Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722600-90.2023.8.07.0003.
AUTOR: BRUNA CAVALCANTI DA SILVA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNA CAVALCANTI DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em suma, que está inserida na plataforma Serasa Limpa Nome referente à dívida prescrita. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão da inscrição. No mérito, pugna seja declarada “a inexigibilidade dos débitos PRESCRITOS ora em destaque (DETALHES NOS DOCUMENTOS ANEXOS) do autor perante a empresa requerida, por serem inexigíveis”. Atribuiu a casa o valor de R$ 252,73. Juntou documentos e emendou a inicial. Tutela de urgência indeferida (ID 169619407). Citada, a requerida apresentou contestação ao ID 168457028. Preliminarmente, defende a falta de interesse de agi e impugna o pedido de gratuidade de Justiça. No mérito, impugna os argumentos apresentados pela autora e requer a improcedência do pedido. Instada a apresentar réplica a autora quedou-se inertes. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação. Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa. Antes de descer as minudencias do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as preliminares deduzidas pela ré em sua peça de defesa. A alegação de falta de interesse de agir não se sustenta. É que, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada. No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito. Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito. A impugnação a gratuidade de justiça não procede. Note-se que a despeito da impugnação apresentada, não apresentou o demandado qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a decisão concessiva do benefício antes proferida. No mais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe destina-se a pretensão autoral, seja declarada a inexigibilidade de dívida prescrita, referente ao contrato nº 1509314024 (assinatura de TV) celebrado com a cessionária do crédito à autora – Sky -, vencida em 05/07/2018, no valor de R$ 176,68 (ID 166120737 - Pág. 2), compelindo a ré a promover a exclusão das “ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)”. Sem razão, no entanto. Conforme demonstrou a ré, antes de transcorrido o prazo da prescrição quinquenal, a autora, no dia 03/06/2022, admitindo a legitimidade da cobrança, se comprometeu com o pagamento do débito discutido em doze parcelas mensais e sucessivas, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do débito em questão. Note-se, ademais, que a autora, instada a se manifestar em réplica, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação em face da argumentação apresentada. Assim, não tendo a autora demonstrado a alegada prescrição do débito constante no cadastro Serasa Limpa Nome, tenho que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. E é justamente o que faço III. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Em relação a autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto