Mandado (entregue ao destinatário)11/06/2026, 09:38
Conclusão (para decisão)29/04/2026, 19:04
Petição (Petição (outras))28/04/2026, 10:35
Publicação17/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 REPRESENTANTE LEGAL: MARTINS & MEURER ADVOGADOS
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 257511825, fl. 393 CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 ajuizou em 14/11/2018, ação de execução (despesas condominiais) contra REJANE SILVA DE CASTRO, partes já qualificadas. Citada ao ID 39352333, no endereço QS 27 Conjunto 4, COND. PARQUE RIACHO 38, BL. G, APT. 302, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810, e intimada ao ID 48440030, não compareceu à audiência de conciliação (ID 49438028). Requerida intimada para pagamento, no endereço de citação. Em que pese o mandado ter retornado com a informação que o imóvel está desocupado, regular a intimação com base no art. 274, parágrafo único do CPC. Tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG negativa (ID 125221225). Na Decisão de ID 150743974, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II,, matriculado sob o nº 89.387, no Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 138752084). No ID 220707499 o exequente juntou certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora. No ID 222083975 o Banco do Brasil juntou saldo devedor do imóvel, de R$ 109.111,55. Na petição de ID 222944040 o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 143,39, ID 230209037; 2) R$ 30,74, ID 230209036; 3) R$ 30,01, ID 230209035. Pesquisa nos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SNIPER, ID 230903952. A executada foi intimada da penhora por meio de Whatsapp, conforme certidão de ID 240044606, todavia, não se manifestou nos autos. Na petição de ID 245524337 o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados. Acrescento que na decisão de ID 257511825, fl. 394 o juízo deferiu a expedição de alvará de levantamento de valores em prol do patrono do exequente. Acórdão em agravo de instrumento de ID 262256841, fl. 399, não autorizando a realização de leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante, mas ao credor fiduciário. Embargos de declaração de ID 262256841, fl. 410, mantendo a integra da decisão. Decisão admitindo o recurso especial de ID 65848571, fl. 417. Acórdão em Recurso Especial de ID 262256841, fl. 426 autorizando a penhora e alienação judicial dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, desde que respeitados os direitos do credor fiduciário. DECIDO. Em cumprimento ao acórdão, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, no endereço QS 27, Conjunto 4, Lote 01, Bloco G, Apt. 302, Condomínio Parque Riacho 38, Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP 71.884-810. Fica o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de débitos fiscais do imóvel.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, desde já, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, por se tratar de documento obtenível pelo próprio interessado. Para fins de cooperação processual, atribuo força de ofício a esta decisão para que o exequente apresente à autoridade tributária para diligenciar as informações requisitadas. Após a juntada do laudo de avaliação e da certidão de débitos fiscais, o exequente deverá apresentar planilha discriminando o valor do crédito executado atualizado, o saldo devedor remanescente do contrato de alienação fiduciária (ID 222083974, fl. 333) e os débitos tributários incidentes sobre o imóvel, para aferição da viabilidade econômica da alienação judicial dos direitos aquisitivos. À Secretaria para expedir o alvará de levantamento dos valores já liberados, conforme ID 257511825. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
Documento (Certidão)14/04/2026, 21:07
Documento14/04/2026, 21:07
Recebimento10/04/2026, 14:25
Deferimento em Parte10/04/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)28/01/2026, 14:58
Documento (Ofício)16/01/2026, 18:40
Decurso de Prazo21/12/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 09:32
Publicação28/11/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 215489943. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 ajuizou em 14/11/2018, ação de execução (despesas condominiais) contra REJANE SILVA DE CASTRO, partes já qualificadas. Citada ao ID 39352333, no endereço QS 27 Conjunto 4, COND. PARQUE RIACHO 38, BL. G, APT. 302, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810, e intimada ao ID 48440030, não compareceu à audiência de conciliação (ID 49438028). Requerida intimada para pagamento, no endereço de citação. Em que pese o mandado ter retornado com a informação que o imóvel está desocupado, regular a intimação com base no art. 274, parágrafo único do CPC. Tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG negativa (ID 125221225). Na Decisão de ID 150743974, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II,, matriculado sob o nº 89.387, no Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 138752084). No ID 220707499 o exequente juntou certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora. No ID 222083975 o Banco do Brasil juntou saldo devedor do imóvel, de R$ 109.111,55. Na petição de ID 222944040 o exequente requereu pesquisa no sistema SISBAJUD. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 143,39, ID 230209037; 2) R$ 30,74, ID 230209036; 3) R$ 30,01, ID 230209035. Pesquisa nos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SNIPER, ID 230903952. A executada foi intimada da penhora por meio de Whatsapp, conforme certidão de ID 240044606, todavia, não se manifestou nos autos. Na petição de ID 245524337 o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados. Decido Após a preclusão, promova-se a transferência dos valores abaixo, para a conta bancária de titularidade de MARTINS E MEURER ADVOGADOS (patrono do exequente), CNPJ: 55.082.502/0001-09, BANCO: BRADESCO, AG: 1170, CC: 580-0 (ID 245524337). 1) R$ 143,39, ID 230209037; 2) R$ 30,74, ID 230209036; 3) R$ 30,01, ID 230209035. MARTINS E MEURER ADVOGADOS possui poderes para dar e receber quitação, conforme ID 200611263. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados, bem como se ainda possui interesse na alienação dos eventuais direitos da executada sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais, no prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 226/11/2025, 00:00
Recebimento24/11/2025, 15:38
deferimento24/11/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))07/08/2025, 09:23
Publicação22/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação acerca da penhora. Promova o exequente o andamento do feito. Documento assinado e datado eletronicamente.21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)16/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo28/06/2025, 03:17
Mandado (entregue ao destinatário)18/06/2025, 19:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))26/05/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))25/05/2025, 03:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 09:16
Publicação03/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor parcial: ID 230209031 17.02 PARCIAL R$ 143,39) 13.03 PARCIAL R$ 30,74) 19.03 PARCIAL R$ 30,01) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD e SNIPER. 230903952 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) Tendo em vista que houve cumprimento parcial do bloqueio, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após, intime a parte autora intimada das pesquisas, bem como que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)28/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)28/03/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 21:14
Documento (Certidão)24/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))19/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))17/01/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro. Documento assinado e datado eletronicamente.09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)07/01/2025, 17:58
Documento (Certidão)07/01/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 16:48
Documento (Certidão)09/12/2024, 17:13
Expedição de documento (Ofício)05/12/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))28/11/2024, 10:30
Publicação13/11/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 184398764 - Pág. 261/262. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 ajuizou em 14/11/2018, ação de execução (despesas condominiais) contra REJANE SILVA DE CASTRO, partes já qualificadas. Citada ao ID 39352333, no endereço QS 27 Conjunto 4, COND. PARQUE RIACHO 38, BL. G, APT. 302, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810, e intimada ao ID 48440030, não compareceu à audiência de conciliação (ID 49438028). Requerida intimada para pagamento, no endereço de citação. Em que pese o mandado ter retornado com a informação que o imóvel está desocupado, regular a intimação com base no art. 274, parágrafo único do CPC. Tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG negativa (ID 125221225). Na Decisão de ID 150743974, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II,, matriculado sob o nº 89.387, no Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 138752084). Emolumentos cartorários recolhidos no ID 158757277. Tentativa frustrada de avaliação do bem, certificada no ID 159266503. No ID 174720474, a Secretaria deste Juízo intimou o exequente para fornecer dados do imóvel, para viabilizar a averbação eletrônica da penhora. Em resposta, o exequente pede seja expedido o termo de penhora, a fim de que possa requerer pessoalmente a averbação. Pediu, ainda, nova tentativa de avaliação do bem (ID 175258943). Na decisão de ID 184398764 - Pág. 261/262 foi deferida expedição de termo de penhora para que o exequente requeira a averbação da penhora no respectivo cartório extrajudicial. Determinada a intimação do credor fiduciário para informar o saldo remanescente do contrato. Dispensada a avaliação do imóvel, pois não poderão ser alienados os direitos aquisitivos do bem. O exequente opôs embargos de declaração no ID 185301100 - Pág. 264/269, aos quais foi negado provimento para manter a dispensa de avaliação do imóvel, uma vez que não é possível a realização de atos expropriativos dos direitos aquisitivos do imóvel, por falta de efetividade (ID 195693345 - Pág. 275/276). Termo de penhora no ID 198149815 - Pág. 278. O exequente informou a interposição de agravo de instrumento (ID 200611260 - Pág. 283), ao qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal (ID 200910555 - Pág. 290). Resposta de ofício do credor fiduciário (Banco do Brasil) no ID 204417498 - Pág. 294. No ID 205385951 - Pág. 308, o exequente pugnou pela intimação da executada e expedição de ofício do credor fiduciário para esclarecimentos acerca do saldo remanescente do contrato de financiamento firmado pela executada. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro em parte pedido retro. Antes de determinar a intimação do devedor acerca da penhora do imóvel, fica o exequente intimado para comprovar a efetivação da constrição mediante averbação da penhora na certidão de matrícula do imóvel perante o Cartório extrajudicial respectivo. Prazo de quinze dias, sob pena de desconstituição da penhora. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que junte aos autos o extrato do cliente/devedor referente ao contrato de alienação fiduciária do imóvel (APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II, matriculado sob o nº 89.387), bem como informe o atual saldo devedor e se as parcelas do financiamento estão em dia. Apresentada resposta, dê-se vista dos autos ao exequente, pelo prazo de quinze dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Recebimento08/11/2024, 16:25
deferimento08/11/2024, 16:25
Decurso de Prazo11/08/2024, 01:14
Conclusão (para decisão)09/08/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 16:24
Publicação19/07/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a certidão retro. Documento assinado e datado eletronicamente.18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)17/07/2024, 13:11
Documento (Certidão)17/07/2024, 12:56
Documento (Certidão)28/06/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 17:31
Publicação29/05/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO Nesta data, lavrei o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte bem: Penhora dos direitos aquisitivos do APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II, matriculado sob o nº 89.387, no Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para a garantia do débito no valor de R$ R$ 35.541,91 (trinta e cinco mil e quinhentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos). Nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, fica o (a)(s) réu
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO CONSTITUÍDO COMO FIEL DEPOSITÁRIO do bem ora penhorado, sujeitando-se às penas da lei. *O prazo para o oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação que certifica a presente penhora, caso o executado haja constituído advogado, ou da data da juntada do mandado devidamente cumprido. Tudo conforme a Lei e de acordo com a Decisão de ID: 150743974. Riacho Fundo, 27 de maio de 2024 12:44:20. DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretora de Secretaria
Certidão - TERMO DE PENHORA (IMÓVEL) Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)27/05/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2024, 12:48
Publicação27/05/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de REJANE SILVA DE CASTRO, em 14/11/2018 09:38:09, partes qualificadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 185301100), no qual alega, em síntese, que há contradição na decisão de ID 184398764, que considerou dispensável a avaliação do bem penhorado. Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado. Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada. Como já foi dito, não houve penhora do imóvel alienado fiduciariamente, apenas dos direitos aquisitivos sobre a coisa, os quais apenas pertencerão à executada ao final do contrato (seja pelo pagamento, seja pela consolidação). Em razão disso, indefiro o pedido do exequente para que o imóvel seja levado à hasta pública, por falta de constrição desse bem. O que deverá ser alienado são os direitos penhorados. Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é a Caixa Econômica Federal e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E. TJDFT:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART 835, INC. XII, DO CPC. 1. Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivos que são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Precedentes da Casa e do col. STJ. 2. Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3. Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivos da devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1. Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2. Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4. Agravo de Instrumento provido. Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des. Rel. Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023. Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pela CEF. Com isso, não é possível a realização de atos expropriativos desses direitos, por falta de efetividade.
Ante o exposto, CONHEÇO e no mérito REJEITO os embargos opostos pelo exequente. Expeça-se termo de penhora, nos termos da decisão de ID 184398764. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/5
Recebimento21/05/2024, 12:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração21/05/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)07/03/2024, 14:09
Decurso de Prazo17/02/2024, 04:08
Publicação06/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO.Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte Ré/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.05/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)02/02/2024, 12:52
Petição (Embargos de declaração)31/01/2024, 16:21
Publicação29/01/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/01/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 156316924: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 ajuizou em 14/11/2018, ação de execução (despesas condominiais) contra REJANE SILVA DE CASTRO, partes já qualificadas. Citada ao ID 39352333, fl. 99, no endereço QS 27 Conjunto 4, COND. PARQUE RIACHO 38, BL. G, APT. 302, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810, e intimada ao ID 48440030, fl. 106, não compareceu à audiência de conciliação (ID 49438028, fl. 111). Requerida intimada para pagamento, no endereço de citação. Em que pese o mandado ter retornado com a informação que o imóvel está desocupado, regular a intimação com base no art. 274, parágrafo único do CPC. Tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG negativa (ID 125221225, fl. 223). Na Decisão de ID 150743974, fls. 237/238, foi deferida a a penhora dos direitos aquisitivos do APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II,, matriculado sob o nº 89.387, no Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 138752084, fls. 234/326). Emolumentos cartorários recolhidos no ID 158757277. Tentativa frustrada de avaliação do bem, certificada no ID 159266503. No ID 174720474, a secretaria do juízo intimou o exequente para fornecer dados do imóvel, para viabilizar a averbação eletrônica da penhora. Em resposta, o exequente pede seja expedido o termo de penhora, a fim de que possa requerer pessoalmente a averbação. Pediu, ainda, nova tentativa de avaliação do bem (ID 175258943). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido do exequente, pois é possível que ele possa diligenciar perante o cartório extrajudicial competente e requerer a averbação da penhora deferida nestes autos. Para isso, fica o exequente intimado para atualizar o crédito, em até 15 dias. Depois, expeça-se Termo de Penhora dos direitos aquisitivos do APARTAMENTO Nº 302, DO BLOCO G, NO LOTE Nº 01, DO CONJUNTO 04, DA QUADRA QS-27, RIACHO FUNDO II,, matriculado sob o nº 89.387, no Cartório do Quarto Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 138752084, fls. 234/326) e intime-se o autor para tomar ciência desse ato processual. Por oportuno, renove-se ofício ao credor fiduciário ao fim de informar sobre o saldo remanescente do contrato, bem como se a executada encontra-se em débito das parcelas. Destaco que despicienda a avaliação do bem, porquanto não poderão ser alienados os direitos aquisitivos do apartamento, tendo em vista o contrato de alienação fiduciária. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Recebimento24/01/2024, 19:02
deferimento24/01/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)19/10/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))16/10/2023, 17:43
Publicação13/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704377-23.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38
EXECUTADO: REJANE SILVA DE CASTRO CERTIDÃO Considerando a absorção do sistema ERIDFT pelo ONR-Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis ( https://registradores.onr.org.br ), são necessárias as informações abaixo, para o prosseguimento do pedido de penhora de imóvel: Número da matrícula: Cartório de registro: Endereço do imóvel: Valor atualizado da dívida (R$): Responsável pelo acompanhamento ( )Advogado ( )Solicitante Nome: Número para contato (DDD+Telefone): E-mail: Número OAB/UF: Fica intimado o exequente para informar os dados acima, sob pena de indeferimento da penhora. Observação! Após a solicitação da Penhora Online no sistema por este juízo, o cartório de Registro de Imóveis recepciona o pedido, prenota e qualifica o título. Havendo qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa no sistema, com envio do boleto de emolumentos ao advogado. Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula. Vindo as informações, façam os autos conclusos.. Riacho Fundo I-DF Documento datado e assinado eletronicamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)11/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)09/10/2023, 17:11
Documento (Certidão)22/05/2023, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)19/05/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))16/05/2023, 08:20
Publicação05/05/2023, 02:21
Expedição de documento (Ofício)04/05/2023, 19:14
Decurso de Prazo04/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2023, 00:08
Recebimento26/04/2023, 16:12
Outras Decisões26/04/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)11/04/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))10/04/2023, 16:53
Publicação10/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))06/04/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 00:49
Documento (Certidão)31/03/2023, 17:42
Recebimento31/03/2023, 16:06
deferimento31/03/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)05/10/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))04/10/2022, 09:29
Publicação28/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 01:06
Recebimento23/09/2022, 16:47
Outras Decisões23/09/2022, 16:47
Decurso de Prazo15/06/2022, 02:19
Conclusão (para decisão)25/05/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))25/05/2022, 09:59
Publicação24/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 07:12
Documento (Certidão)19/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))19/05/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))17/05/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))10/05/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)29/03/2022, 15:43
Documento29/03/2022, 14:50
Documento29/03/2022, 14:49
Documento29/03/2022, 14:48
Documento29/03/2022, 14:48
Documento29/03/2022, 14:47
Documento29/03/2022, 14:28
Documento29/03/2022, 14:27
Documento29/03/2022, 14:27
Documento29/03/2022, 14:26
Documento29/03/2022, 14:26
Documento29/03/2022, 14:26
Recebimento28/03/2022, 19:38
Decurso de Prazo15/12/2021, 00:24
Conclusão (para decisão)09/12/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))08/12/2021, 10:39
Publicação06/12/2021, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2021, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))02/12/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))01/12/2021, 20:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/11/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))16/11/2021, 14:49
Publicação11/11/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2021, 00:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))09/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))09/11/2021, 08:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/10/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))14/10/2021, 09:14
Publicação08/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2021, 18:53
Expedição de documento (Certidão)06/10/2021, 11:35
Mandado (não entregue ao destinatário)06/10/2021, 11:09
Decurso de Prazo16/09/2021, 17:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/08/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))21/08/2021, 20:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/08/2021, 18:57
Documento (Certidão)06/08/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))06/08/2021, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/08/2021, 02:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))02/08/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))29/07/2021, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))09/07/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))22/06/2021, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2021, 02:35
Documento (Certidão)16/06/2021, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2021, 02:32
Documento (Certidão)25/05/2021, 14:21
Expedição de documento (Certidão)07/05/2021, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)07/05/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)01/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Mandado)01/04/2021, 16:16
Documento (Certidão)05/10/2020, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))21/09/2020, 12:25
Expedição de documento (Mandado)12/07/2020, 18:26
Documento (Certidão)09/07/2020, 21:55
Decurso de Prazo27/05/2020, 02:25
Recebimento04/05/2020, 14:35
Outras Decisões04/05/2020, 14:34
Publicação04/05/2020, 03:03
Conclusão (para despacho)16/04/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))16/04/2020, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2020, 02:20
Recebimento27/03/2020, 15:48
Emenda a inicial27/03/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)18/02/2020, 16:08
Petição (Petição inicial)18/02/2020, 14:04
Publicação10/02/2020, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/02/2020, 03:39
Recebimento05/02/2020, 17:49
Outras Decisões05/02/2020, 17:49
Decurso de Prazo05/12/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)22/11/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))13/11/2019, 09:24
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)08/11/2019, 14:48
Audiência (conciliação; não-realizada)08/11/2019, 14:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/11/2019, 02:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação08/11/2019, 02:19
Petição (Petição (outras))29/10/2019, 11:57
Mandado (entregue ao destinatário)29/10/2019, 10:36
Publicação15/10/2019, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2019, 08:25
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)10/10/2019, 17:27
Expedição de documento (Certidão)10/10/2019, 14:47
Documento (Certidão)10/10/2019, 14:47
Audiência (conciliação; designada)10/10/2019, 14:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação07/10/2019, 20:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação07/10/2019, 20:28
Outras Decisões22/08/2019, 08:36
Decurso de Prazo01/08/2019, 15:15
Conclusão (para decisão)16/07/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))16/07/2019, 11:31
Publicação12/07/2019, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2019, 09:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))10/07/2019, 15:07
Audiência (mediação; não-realizada)09/07/2019, 16:38
Expedição de documento (Mandado)11/06/2019, 17:00
Documento (Mandado)11/06/2019, 17:00
Mandado (entregue ao destinatário)06/06/2019, 15:39
Audiência (mediação; designada)14/05/2019, 16:31
Audiência (mediação; não-realizada)14/05/2019, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)10/05/2019, 20:02
Petição (Petição (outras))08/05/2019, 12:49
Publicação24/04/2019, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2019, 10:54
Documento (Certidão)16/04/2019, 16:45
Audiência (mediação; designada)16/04/2019, 16:44
Recebimento19/12/2018, 14:22
Emenda a inicial19/12/2018, 14:22
Conclusão (para despacho)14/11/2018, 13:30
Remessa (em diligência)14/11/2018, 13:28
Documento (Certidão)14/11/2018, 13:28
Remessa (em diligência)14/11/2018, 09:38
Distribuição (sorteio)14/11/2018, 09:38