Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727830-85.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JOAQUIM NILSON NUNES DE AMARAL, SOLANGE LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: NELSON RODRIGUES PINTO NETO, ANA PAULA DE FARIA BRAGA RODRIGUES, YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, ZITO CORREIA DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária em fase de regularização das citações dos réus Yuri Wanderson Domingues de Resende e Zito Correia da Silva Junior. Na decisão de ID 273277847, foi determinada a renovação da diligência de citação de Yuri Wanderson Domingues de Resende no endereço profissional, bem como a intimação da parte autora para indicação de endereço atual de Zito Correia da Silva Junior. A certidão de ID 274711245 informa que não foi possível realizar a citação de Yuri Wanderson Domingues de Resende no endereço profissional indicado, pois o réu estaria em trabalho remoto. Em seguida, a parte autora requereu a citação por hora certa de Yuri e a citação por edital de Zito, conforme petição de ID 276014503. Posteriormente, na petição de ID 280822808, indicou endereços para novas diligências em relação a Zito Correia da Silva Junior e reiterou o pedido de citação por hora certa de Yuri. Decido. A citação por hora certa exige a observância dos requisitos previstos nos arts. 252 e 253 do CPC, notadamente a realização de tentativas de localização do citando e a certificação, pelo Oficial de Justiça, de circunstância concreta indicativa de ocultação. No caso, embora haja notícia de sucessivas tentativas frustradas de localização de Yuri Wanderson Domingues de Resende, a certidão de ID 274711245, por si só, registra a impossibilidade de citação em razão de trabalho remoto, sem indicação suficiente, neste momento, de ocultação deliberada apta a autorizar, desde logo, a citação ficta. Assim, renove-se a diligência de citação de Yuri Wanderson Domingues de Resende no endereço profissional já indicado nos autos, ficando desde logo autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, caso verifique, no caso concreto, a presença dos requisitos legais, devendo certificar de forma circunstanciada as tentativas realizadas e eventual suspeita de ocultação. Quanto ao réu Zito Correia da Silva Junior, considerando os endereços informados pela parte autora na petição de ID 280822808, determino a expedição de mandados/cartas de citação para tentativa nos endereços indicados, observando-se o recolhimento das custas devidas. Por ora, indefiro a citação por edital de Zito Correia da Silva Junior, sem prejuízo de nova apreciação após o esgotamento das diligências nos endereços informados e nos demais eventualmente constantes dos autos ou obtidos pelos sistemas disponíveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento das diligências. Comprovado o recolhimento, expeçam-se os mandados necessários. Após o cumprimento das diligências ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se Águas Claras, DF, 7 de julho de 2026. BRUNA ARAÚJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta