Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1. RESCINDIR o contrato de compra e venda firmado entre as partes; 2. REINTEGRAR a parte autora na posse do veículo. Caso não seja possível, deverá ser essa obrigação convertida em perdas e danos. 3. CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por fruição indevida do bem móvel, desde a data do vencimento da obrigação de pagar pelo carro até a data da retomada do veículo ou da conversão em perdas e danos. O valor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença, por meio de uma avaliação de oficial de justiça, levando-se em conta o ano e modelo do carro, tabela FIPE e valores de aluguel de mercado que são usualmente praticados, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] mês a mês, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 4. CONDENAR a parte requerida, a título de ressarcimento ao pagamento dos impostos, taxas e infrações de trânsito que foram cometidas após a tradição, que deverão ser comprovadas em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% para a parte requerida e 30% para a requerente das custas e despesas processuais. I. deverá a parte requerente, em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente, e ainda, por ser inestimável o proveito econômico da parte [sucumbiu no item desvalorização do automóvel, ficando esse valor imensurável], a pagar, em benefício da requerida, o valor de R$ 1.000,00 [um mil reais], consoante dispõe o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. II. deverá a requerida em razão de sua sucumbência parcial, recíproca e não equivalente pagar a parte requerente o montante de 10% sobre a sua sucumbência [proveito econômico da requerente], ou seja, 10% sobre da venda e da condenação], nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.