Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722392-09.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS
EXECUTADO: VERGINA CARDOSO NETO DECISÃO Requereu o credor a penhora em contas do cônjuge da executada, até o limite de 50% dos bens encontrados, uma vez que casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido, considerando que o cônjuge da executada não integra o polo passivo da lide e, a princípio, não responde pela obrigação. Em que pese as alegações do exequente de que a executada transferiu todos os seus bens e dinheiro para o nome do seu esposo, não há nos autos provas nesse sentido. Nesse sentido, colaciono julgados do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incabível o pedido de pesquisa e eventual penhora de ativos financeiros em nome do cônjuge da executada, que não tenha integrado o polo passivo da execução, pois se trata de terceiro estranho à relação processual e, a princípio, não responde pela obrigação. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1363970, 07244266820208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. SUPRIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA SOBRE BENS. COMPANHEIRA QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS COMUNS. MEAÇÃO. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA COMPANHEIRA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA DISCRIMINAÇÃO DOS BENS COMUNS E PARTICULARES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSENTES. ALEGAÇÕES DE FRAUDE. NÃO COMPROVADAS. RENAJUD. PENHORA DE VEÍCULO. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RESERVA DA MEAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Acórdão que julgou os presentes embargos de declaração foi cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do Eminente Ministro Relator em Agravo em Recurso Especial, que o julgou omisso e determinou o retorno dos autos a esta instância para exame das questões suscitadas pelo embargante. 2. No que diz respeito a pedido de realização de bloqueio via SISBAJUD de metade dos valores depositados em contas bancárias de titularidade da companheira do executado, não se mostra possível, pois o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, na execução podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. 2.1. Não se pode considerar que os valores depositados em conta do cônjuge são de propriedade comum do casal. Embora qualquer dos cônjuges tenha direito à meação ou partilha de tais valores, este não é um efeito imediato, mas apenas expectativa de direito durante o desenrolar do matrimônio ou da união estável. 2.2. Não havendo elementos robustos para se reconhecer a fraude na utilização da conta bancária da companheira do executado, incabível a determinação de penhora de todo o valor ali depositado. 2.3. O bloqueio indiscriminado de valores em contas bancárias de titularidade da companheira do executado não se mostra uma medida consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser indeferida. 3. Restando demonstrado nos autos que o executado mantém união estável, conforme registrado em escritura pública, e que o veículo foi adquirido onerosamente na constância da união estável, configurando bem comum, resta possível a determinação de penhora e alienação do bem. 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de bens comuns indivisíveis para satisfazer a dívida particular de um dos cônjuges ou companheiros, reservando-se ao outro a metade do preço da arrematação, a título de meação. Precedentes. 4. Apreciados os argumentos do embargante e acolhidos em parte, restam supridas as omissões apontadas na fundamentação do acórdão 5. Recurso parcialmente provido. Acórdão reformado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (Acórdão 1710265, 07289030320218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que o credor desconhece bens penhoráveis, retornem-se os autos ao arquivo provisório. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. D