Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725597-80.2022.8.07.0003.
REQUERENTE: EVANDRO JOSE MIRANDA LOPES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por EVANDRO JOSÉ MIRANDA LOPES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida com a citação em uma ação de busca e apreensão relativa ao veículo Fiat/Argo 1.0, ano/modelo 2021/2022, cor preta, placa REN2H35A. Afirma que o objeto da busca e apreensão é proveniente de um contrato de financiamento nº. 3614465981, no valor de R$60.859,01 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.742,03 (mil setecentos e quarenta e dois reais e três centavos), realizado em seu nome. Contudo, assevera que nunca celebrou o referido negócio jurídico com o requerido. Desta forma requer, em antecipação da tutela, que o requerido se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa ao contrato; não promova a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes e retire o protesto realizado. No mérito, pugna pela confirmação da tutela pretendida; a declaração de inexistência do contrato de financiamento; e a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Houve a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, bem como a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do protesto existente em nome do autor (ID 137757427). A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de audiência de ID 147579740. O requerido apresentou contestação ao ID 149806361. Defendeu a validade da contratação realizada pelo autor. Refutou os danos morais postulados. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID 150355624. Determinada a realização de prova pericial (ID 152627886). Laudo pericial apresentado ao ID 187374622 e homologado ao ID 192852274. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise do mérito. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, é importante consignar que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. Da declaração de inexistência do débito. A parte autora requer a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº. 3614465981, no valor de R$60.859,01 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e nove reais e um centavo), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.742,03 (mil setecentos e quarenta e dois reais e três centavos), realizado em seu nome, para o financiamento do veículo Fiat/Argo 1.0, ano/modelo 2021/2022, cor preta, placa REN2H35A, uma vez que alega nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré. O requerido sustenta a validade da contratação pelo autor. Diante da irresignação autoral em relação ao suposto contrato celebrado entre as partes, foi determinada a realização de perícia grafotécnica A perícia assim concluiu (ID 187374624, Pág. 28): “(...) frente ao que foi analisado e munido de subsídios técnicos e documentais, conclui-se, que as assinaturas questionadas, opostas e lançadas no contrato questionado, Banco Bradesco S/A, sob o nº 20037187777, sob o nº 3614465981, sob o (ID 13622.8376), datado de 24/06/2021, o patrono da Ré, disponibilizou o contrato no formato (físico) à época oportuna, dessa maneira, a perícia técnica foi realizada na peça recebida por essa expert através dos correios (sedex), em acordo com o (ID 16354.6934), dessa forma, realizar as averiguações comparativas, analises, testes e exames grafocineticos, visando constatar ou não, a autenticidade das assinaturas apostas e atribuídas ao Sr. Evandro Jose Miranda Lopes, após os testes executados e exames adicionais, os resultados obtidos revelaram que as questionadas, foram produzidas pelos punhos do autor (periciando)". Tendo o requerido suscitado fato extintivo do direito da autora, já que trouxe provas da relação contratual e do débito, caberia à autora, demonstrar que o valor cobrado não era devido, assim também, a inexistência de qualquer obrigação entre as partes. Todavia, não houve qualquer elemento de prova capaz de infirmar o alegado, que corrobora com os argumentos levantados pelo réu. Portanto, a Cédula de Crédito Bancário nº. 3614465981 foi firmada pela parte autora, sendo de sua responsabilidade arcar com os débitos decorrentes, posto que não verificada transação fraudulenta por parte do requerido. Ao contrário, como constatado na perícia, o próprio demandante firmou o negócio jurídico junto à instituição financeira ré. Embora o autor negue ter celebrado o contrato com a instituição bancária requerida, o demandado carreou ao feito os documentos que demonstram a validade da contratação. Assim, não merece prosperar a alegação de fraude. Por mais que o autor insista no fato de não ter celebrado contrato, não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e detém a incumbência de determinar as provas e diligências necessárias e úteis ao deslinde do feito. Na hipótese, a prova técnica produzida obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o autor participado ativamente na produção da prova. Tecidas tais considerações, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Da ausência de dano moral. No que diz respeito aos danos morais pleiteados pela parte autora, é corolário lógico que, em havendo a comprovação de contratação do empréstimo pela própria parte, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (agir ilícito, dano e nexo de causalidade) dos quais ensejariam o dever de indenizar. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, revogo a decisão de concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a cobrança, em razão da gratuidade de justiça concedida ao requerente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Documento datado e assinado digitalmente. gh