ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Reu
BANCO DO BRASIL SA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA
OAB/GO 31995·CPF·Representa: Autor
JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI
OAB/GO 60076·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·
Movimentações
Definitivo
05/12/2024, 14:40
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:33
CPF
·
Representa: Autor
Representa: Autor
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Réu
ELIZANGELA CONCEICAO DA SILVA
OAB/GO 31995·CPF·Representa: Réu
JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI
OAB/GO 60076·CPF·Representa: Réu
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Réu
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF 29190·CPF·Representa: Réu
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 17:55
Recebimento
30/10/2024, 16:23
Remessa
30/10/2024, 16:23
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 18:12
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:17
Documento
28/10/2024, 14:17
Publicação
10/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELMA SANTOS DA MATA
REU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716610-49.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o requerimento de ID 211528543, posto que o prazo de 05 dias concedido é suficiente para que a parte analise e se manifeste sobre os cálculos elaborados pela Contadoria. Ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos de ID 210437739. A segunda requerida realizou o depósito da quantia remanescente (ID 212650788), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria. Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 727,11, depositada em ID 195327541 e da quantia de R$ 1.611,00, depositada em ID 212650788, em favor da parte WELMA SANTOS DA MATA, de forma imediata. Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito