FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SILVA BOTELHO
OAB/DF 36115·CPF·Representa: Autor
FELIPE SILVA BOTELHO
OAB/DF 36115·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Provisório
17/06/2025, 10:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:13
Decurso de Prazo
14/05/2025, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 16:53
Publicação
29/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713382-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBEN FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 230743267 para promover a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme relatório(s) anexo(s). II - Expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. III - Caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:45:48. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713382-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBEN FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 230743267 para promover a inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, conforme relatório(s) anexo(s). II - Expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. III - Caracterizada a inexistência de bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO do processo, com apoio no artigo 921, III, do CPC, por um ano, contado a partir da preclusão desta decisão, durante o qual permanecerá suspensa também a contagem da prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Outrossim, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. IV - Findo o prazo anual de suspensão, a prescrição intercorrente retomará seu curso automaticamente, conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, e, além disso, a parte credora deverá ser intimada para impulsionar o processo. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:45:48. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:39
Recebimento
25/04/2025, 15:14
Execução frustrada
25/04/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:39
Recebimento
12/03/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 20:52
Documento (Certidão)
19/12/2024, 20:51
Recebimento
19/12/2024, 15:33
Mero expediente
19/12/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:22
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:28
Publicação
04/11/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado realizar o pagamento. Aguarde-se o decurso de prazo de quinze dias para eventual impugnação. BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 19:35:39. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713382-03.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:29
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:29
Documento (Ofício)
28/10/2024, 14:27
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:19
Publicação
07/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713382-03.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBEN FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa (ID 212878010) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL em face de FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e RUBEN FERREIRA DA COSTA, no qual almeja a satisfação dos honorários de sucumbência fixados no título judicial exequendo. II – Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. III – Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. IV – Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. V – Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora a trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS. Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:14:16. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:32
Recebimento
02/10/2024, 16:19
Outras Decisões
02/10/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 18:27
Retificação de Classe Processual
30/09/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:08
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 14:12:47. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713382-03.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:13
Documento (Certidão)
04/09/2024, 14:13
Recebimento
04/09/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713382-03.2017.8.07.0018.
APELANTE: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBEN FERREIRA DA COSTA
APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO APELAÇÃO PREJUDICADA – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelo em que os autores, Ferreira & Ferreira Restaurante e Comércio De Alimentos Ltda. – Me e outro, em síntese, sustentam que o Tema Repetitivo n. 986 não pode ser aplicado ao caso, como o fez o d. Juízo a quo em sua sentença, uma vez que o acórdão não havia sido publicado (ID 60784930). Contrarrazões do réu, Distrito Federal (ID 60784935). Intimados para que se manifestassem sobre a eventual prejudicialidade do apelo diante da publicação do Tema Repetitivo 986 do no dia 29/05/2024, os apelantes mantiveram-se inertes. Dessa forma, uma vez que o apelo trata exclusivamente da inaplicabilidade do Tema Repetitivo 986 em razão da não publicação do mesmo, verifico que a questão se encontra superada. Assim, julgo prejudicado o apelo (CPC 932 III). P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0713382-03.2017.8.07.0018.
APELANTE: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBEN FERREIRA DA COSTA
APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os apelantes, Ferreira & Ferreira Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda. – ME e outro, para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre a eventual prejudicialidade do apelo, diante da publicação do Tema Repetitivo 986 do no dia 29/05/2024. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2024, 14:16
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:15
Petição (Contra-razões)
26/06/2024, 11:04
Decurso de Prazo
21/06/2024, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 19:23
Petição (Apelação)
23/05/2024, 17:57
Publicação
02/05/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713382-03.2017.8.07.0018.
AUTOR: FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RUBEN FERREIRA DA COSTA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por FERREIRA & FERREIRA RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e RUBEN FERREIRA DA COSTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende seja declarada a inexigibilidade de créditos tributários relativos ao ICMS incidente sobre os seguintes componentes da tarifa de energia elétrica: (i) Perdas na Rede Básica relativa à TUSD–Fio A; (ii) Perdas Técnicas; (iii) Perdas Não Técnicas; (iv) o valor relativo a componente TUSD–Fio B; (v) a soma dos valores dos itens que formam a componente TUSD–Fio A; (vi) a TUSD–Encargos do Serviço de Distribuição; (vii) TUSD–CCC S/SE/CO ou TUSD–CCC N/NE; (viii) TUSD–CCC isolado; (ix) TUSD–CDE S/SE/CO ou TUSD–CDE N/NE; (x) TUSD–PROINFA; (xi) Encargos de Serviços do Sistema; (xii) TFSEE; e (xiii) P&D e Eficiência Energética, sendo restrita a incidência do tributo apenas à TE, ou seja, à parcela correspondente à energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores do Grupo B e ao próprio ICMS (calculado por dentro). Requer também a condenação do requerido à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos contados da distribuição do presente feito. Segundo o exposto na inicial, os autores alegam que, segundo resolução da ANEEL, a composição da tarifa de energia elétrica a que se submetem tem apenas um componente relativo ao consumo efetivo de energia, denominado Tarifa de Energia – TE. O restante engloba parcelas que não dizem respeito ao fornecimento de energia, mas a perdas técnicas, distribuição e transmissão de energia. Aduzem que, em relação a estas parcelas, não há fato gerador do ICMS. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 11789770). Ofício da e. 4ª Turma Cível deste TJDFT para informar que deferiu em parte o pedido liminar no AGI n. 0716982-86.2017.8.07.0000, interposto pelos autores, para suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre os custos de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD), referente ao contrato de fornecimento de energia do recorrente e até ulterior decisão judicial (ID 11934751). Na petição de ID 12383340, os autores requerem seja expedido ofício à companhia de energia para cumprimento da liminar. Citado, o DISTRITO FEDERAL não ofertou contestação (ID 14510035). Ato contínuo, na decisão interlocutória de ID 15044120 o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo c. STJ. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF). A LC 87/1996, que regulamenta o tributo, prevê sua incidência sobre fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios (art. 2º, IV), hipótese em que se inclui o fornecimento de energia elétrica. O art. 9º da LC 87/1996, em seu § 1º, II, dispõe que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre energia elétrica é das empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, desde a produção ou importação até a última operação. O dispositivo ainda estipula que o cálculo deve ser efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação. O fornecimento de energia elétrica constitui atividade com contornos específicos, visto que a cadeia de produção é complexa e envolve diversas etapas distintas, abrangendo a geração, transmissão, distribuição e comercialização. Além disso,
trata-se de bem que, por sua natureza, não é passível de estocagem. É preciso ressaltar, todavia, que as operações de fornecimento de energia sofreram profunda modificação a partir da década de 1990, com o advento da Lei 9074/1995, que promoveu a desverticalização do setor, permitindo a contratação de fornecimento de energia com produtor independente. Até então, a produção e distribuição de energia ficava a cargo de empresas estatais, que comercializavam com os consumidores finais. Com a inovação, o mercado passou a abranger duas modalidades de contratação. Uma é destinada aos consumidores comuns, ditos cativos, com a remuneração feita por meio de tarifa e figurando as distribuidoras como responsáveis pelo recolhimento do ICMS na condição de substitutas tributárias. Outra forma é denominada de “mercado livre”, destinado a grandes consumidores, aos quais é facultada a escolha dos fornecedores. Na contratação livre, a contratação é feita diretamente entre o consumidor e o agente de produção da energia. A distribuidora de energia recebe uma contraprestação como tarifa de fio, que consiste em cobrança pela utilização das infraestruturas de transmissão e/ou distribuição (TUSD/TUST). Nesse caso, as operações de compra e venda de energia elétrica estão desvinculadas do processo de transmissão e distribuição, daí por que não cabe incluir a TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS. Nesse sentir, nota-se que, no mercado livre, não há como se reconhecer a possibilidade de inclusão das tarifas de transmissão e distribuição de energia, pois os contratos de fornecimento de energia, transmissão e distribuição são autônomos e individualizados, sendo que apenas o de fornecimento efetivo de energia se subsume adequadamente à hipótese de incidência do tributo. Já no mercado cativo, os valores dessas tarifas de transmissão e distribuição correspondem a custos que compõem o preço cobrado dos consumidores e, por isso, como o ICMS deve incidir sobre o “preço praticado na operação final”, como diz a LC 87/1996, art. 9º, § 1º, II, resta inescapável que a base de cálculo do tributo inclua as tarifas TUSD/TUST. No tocante ao tema discutido nesta ação, observa-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 986, definiu que os encargos intermediários no fornecimento de energia, quando lançados na fatura, integram a base de cálculo do ICMS. Confira-se a tese fixada no precedente: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Embora tenha havido modulação dos efeitos do julgado, essa restrição não se aplica às partes requerentes neste caso, o qual deve se submeter à orientação definida pelo STJ. Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno os autores a arcarem com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito