova pericial. O réu depositou o valor dos honorários do Perito no ID 226048543. Laudo juntado no ID 230722883, que concluiu pela inexistência de diferença significativa de saldos após a aplicação das atualizações divulgadas pelo Conselho Curador do PASEP, sendo a diferença de -R$ 0,01. Intimadas as partes, o réu concordou com a conclusão do laudo (ID 232100541). A autora não o impugnou (ID 233191573). Na Decisão de ID 233509142 foi reputado concluído o trabalho pericial. Na oportunidade, foi deferido o levantamento dos honorários periciais. Ofício de transferência dos honorários periciais expedido no ID 235549019. É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação, porquanto já analisadas na decisão saneadora, e constato presentes os pressupostos processuais da ação. A prova necessária para a cognição exauriente já foi produzida, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação, na qual o autor afirma que era beneficiário de valor depositado em conta PASEP e que, após realizar o saque do valor existente, surpreendeu-se com a quantia de R$771,89. Que reputou o valor irrisório. Que, após realizar cálculos com expert, constatou que valor não foi remunerado adequadamente. Que o montante que deveria ter sido sacado era de R$21.561,27. Suscita má-gestão do réu e pede a condenação dele ao pagamento da diferença apurada. Em resposta, o réu defende a regularidade do valor existente na conta PASEP do autor. Que e os cálculos formulados por ele não observaram os índices de correção previsto na legislação de regência. Que a atualização foi estabelecida pela Lei Complementar 26/1975, Decreto 9.978/2019 e Lei 9.635/1996. Que a LC 26/1975 previu juros remuneratórios de 3% a.a. Que respeitou esses normas. Pede a improcedência dos pedidos autorais. A controvérsia existente entre as partes cinge-se a verificar: i) se houve má gestão do requerido na administração dos recursos recebidos pelo requerente no Fundo do PASEP; ii) se há diferenças a serem restituídas ao requerente. A questão envolvendo os saques das contas vinculadas do PASEP não é novidade perante este TJDFT, tanto que deram origem ao IRDR 16 (nº 0720138-77.2020.8.07.0000) e, posteriormente, no âmbito do STJ, ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, tendo sido, em ambos os casos, fixadas teses vinculantes que, no entanto, cingiram-se a resolver questões processuais relacionadas à legitimidade passiva, aplicação ou não do CDC, prazo prescricional, termo inicial da prescrição, não tendo por objeto a questão de fundo. Os índices de correção das cotas do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. A identificação dos diversos índices que substituíram ao longo das décadas não é uma tarefa simples, devido ao histórico inflacionário da nossa economia. A atualização dos valores depositados no fundo envolve um cálculo complexo, razão pela qual o juízo determinou a produção de prova pericial, fixando os parâmetros legais que deveriam ser observados nos cálculos, os quais não impugnados pela parte autora. O perito nomeado concluiu pela inexistência de diferença significativa de saldos após a aplicação das atualizações divulgadas pelo Conselho Curador do PASEP, sendo a diferença de -R$ 0,01. Destacou o Sr. Perito que “a análise detalhada dos documentos disponibilizados nos autos, confirmou que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma correta pelo Banco Réu, obedecendo aos parâmetros” (230722883 - Pág. 21). Intimado, a autora não impugnou o resultado dessa perícia. Como salientado acima, na perícia ficou assentado que o banco-requerido aplicou escorreitamente os índices legais, inexistindo, pois, má gestão dos recursos. O argumento da parte autora de que o Banco do Brasil deveria ter corrigido o saldo de forma a assegurar valorização justa dos valores depositados, não se sustenta. Com efeito, o Banco do Brasil na hipótese da lide posta a debate comparece como mero depositário dos valores, não possuindo autonomia para aplicar índices de correção diferentes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Verifica-se, portanto, que, após a realização da perícia, a parte requerente busca a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do Fundo PIS-PASEP. Esse pedido, contudo, não se afigura possível, pois não cabe ao Banco do Brasil escolher as taxas e índices a aplicar, restringindo-se sua atuação à aplicação das diretrizes lançadas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Com esse entendimento, destaco o seguinte julgado do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deixa-se de conhecer da alegação de extinção do feito por ilegitimidade, a qual não corresponde ao que restou consignado na sentença recorrida. 2. O patrimônio acumulado para aqueles cadastrados no PASEP até 04/10/1988 está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, nos termos dos Decretos n. 1.608/95 e n. 4.751/2003, e sob a administração do Banco do Brasil, a quem compete tão somente aplicar os encargos definidos por aquele Colegiado. 3. A impossibilidade de o Banco do Brasil aplicar índices de atualização monetária diversos dos estipulados pelo Conselho Diretor do fundo PASEP impõe a improcedência do pedido inicial, uma vez que a parte autora busca, em verdade, a aplicação de taxas e índices de correção monetária divergentes dos previstos na legislação própria do fundo PIS-PASEP. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJDFT - 0702460-46.2020.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2024, Data de Publicação: 05/09/2024) Assim, não tendo sido demonstrado ato ilícito do requerido na aplicação das taxas e índices na conta PIS-PASEP da parte autora, improcede o pedido inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no inciso I do art. 487 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Havendo pedido para início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente para cumprir voluntariamente a obrigação, em até 15 dias, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5